Laudo Médico para PCD Esclarecimentos e Duvidas

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel Pr Brazil)

23/02/2023 – Como é o Laudo Médico para PCD (Pessoas com Deficiência) e veja como conseguir?

Emitido pelo Médico do Trabalho, com a classificação Internacional de Doenças o CID.

O laudo para pcd é peça fundamental para busca de emprego e recolocação, isenção de veiculos ou serviços para pessoas com deficiência, pois comprova o que é preciso para ser pcd.

Veja detalhes para montar o Laudo Médico para PCD para que se cumpram as cotas de contratação de colaboradores com deficiência ou Reabilitados pelo INSS, a legislação especifica quem pode atestar e de que maneira as deficiências serão comprovadas.

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer a sistemática de fiscalização, a avaliação e o controle das empresas, assim como instituir os procedimentos e formulários necessários à contratação.

Uma das determinações é a necessidade do laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, que ateste a deficiência de acordo com as definições do Decreto nº 3.298/99 (artigos 3º e 4º) e com as alterações dadas pelo Decreto nº 5.296/2004.

O laudo deverá especificar o tipo de deficiência, com o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), e ter autorização expressa do empregado para tornar pública a sua condição.

A CID é publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.

A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única, à qual corresponde um código, que contém até seis caracteres.

A CID é revista periodicamente e no momento está em vigor a sua décima edição, a CID-10. Dependendo da deficiência, a avaliação deverá ser feita por um especialista e os laudos devem ser recentes, emitidos a menos de um ano.

Nos casos de pessoas com deficiência auditiva e visual é necessário apresentar os exames de audiometria e oftalmológico, respectivamente. Quanto à deficiência intelectual, é aceito o laudo elaborado por um psicólogo.

A audiometria deve comprovar a perda auditiva superior a 41 decibéis, nas frequências 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz, e 3.000Hz, e em ambos os ouvidos. Ou seja, o médico não deve considerar a média aritmética, mas sim a perda em todas as frequências.

O laudo oftalmológico deve comprovar a acuidade visual, não são as doenças do campo visual que atestam a deficiência, mas sim a somatória da perda visual nos dois olhos.

Ainda assim, o médico deve levar em conta a acuidade com o uso da melhor correção: óculos ou lentes de contato. Atestados para obtenção de gratuidade em transporte público, como o Bilhete Único Especial (SPTrans), exames médicos do Detran para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação ou perícias médicas judiciais não comprovam a deficiência para as cotas porque usam critérios diferentes.

O laudo médico pode ser emitido por qualquer médico, empregado da empresa ou não, porém em alguns casos é necessária a avaliação de um especialista.

Laudo/Atestado Médico – Pessoas com Deficiência (PcD)

• Nem todas as deficiências enquadram-se na Lei de Cotas, portanto, os laudos devem estar muito bem explicados para que não haja problemas na admissão tampouco com o Ministério Público do Trabalho e/ou Ministério do Trabalho e Emprego.

• O laudo deve ser o mais atual possível.
• O laudo precisa fornecer, além do código da CID, detalhes sobre as limitações funcionais da pessoa na prática, ou seja, a deficiência e sua sequela.

Por exemplo: se consta do laudo encurtamento no membro inferior direito, é importante especificar quantos centímetros, se utiliza prótese ou órtese, muletas, cadeira de rodas, se apresenta “dificuldade para ambular”, “dificuldade para subir escadas”, “impossibilidade de ficar em pé por longos períodos”, “distúrbios da marcha”, etc.

Outros exemplos de preenchimento incompleto e como devem ser detalhados os laudos para melhor caracterização da deficiência:

Amputação do Membro Inferior Esquerdo (MIE) – não fica claro se é no dedo, perna, pé. É necessário descrever a partir de onde houve amputação e, no caso de dedos, quais foram os atingidos. Além disso, descrever a sequela ocasionada: dificuldade em subir escadas, ficar muito tempo em pé, etc.

Amputação no Membro Superior Direito (MSD) – a mesma questão: não fica claro se é apenas um dedo, a mão ou todo o braço. Especificar a altura da amputação, assim como a sequela decorrente: dificuldade para escrever, dificuldade motora, falta de força na mão, não consegue fazer o movimento de pinça ou garra, etc.

Sequela de acidente automobilístico – é necessário descrever os membros atingidos, se foi necessário colocar prótese, detalhar se ficou com dificuldade em algum movimento, por exemplo, se não consegue elevar o braço em mais de 25º.

Deficiência auditiva moderada – quando se trata de deficiência auditiva, sempre encaminhar uma audiometria atualizada. A audiometria deve apontar que a deficiência é bilateral, parcial ou total, e sempre abaixo de 41 decibéis, conforme determina a lei.

