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Fundador do GRUPO SEM LIMITE, que trabalha com a Inclusão Social das Pessoas com Deficiências, através da Arte, Cultura, Esporte, Entretenimento, Socialização, etc, a todo tipo de deficiência. Tem como obejtivo incluir as pessoas na sociedade, acabando com o preconceito e a descriminação ainda existentes na sociedade, e trazendo de volta a sua auto-estima e a vontade de viver novamente. Hoje o GRUPO SEM LIMITE, conta com atividades ON LINE, para as pessoas acamadas, e que tenham alguma dificuldade de sair de casa. Tambem conta com uma RADIO WEB da Inclusaão Socia. Acesse www.radiogr100limites.com.br Sobre mim, GILSON DE SOUZ DANIEL, tenho 65 anos, sou paraplégico há 11 anos, acidente automobilistico, sou divorciado, tenho dois filhos, sou contador aposentado e moro em Cascavel Pr, há 53 anos. Limitação não é falta de capacidade!!! Faendo seu Caminho mais FELIZ, Construindo o FUTURO. Contato WatSapp (45)9 9988 9333 Email [email protected] Endereço Sede Rua Treze de Maio, nr 1222 - Sala 102 - Ed Daniel Bairro Centro 85.812-190 Cascavel Pr Endreço local atividades Saão paroquial Santa Luzia Bairro Cascavel Velho Rua Suissa, nr 90 Junte-se a nós.. "Nada sobre nós....sem nós""""

Nota pública sobre o direito ao trabalho digno das Pessoas com Deficiência

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)

Conselho ESTADUAL EM DEFESA dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COEDE, conforme dispõe a lei 18.419 de 07 de janeiro de 2015, é um órgão de deliberação colegiada, composto paritariamente por representantes do Governo Federal e da Sociedade Civil, vinculado à secretaria de estado da Família e desenvolvimento social do estado do Paraná, cujas competências dentre outras são acompanhar, propor, formular e avaliar políticas públicas, bem como defender em âmbito estadual, os direitos das pessoas com deficiência. E

m plenária do Conselho Estadual dos direitos das pessoas com deficiência COEDE, após avaliar a gravidade dos relatos encaminhados por áudio, o colegiado deliberou pela publicação de uma nota de preocupação e esclarecimento, afirmando que o trabalho para as pessoas com deficiência é um direito constitucional e determinadas manifestações preconceituosas constituem-se crime por discriminação, já tipificado na legislação.

O trabalho é uma atividade humana produtiva e um direito fundamental de qualquer pessoa, com ou sem deficiência. Isso é o que afirma a Constituição Federal – CF de 1988, a Lei 8.213 de 1991 e a Lei 13.146 de 2015.

Entretanto, do ponto de vista histórico e cultural, as pessoas com deficiência sempre foram e continuam sendo, mesmo nos dias de hoje, vistas e compreendidas como invalidas, incapazes, improdutivas e inúteis.

É justamente por isso que, mesmo na atualidade, não obstante um aparato legal e institucional já muito bem firmado e estabelecido, esta força de trabalho continua sendo recusada por algumas empresas que vão ao mercado em busca de trabalhadores e trabalhadoras,

Numa premissa questionável, segundo o qual as pessoas com deficiência não estão preparadas e qualificadas para o mercado de trabalho, se não todas, mas a enorme maioria das empresas que devem contratar por força legal, colocam todos os obstáculos possíveis e utilizam-se de todos os artifícios com a nítida intenção de continuar excluindo as pessoas com deficiência do direito ao trabalho. Não obstante, essas empresas ferem a legislação e continuam produzindo e reproduzindo o preconceito historicamente enraizado na nossa cultura.

A cultura da invalidez social, fundada na ideia de que as pessoas com deficiência são improdutivas e ainda por cima geram gastos adicionais às empresas, precisa ser definitivamente superada pelas organizações e corporações empresariais, preocupadas e engajadas em projetos de responsabilidade social. Diante desta realidade, com a intenção de evidenciar, destaca-se alguns dispositivos legais.

No que diz respeito à CF: “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3). “XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;…” (Art. 7).

“VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (Art.37).

No setor privado, o artigo 93 da Lei Federal nº 8213, de 1991, prevê: “Art. 93 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados…………………………………………………2% II – de 201 a 500…………………………………………………………..3% III – de 501 a 1.000……………………………………………………….4% IV – de 1.001 em diante………………………………………………..5%”.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, regulamentada pela Lei Brasileira da Inclusão (LBI) – Lei 13.146 de 2015, também aborda o direito ao trabalho, nos termos do Artigo 37:

“Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza estão obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo a igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos e educação continuada, planos de Carreiras, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência a acessibilidade nos cursos de formação e capacitação”.

Além desses dispositivos, existem outras dezenas de leis e outras tantas normas prevendo e regulamentando o direito ao trabalho das pessoas com deficiência. Entretanto, todo o aparato legal e institucional, de amplo conhecimento social, as empresas continuam recusando a força de trabalho das pessoas com deficiência, em especial, daquelas que apresentam condições mais restritivas e limitadoras, no exercício das funções profissionais, porque os locais e os equipamentos de trabalho, não estão adaptados e preparados, conforme exige a legislação e as normas técnicas de acessibilidade.

Hoje, já não é mais possível aceitar sem reservas os argumentos da falta de conhecimento da legislação e da falta de sensibilização das empresas e dos empresários. O que estamos observando na atualidade são atitudes, posturas, comportamentos e práticas preconceituosas e discriminatórias, sem nenhum pudor, restrições, medo de desaprovação social ou sanções legais. Também já não é mais possível aceitar o falso argumento da falta de qualificação pessoal e profissional das pessoas com deficiência. Sem pretender traçar comparações, a situação das pessoas com deficiência é parecida com a situação dos jovens em busca da primeira oportunidade de trabalho.

Como jovens e pessoas com ou sem deficiência, podem apresentar experiências de trabalho, se nunca tiveram a oportunidade de trabalhar, justamente porque as empresas continuam negando esta primeira oportunidade de trabalho?

Evidentemente que a situação das pessoas com deficiência ainda é mais grave, por razões sociais, históricas e culturais.

A falta de políticas públicas efetivas, que garantam serviços básicos essenciais na formação educacional/profissional/habilitação/reabilitação das pessoas com deficiência, junto com uma concepção clínica/caritativa que reforça e reproduz a invalidez social dessas pessoas, aliado com uma visão utilitarista e meramente lucrativa das empresas, juntas e somadas, colocam barreiras praticamente intransponíveis para enorme maioria das pessoas com deficiência que necessitam e gostariam de trabalhar.

Evidentemente que este Conselho coloca-se no lugar e junto com aquelas empresas que, de fato, de forma honesta e transparente, buscam e realmente encontram dificuldades na localização de pessoas com deficiência, dentro de um certo perfil pessoal e formação profissional.

Por outro lado, já não é mais possível aceitar sem nota de repúdio, as constantes e sistemáticas práticas e atitudes eivadas de preconceitos, denegrindo a imagem coletiva do segmento das pessoas com deficiência, num tema tão emblemático e de vital importância, como é o caso do direito ao trabalho.

Nesta perspectiva, é sempre bom lembrar e ressaltar a função social da propriedade privada, registrada na CF de 1988. “XXIII – a propriedade atenderá a sua função social…”

(Art. 5). Quando a reserva de vagas no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência, foi pensada e garantida na CF de 1988 e na Lei 8.213 de 1991, o objetivo era garantir trabalho para aquelas pessoas que realmente encontravam maiores dificuldades de colocação, em razão de condições e realidades bastante específicas (grau acentuado da deficiência, barreiras sociais e culturais, etc.).

Hoje, o que vemos são as vagas da reserva sendo ocupadas por pessoas reabilitadas, em razão de doenças adquiridas no exercício das próprias funções profissionais.

Quando vagas são destinadas às pessoas com deficiência, o que constatamos são, como regra geral, as empresas buscando e dando preferência para aquelas pessoas com deficiência chamadas leves, aquelas que não exigem adaptações, o uso de tecnologias assistiva e nem tampouco causam transtornos nas relações com os demais colaboradores. Numa Conferência Nacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, já apareceu proposta, propondo criar uma cota dentro da cota, quer dizer, dentro da reserva, criar uma reserva somente para aquelas pessoas com deficiência mais acentuadas.