Hemiparesia, sequela de AVC – caracteriza a paralisia parcial, mas não diz em qual lado ou membro. É importante também ressaltar o nível de dificuldade motora, as limitações, etc.

Sequela de poliomielite – é necessário oferecer o maior número de detalhes – qual a sequela, membros atingidos e em qual proporção.

Fratura do fêmur – necessita informar a sequela, se possui dificuldades de locomoção, se tem limitação nos movimentos e quais são.

Malformação congênita – completar com mais informações: em qual membro, descrever a deformidade e quais as limitações ou dificuldades geradas.

Encurtamento na perna – informar em quantos centímetros, porque é necessário ser acima de 4,0 cm para enquadrar na cota. Dizer também se precisa de adaptações, se utiliza prótese ou muletas e as dificuldades decorrentes do encurtamento.

Edição: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: PCD

CIF: Conceito, aplicação para a lei de cotas e alinhamento com CDPD e LBI

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel – Pr – Brazil)

Trata-se de apresentar o modelo Biopsicossocial que fundamenta a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Estudar a interação entre Funcionalidade e Incapacidade com os fatores contextuais.

Apresentar as classes de incapacidades como segue: as deficiências, as restrições de desempenho ou participação e as limitações de capacidades ou limitações para realizar atividades.

E analisar os fatores ambientais nas duas categorias apresentadas pela Classificação, ou seja, barreiras e facilitadores, que podem ser, por exemplo, físicos, procedimentais ou atitudinais.

E por fim, com os estudos de caso, um ilustrado e outro concreto, verificar que a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde é um instrumento de descrição de pessoas com incapacidades que possibilita, pela riqueza de informação e por sua conformidade com a Convenção dos Direitos, uma visão contextualizada da funcionalidade, sobretudo, desvelando as necessidades das pessoas com incapacidade e, via de consequência, as condutas mais adequadas a serem tomadas para o alcance da igualdade de oportunidades; justiça como equidade.

Fundamentos da Classificação

A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde é, sobretudo, um instrumento de comunicação que visa descrever, de modo científico e o mais universal possível, exatamente, esses três aspectos, isto é, funcionalidade, incapacidades e saúde.

A CIF é um instrumento a serviço de vários setores e disciplinas e seus objetivos principais são: possibilitar o estudo e a descrição da saúde e dos estados relacionados à saúde, facilitar a comunicação entre usuários e a comparação de dados.

A CIF é uma ferramenta que se aplica à estatística, à pesquisa e à clínica, além de ser um instrumento de política social e de ação pedagógica.

Como aponta a Organização Mundial de Saúde:

[…] a CIF é uma classificação da saúde e dos estados relacionados com a saúde, também é utilizada por setores, tais como, seguros, segurança social, trabalho, educação, economia, política social, desenvolvimento de políticas, de legislação em geral e alterações ambientais. Por estes motivos foi aceita como uma das classificações sociais das Nações Unidas, sendo mencionada e estando incorporada nas Normas Padronizadas para a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Incapacidades.

Assim, a CIF constitui um instrumento apropriado para o desenvolvimento de legislação internacional sobre os direitos humanos bem como de legislação a nível nacional” (OMS, 2008, p. 17)

A CIF é uma abordagem Biopsicossocial, que representa a integração de dois modelos: o Modelo Biomédico e o Modelo Social. No Modelo Biomédico, em apertada síntese, predomina o diagnóstico da doença e a ideia de que saúde, via de consequência, é a ausência da referida doença.

Já no Modelo Social, o estado de saúde da pessoa é um conjunto complexo de condições, muitas delas, criadas pelo ambiente social.

A CIF é a Integração desses dois Modelos precedentes, ou seja, como já observamos trata-se do Modelo Biopsicossocial.

No Modelo Biopsicossocial há uma centralidade na integração da perspectiva biológica, pessoal e social.

Trata-se de uma visão contextualizada do indivíduo, que se desvela na interação entre Funcionalidade, Incapacidade e fatores contextuais como veremos a seguir.

Dessa forma, para a melhor compreensão da interação entre funcionalidade, incapacidade e fatores contextuais, a Classificação está, didaticamente, dividida em duas partes gerais:

– Parte 1. Funcionalidade e Incapacidade, que envolve as Funções do Corpo, as Estruturas do Corpo, as Atividades e a Participação.

– Parte 2. Fatores Contextuais, que envolve Fatores Ambientais e Fatores Pessoais.

Para sintetizar o modelo Biopsicossocial, apresentamos a seguir um diagrama representativo da interação entre essas duas partes gerais:

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PARTE 1 – FUNCIONALIDADE E INCAPACIDADES

Funcionalidade significa a melhor integridade funcional e estrutural do corpo, uma vida ativa e participativa e, de outro lado, Incapacidade é a antítese da funcionalidade, isto é, a redução da integridade funcional e estrutural do corpo, limitação na atividade e restrição na participação. A CIF conceitualiza a funcionalidade e a incapacidade como uma ‘interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais.

A funcionalidade é algo que se pretende alcançar, ou seja, o melhor das nossas funções e estruturas do corpo, de nossas capacidades e desempenhos numa interação dinâmica entre a condição de saúde, os fatores pessoais e fatores ambientais.

Todavia, é das incapacidades que partimos para o alcance dessa melhor funcionalidade. Dessa forma, é a partir de três classes de incapacidades, em contraste com o ambiente, que se pretende vislumbrar a funcionalidade ideal para a pessoa.

Assim sendo, vejamos as referidas classes de incapacidades:

– As Deficiência = é um problema ou uma dificuldade que afeta as funções e as estruturas do corpo, portanto, pode se dizer de deficiência de funções do corpo e de deficiência de estruturas do corpo.

– As Limitação de Capacidade = é um problema ou dificuldade na execução de tarefas em ambiente padrão, isto é, ambiente padronizado; ambiente de teste. Tais como as atividades de vestir-se, relacionar-se, comunicar-se, aprender etc.

– As Restrição de Desempenho = é igualmente um problema ou dificuldade na execução de tarefas, contudo, em ambiente habitual, isto é, “envolvimento em uma situação de vida” ou a “experiência vivida” das pessoas no contexto real em que vivem. Ex.: vestir-se, relacionar-se, comunicar-se etc.

Essas três classes podem, ainda, ser qualificadas (adjetivadas) segundo a extensão do problema, isto é, podem variar entre os seguintes qualificadores ou adjetivos (atributos): nenhuma, leve, moderada, grave, completa e, de modo complementar, como não especificada e não aplicável.

PARTE 2 – OS FATORES CONTEXTUAIS

A parte 2, como já se afirmou, envolve os Fatores Pessoais e os Fatores Ambientais, Este último representado pelos Produtos e Tecnologias, Ambiente natural e mudanças ambientais feitas pelo ser humano, Apoio e relacionamentos, Atitudes, Serviços, sistemas e políticas. Os fatores ambientais podem funcionar como facilitador, barreira ou ambos.

E, igualmente, podem ser qualificados na sua extensão em razão do quanto são barreiras ou facilitadores ex.: barreira grave ou facilitador substancial.

Os fatores pessoais podem incluir gênero, idade, raça, estilos de vida, hábitos, educação e profissão.

Eles representam influências sobre a funcionalidade específica do indivíduo que não estão representadas em outras partes da CIF.

Um exemplo disso é quando um indivíduo não consegue um emprego devido à falta de qualificações, e não por qualquer dificuldade de funcionalidade ou problema no meio ambiente. – (OMS, 2008, p.29)

A CIF E A ECONOMIA DO BEM-ESTAR

A ideia de funcionalidade exprime uma condição de saúde mais ampla que somente a ausência de incapacidade, até porque é impossível afastar, por completo, a incapacidade da vida das pessoas. A funcionalidade, dessa forma, pode ser melhor definida como o saldo positivo de bem-estar e satisfação na participação e a minimização do desconforto causado pelas incapacidades.

De outro modo, significa o saldo positivo resultante da interação dinâmica entre matéria biológica, comportamental e social. A qualidade da funcionalidade, como indicador do bem-estar, é, portanto, um novo instrumento na aferição do que se pode denominar de economia da felicidade.

A economia é uma ciência que estuda o modo como a sociedade utiliza os recursos escassos, como estabelece as trocas e a produção material.

De outra forma, como coloca em foco as necessidades humanas, os recursos disponíveis no ambiente e as estratégias para satisfazê-las. Segundo John Rawls em A Teoria da Justiça

[…] a sociedade está ordenada de forma correta e, portanto, justa, quando suas instituições mais importantes estão planejadas de modo a conseguir o maior saldo líquido de satisfação obtido a partir da soma das participações individuais de todos os seus membros. (RAWLS, John, 2002)

Na economia do bem-estar, a análise do impacto do ambiente sobre a funcionalidade e sobre a incapacidade vai determinar a tendência do referido bem-estar.