Isso é apenas um exemplo do quão este segmento de pessoas com deficiência, vem encontrando dificuldade de colocação no mercado de trabalho, em parte, por puro preconceito, mas também porque as empresas continuam fazendo comparações indevidas exigindo dos trabalhadores e trabalhadoras com deficiência, capacidades e habilidades produtivas que não são possíveis de comparações com trabalhadores e trabalhadoras sem deficiência.

Está triste realidade ainda presente, revela e coloca para o COEDE e para os conselhos municipais de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, um desafio muito maior, mais amplo e mais complexo, no sentido de identificar e fazer os devidos e necessários encaminhamentos, na busca de punir com firmeza e rigor, aquelas poucas empresas e empresários que ainda não compreenderam que a inclusão social, o respeito à diferença e a pauta da diversidade humana, representa uma conquista civilizatória da humanidade.

Nesta empreitada, o COEDE apoia e reitera a necessidade e a importância de uma atuação firme e contundente do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização sobre o cumprimento da Lei de cotas no setor privado – Lei 8.213 de 1991. Necessário destacar mais dois dispositivos da LBI – Lei 13.146 de 2015: “Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1° Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e do fornecimento de tecnologias assistiva”.

“Art. 88. Praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sobre os cuidados e responsabilidades do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – o recolhimento ou a busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido”.

De fato, determinadas empresas, por determinadas práticas, estão efetivamente cometendo crime de discriminação, por preconceito em razão da deficiência.

Combinando-se a redação do Artigo 4 com a redação do parágrafo primeiro do mesmo Artigo da Lei 13.146 de 2015, fica evidenciado que as comparações com fins de restringir ou impedir o exercício do direito ao trabalho, por parte das pessoas com deficiência, constitui-se crime que precisa ser investigado e devidamente punido.

Com este posicionamento e esclarecimento, o COEDE espera e incentiva que, todas as pessoas, com ou sem deficiência, as organizações sociais, os órgãos governamentais, sempre que constatado a evidencia da prática do preconceito contra pessoas com deficiência, encaminhem as denuncias para que elas possam ser apuradas e, uma vez constatado indícios de violação de direitos, as providencias legais cabíveis sejam tomadas.

Não obstante, se faz necessário e importante fazer um esclarecimento aos usuários das redes sociais, sobretudo, aqueles que utilizam-se dessas ferramentas para manifestarem seus ódios, preconceitos e praticarem crime por discriminação contra as pessoas com deficiência.

Isso é muito mais grave e repudiável quando se trata de dirigentes de empresas ou de pessoas ou profissionais que ocupam cargo ou posição de destaque nas organizações e corporações empresariais.

O COEDE reconhece, apoia, estimula e incentiva todas aquelas iniciativas positivas e afirmativas tomadas por muitas empresas que não medem seus esforços, na busca de encontrar, qualificar e contratar a força de trabalho das pessoas com deficiência.

No sentido inverso, o COEDE, como órgão de defesa de direitos das pessoas com deficiência, repudia todas as formas, expressões ou manifestações, cujo propósito seja denegrir a imagem individual e coletiva das pessoas com deficiência.

Uma coisa é o fato de determinadas empresas não conseguirem encontrar pessoas com deficiência para ocuparem vagas da reserva.

Outra, totalmente e absolutamente diferente, é quando essas empresas ou seus diretores acham-se no direito e no dever, da utilização das redes sociais como forma de manifestação dos seus preconceitos contra pessoas com deficiência.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: COEDE/Internet

Discriminação e violência contra a mulher com deficiência

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel Pr Brazil)

Infelizmente não é só no mercado de trabalho que as mulheres com deficiência são discriminadas.

Segundo o escritor Emanuel Araújo, em A arte da sedução: sexualidade feminina na Colônia, os pais, irmãos, tios, tutores, além da repressão vinda dos velhos costumes.

Define a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada pela ONU (Organização das Nações Unidas), que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No Brasil, as Pessoas com Deficiência (PcD) somam 6,7% da população, um pouco mais de 12 milhões; outras 17,2% têm algum tipo de limitação funcional e representam cerca de 32 milhões. Entre todas essas, aproximadamente 26 milhões são mulheres.