Daí que, dizer de funcionalidade e incapacidade sem a devida análise do impacto dos fatores ambientais e pessoais sobre as funções e estruturas do corpo, atividades e participação, impede a construção de indicadores para formulação de políticas redistributivas.

Em síntese, quando se desconsidera os fatores ambientais e pessoais promove-se a descontextualização da funcionalidade, da incapacidade e da saúde o que significa, via de consequência, que equívocos na formulação de condutas e políticas redistributivas serão ocorrência contumaz.

A CIF COMO INSTRUMENTO PARA ESTABELECER ELEGIBILIDADE

As relações entre a diferença e desvantagem biológica, capacidade e produtividade, ou entre deficiência e necessidades são muito complexas.

Ao aplicar a CIF para fins de elegibilidade, os sistemas de serviços podem não apenas criar modelos mais adequados para estabelecer a elegibilidade, mas também gerar dados para orientar a futura tomada de decisão neste campo.

Os procedimentos de elegibilidade em conformidade com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiências e quadros políticos baseados em direitos consideram que a incapacidade resulta da interação entre indivíduos com deficiências e as barreiras ambientais e que o acesso aos serviços deve promover, principalmente, a igualdade de oportunidades e a participação. (OMS,2013)

Utilizar os conceitos da CIF para fins de elegibilidade significa aportar maior precisão e clareza ao processo. A elegibilidade baseada em direitos, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas Com Deficiência, considera a incapacidade como resultado da interação da pessoa com deficiência e as barreiras ambientais para, então, formular igualdade de oportunidades e participação. (OMS,2013)

No caso da Lei de Cotas, para efeito de elegibilidade, não se pode ficar restrito a um modelo que visa apenas a detecção da deficiência e as habilidades comprometidas.

[…] “Modelos simples do tipo sim-não que analisam um conjunto limitado de critérios baseados em incapacidades para estabelecer a elegibilidade não são adequados ou baseados em evidências quando a meta de um serviço for a promoção da participação” (OMS, 2013, p.48)

A CIF pode ser utilizada para descrever a interação entre deficiências, limitações de atividade e fatores ambientais na definição das estratégias com relação ao ambiente físico, tecnológico, procedimental e atitudinal. Ambientes estes a serem adaptados para garantir não só a elegibilidade da cota, mas, sobretudo, para a melhor oportunidade de desempenho ocupacional, isto é, participação; o envolvimento em situação real e social de vida.

De outro modo, não se trata apenas de adequar a deficiência e as habilidades comprometidas à descrição das competências das ocupações, mas sim de eliminar ou minimizar barreiras físicas, tecnológicas, atitudinais, procedimentais e, de outro lado maximizar um ambiente físico, tecnológico, atitudinal e procedimental facilitador e propício ao constante desenvolvimento de habilidades e da crescente satisfação no desempenho e participação.

ESTUDO DE CASO ILUSTRADO:

Suponha-se que o departamento de Recursos Humanos de uma empresa recepcione uma pessoa com deficiência cujo relatório descreva o que segue: Gordon apresenta uma deficiência intelectual moderada e as seguintes dificuldades: não excuta os cálculos básicos, escreve apenas o próprio nome, tem dificuldade em interações pessoais, não executa tarefas complexas e executa parcialmente tarefas simples.

Contudo, suponha-se um outro modelo descritivo: Gordon apresenta deficiência moderada da função intelectual, limitação moderada da capacidade de realizar cálculos sem ajuda e limitação também grave da capacidade de realizar cálculos, mas em extensão percentual menor quando recebe ajuda de um tutor.

Apresenta, também, limitação grave na capacidade de escrever sem ajuda, mas limitação moderada com ajuda de um computador.

Nas situações reais de vida se lhe retiram o computador sua restrição para escrever é quase que completa.

Ele relata restrição grave no desempenho das interações pessoais, mas quando as pessoas são mais “calmas” ele sente que seu desempenho é melhor e satisfatório e, por fim, quando são reduzidas as etapas das tarefas mais difíceis seu desempenho é menos restrito.

Ele anseia por se envolver em ocupações que lhe torne parte do mundo e o façam ser respeitado economicamente pela sua família. Atualmente apresenta crescente interesse por computadores.

ESTUDO COMPARATIVO DE DUAS DESRIÇÕES

Se as informações contidas na primeira descrição forem suficientes para adequar a pessoa com deficiência à ocupação, estamos diante de um modelo “sim-não”, isto é, um conjunto limitado de critérios baseados em incapacidades para tentar adequar a ocupação às limitações capacidades da pessoa.

Esse tipo de adequação pode não concorrer para necessária participação.

Neste caso, por certo, não há certeza de que a justiça como igualdade (equidade), que se pretende, está sendo alcançada.