Apesar de leis e estatutos específicos, além da Constituição Federal, que criminalizam qualquer atitude que diferencie as pessoas por cor, raça ou deficiência, a maioria das mulheres portadoras de deficiência sofre todo tipo de discriminação e violência, o que inviabiliza a plenitude da cidadania, posto que negado o acesso à saúde, à educação e aos direitos econômicos, políticos e culturais.

O mercado de trabalho resume o problema dessa discriminação contra as mulheres portadoras de deficiência. Nas empresas, elas representam 0,8% dos 2% de trabalhadores com deficiência, nas 500 maiores corporações no país, e têm mais dificuldade de inserção no mercado de trabalho do que os homens, segundo o IBGE.

Em linha semelhante, relatório da OMS (Organização Mundial de Saúde) comprova que pessoas com deficiência recebem, em média, menores salários e “as taxas de emprego para essas pessoas são menores em 53% para homens e em 20% mulheres, em comparação às pessoas sem deficiência”. Empresários brasileiros relatam que 37% das pessoas com deficiência estão em cargos de coordenação. Entre diretores, são 5%, e nos postos de presidência e vice, apenas 1% com algum tipo de deficiência.

A lei 8.213/91, conhecida como Lei das Cotas de Deficientes, trouxe esperança de uma nova realidade e até conseguiu aumentar a participação de pessoas com deficiências no mercado de trabalho, entretanto, apenas cerca de 4,6% das vagas encontram-se ocupadas.

Essa lei exige que as grandes empresas tenham um número mínimo de colaboradores com deficiência nos seus quadros – de 2% a 5% do total de funcionários, na seguinte proporção: de 100 a 200 funcionários: 2%; de 201 a 500 funcionários: 3%; de 501 a 1000 funcionários: 4%. E não é só a lei 8.213/91 que busca diminuir a discriminação no mercado de trabalho. O artigo 7º da Carta Magna, em seu inciso XXXI, garante proibição de desigualdade salarial quanto ao trabalhador com deficiência.

Além da lei de cotas, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência afirma que as pessoas com deficiência têm direito de se manter “em um trabalho que tenham escolhido ou que tenham recebido aceitação no mercado e cujo ambiente seja inclusivo e acessível.” Esse direito também é garantido “àquelas pessoas que adquiriram alguma deficiência por conta do trabalho.”

Porém, infelizmente não é só no mercado de trabalho que as mulheres com deficiência são discriminadas. Segundo o escritor Emanuel Araújo, em A arte da sedução: sexualidade feminina na Colônia, os pais, irmãos, tios, tutores, além da repressão vinda dos velhos costumes misóginos, foram utilizados para tentar conter a sexualidade feminina, que, no entendimento da época, caso conseguisse se libertar, ameaçava o equilíbrio doméstico, a segurança do grupo social e a própria ordem das instituições civis e eclesiásticas. Apesar da negação da sexualidade das mulheres com deficiência, segundo a ONU, cerca de 40% delas já sofreram algum tipo de violência doméstica, pelo fato de terem mais dificuldade de denunciar os agressores; estes, na maioria das vezes, entre familiares e ou cuidadores. Tais mulheres são duas a três vezes mais propensas a casamentos infantis forçados, a engravidar precocemente, entre outras violações dos direitos humanos.

O Atlas da Violência 2018, elaborado pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), mostra que, dos 22.918 casos de estupro apurados, em 10,3% as vítimas tinham alguma deficiência. Desse total, 31,1% tinham deficiência intelectual e 29,6% possuíam transtorno mental. Isso sem levar em conta a subnotificação dos casos.

Toda essa discriminação gera uma série de barreiras para as mulheres com deficiência. São obrigadas a não trabalhar e impedidas de vivenciar uma vida em sua plenitude – o que inclui barreiras até ao direito da maternidade; tornam-se, enfim, seres invisíveis ante um cotidiano social com cada vez menos empatia e alteridade.