Na segunda ilustração, a descrição expõe um modelo baseado na interação de incapacidades com fatores ambientais e impressões pessoais para uma melhor funcionalidade e participação.

Com esta segunda descrição há uma maior certeza pessoas com deficiência está sendo contemplada por um direito receptivo às restrições de participação.

UM CASO CONCRETO

Passamos agora a relatar um caso concreto que, embora diga respeito ao Benefício de Prestação Continuada da Previdência, ilustra a devida preocupação com a eliminação de barreiras e a inserção de facilitadores para participação em condição de igualdade:

O benefício foi negado a uma jovem com deficiência auditiva pelo INSS sob o argumento de que ela não se enquadra como pessoa com deficiência.

A mãe da menina recorreu à Justiça após o pedido do benefício ser negado pelo INSS.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido assentado no fato de que a perícia apontou que a perda auditiva estava estabilizada com o uso de prótese, portanto, não haveria limitação da capacidade para o trabalho e para os atos da vida civil.

A decisão foi reformada por instância superior que determinou que INSS instalasse o benefício assistencial para a jovem com deficiência auditiva.

A decisão da segunda instância, prolatada por unanimidade, foi baseada na interpretação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

CONCLUSÃO

Não há dúvida que o processo de descrição e registro da dinâmica de interação entre funcionalidade e incapacidade e saúde é fundamental para a produção de conhecimento.

Dessa forma a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde entre seus pontos fortes apresenta a possibilidade de ser aplicada em diferentes contextos: estudos, áreas clínicas e programas políticos.

Ao mesmo tempo, entre outros, ela é uma oportunidade para o aumento do interesse governamental na população com incapacidade.

Todavia, na direção de mitigação de erros e riscos é necessário assentar que os benefícios da utilização CIF dependem de sua correta aplicação e, para tanto, de usuários devidamente capacitados, não só para compreender a sua e utilidade lógica/prática, mas, também, para reconhecer os parâmetros éticos que principiaram a sua criação.

Uma sociedade voltada para a economia da felicidade, requer, por seu turno, igualmente, uma sociedade comprometida com o conhecimento.

Contudo, um conhecimento assentado em bases mais críticas cujas perguntas mais eloquentes a serem propostas neste tema são: como errar menos na conquista satisfatória de oportunidades de participação de pessoas com incapacidades? Como podemos errar menos em nossas escolhas de condutas e políticas? Como produzir menos incapacidades?

Perguntas dessa natureza imprimem a necessidade de uma fisionomia mais crítica às nossas razões. Uma sociedade aberta à autoanálise tem uma um contorno mais democrático.

Ao contrário, uma sociedade na qual o conhecimento para produção do bem-estar se assentada em perguntas, aparentemente inofensivas, tais como: quais as fontes do conhecimento, da afirmação? Quem disse isto? Quem é a autoridade no assunto? Quem validou isto? Se desvela mais comprometida com a epistemologia tradicional (teoria do conhecimento tradicional): Como diria Popper – “São perguntas que imploram uma resposta autoritária”

E por fim diz Tomás de Aquino em Suma Teológica: “Não importa quem diz, mas a validade do que se diz”. Finalmente, a CIF pode representar um dizer das pessoas com incapacidades e um instrumento de resposta justa às necessidades.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Mario Battisti-Terapeuta ocupacional e Mestre em Filosofia Ética, ambos pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Possui, aproximadamente, 35.000 horas de clínica em Saúde Mental; Consultor para implantação da CIF em serviços de saúde; desenvolvedor do software DESB, facilitador na aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Gerente de Administração e Recursos Humanos.
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE, DESCREVENDO DIREITOS RECEPTIVOS ÀS RESTRIÇÕES À PARTICIPAÇÃO

REFERÊNCIAS
MAIA, Maurício. O novo conceito de pessoas com deficiência e o índice de funcionalidade brasileiro instituído pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Brasília-DF: Conteúdo Juridico, 11 fev. 2014. Disponível em:. Acesso em: 12 jul. 2016;

Organização Mundial da Saúde CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde / [Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde para a Família de Classificações Internacionais em Português, org.; coordenação da tradução Cássia Maria Buchalla]. – 1. ed., 1. reimpre. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2008;

Organização Mundial da Saúde Como usar a CIF: Um manual prático para o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Versão preliminar para discussão. Outubro de 2013. Genebra: OMS;

POPPER, Karl. Conjecturas e refutações Tradução Benedita Bittencourt. Portugal: Livraria Almedina, 2006.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta; Lenita Maria Rimoli Esteves. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.