Ediçâo: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte; Clarice Maria de Jesus D’Urso/
Bacharel em Direito. Especialização em Direito Penal e Processo Penal. Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo. Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas – ABMCJ.

A discriminação Lícita e ilícita aos deficientes

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)
Autores:
Ayslan Quinteiro Torezani1
Djane Campos Sarno Pereira2
Flávio Roberto Pereira3
João Vitor Vasco Nascimento4
Júlio César Carminati Simões5
Wanderley Jose Sobrinho6

A discriminação ao deficiente é a conduta de diferenciar uma pessoa, baseando-se em seus aspectos físicos ou psíquicos, esta atitude pode ser lícita, quando encontra amparo em normas positivadas no ordenamento jurídico ou ilícita, que ocorre quando há a conduta de transgredir os preceitos legais de uma pessoa, baseando-se em um raciocínio infundado decorrente dos aspectos bio-psíquicos de um indivíduo deficiente. Atendo a isso, foi editado no Brasil Estatuto da Pessoa com Deficiência que decorreu de uma evolução histórica de preocupação com a inclusão social da pessoa com deficiência , no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

1 A introdução à discriminação

A discriminação e o racismo são atitudes indesejáveis aos olhos daqueles que vivem a verdadeira humanidade, desaprovando qualquer fato contrário ao respeito, igualdade, sexo, idade, profissão e o amor independente da cor.

Essa atitude é uma conduta de transgredir os preceitos legais de uma pessoa, baseando-se em um raciocínio sem o conhecimento adequado sobre a matéria, tornando-o injusto do infundado.

O Brasil é um país com grande número de culturas e miscigenação de raças, fator esse relevante para desencadear a discriminação numa sociedade, através da diversidade cultural, de valores e crenças, além da desigualdade.

O discriminador já tem uma ideia disposta sobre as condutas humanas, criando uma imagem taxativa, estigmatizando as pessoas que não se adequem ao seu modo de percepção de mundo, esse julgamento predeterminado leva à fenômenos como o homofobísmo, xenofobismo e o sexismo. O termo “discriminação” é atribuído a qualquer ação ou omissão que venha violar os direitos das pessoas por diversos motivos tais como raça, sexo, crença, idade, religiosidade, deficiência, etc.

De acordo com o livro “O direito à diferença”, escrito por Álvaro Ricardo de Souza Cruz e os próprios doutrinadores do Direito, essa discriminação passou a ser dividida em “discriminação ilícita e lícita”, afim de diferenciar um ato reprovável de um necessário, tema deste artigo.

A discriminação ilícita é um ato reprovável vivenciado no diaadia do cidadão e ocorre principalmente onde há uma grande diversidade de raças, crenças e diversos fatores que violam os princípios da igualdade. Essa atitude conhecida como ilícita, pode ser encontrada e vivenciada em todo o mundo, inclusive no Brasil.

O portador de deficiência tem sido em grande escala, assim como negros e homossexuais, parte da população que tem sofrido grotescamente com esse tipo de discriminação, privando-os do convívio social de maneira harmoniosa e digna, não concedendo a essa pequena parte o auxílio e o respeito que é de direito, assim como a acessibilidade e inclusão dos deficientes em locais públicos e oportunidades na área profissional e educacional.

Diante dessa pequena introdução ao conteúdo de discriminação ilícita e os acontecimentos do dia adia, naturalmente que o leitor enxergue que toda atitude de discriminação seja absolutamente ilícita, porém existem alguns tipos de discriminação consideradas válidas ou lícitas e que buscam garantir direitos de pessoas que possam vir a serem alvo de discriminação, como ocorre na defesa de mulheres, negros e deficientes e que não possuem caráter preconceituoso de certo modo, mais sim, necessário diante de determinada situação e que ocorre em grande parte com relação aos portadores de necessidades especiais.

Esse modo de discriminação lícita encontra-se respaldo na lei ou em princípios, buscando atingir a igualdade prevista na Constituição, conhecida também como positiva ou legítima. Apesar de não estar expressamente na lei, prevalece o entendimento da busca pela igualdade como o mecanismo de inclusão social. Muitos

tribunais e órgãos já determinaram que essa prática deverá ser praticada por algumas autoridades, podendo ser considerado ilegítimo quando praticado por outras pessoas.

À vista disto, uma empresa que necessite contratar uma pessoa para carregar objetos pesados e desempenhar atividades diversas, certamente irá selecionar pessoas com porte físico avantajado, impossibilitando a integração ao seu quadro de funcionários uma pessoa que possua restrições, como um deficiente físico, onde também se torna inviável a contratação de um cego para a vaga de médico ou de um surdo para se comunicar com a população em local de grande atendimento ao público em que os cidadãos não possuem o devido conhecimento para linguagem de sinais.

Este artigo traz um conteúdo mais amplo sobre cada um dos tipos de discriminação como já mencionados nesse breve esboço, fazendo uma alusão ao novo “‘EPD” – Estatuto da Pessoa com Deficiência, conhecido também como a Lei nº. 13.146 de 2015 e toda doutrina e jurisprudência.

O grande objetivo é esclarecer as formas, o embasamento e os conceitos da discriminação lícita e ilícita, usando como exemplo os portadores de deficiência que tem sofrido das mais variadas formas com a discriminação, também mencionado no capítulo VI do livro “O direito à diferença” do autor Álvaro Ricardo de Souza Cruz, alinhando-se também as decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal com relação ao tema proposto por esse artigo, afim de abrilhantar o conhecimento para o leitor.

2 Licitude da discriminação

O portador de qualquer deficiência por circunstancia histórica infelizmente sofreram grande discriminação ao longo dos tempos e por muitas vezes foi realizado uma discriminação ilícita, caracterizada através de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma (e.g., art. 3º, IV; art. 5º, XLI; art. 7º, XXXI; e art. 227) e exclusão dos mesmos do meio da sociedade.

A constituição federal de 1988,traz como um bem jurídico a isonomia taxada no ART 5. CF,88. Sendo a igualdade proporcionada a todos e com ferramentas para um tratamento desigual para os desiguais obtém critérios de igualdade, sem caracterizar um beneficio superior aos demais.

A discriminação por desigualdade para os desiguais que estão estabelecidas no ordenamento jurídico são de carácter licito, pois a mesma tem objetivo de excluir pessoas através do não preenchimento de critérios essenciais para exercer determinada função, para proteção do bem comum.

Exemplo seria um cego pilotar um avião, nesse caso fica nítido que um dos sentidos essenciais à visão não é suprido pelo individuo que deseja pleitear um certificado para pilotar aeronaves. Sendo caracterizado à discriminação licita para proteger a vida da pessoa que não cumpri a necessidade requerida e as das demais pessoas envolvidas em uma possível situação pertinente.

Essa necessidade tem objetivo de melhorar o bem estar e proteger a população e incluir todos em um bem jurídico igualitários para o ideal das pessoas. A ferramenta para beneficiar os desiguais também é utilizada para desigualar, e tornar desiguais quem necessita ser desigual para o exercício da sua função. Ambulâncias, viaturas

policiais tem sinalizações especificas e critérios diferenciados para o trânsito, já que eles são responsáveis por dirimir emergências populacionais e ter critérios físicos como requisito para se tornar um policial são claras manifestações que o meio justifica o fim, a discriminação dessas classes inicialmente é justificada pelo fim que ela obtém uma melhor qualidade na execução.

A busca por tratamento diferenciado deve estar positivada para ser obtida, e a discriminação licita exercer o objetivo de criação, a melhor qualidade de vida para todos, igualando os iguais e os desiguais segundo as desigualdades.

2.1Igualdade formal e material da discriminação licita

A discriminação licita possui dois momentos, o formal que representa as normas positivadas no ordenamento jurídico que regulam e a material que estabelece a efetividade da realidade segundo as normas.

A igualdade formal caracteriza a positivação de leis reguladoras de direitos a serem cumpridos e assegurados pelo Estado, para estabelecimento de ações afirmativas que vão auxiliar no exercício efetivo da norma, que a efetividade real de uma ação afirmativa criada para assegurar direitos que beneficiaram desiguais nas suas desigualdades é classificada como igualdade material.

2.1.1Igualdade formal

A lei 13146/2015 estatuto dos deficientes é uma norma positivada, uma igualdade formal, para obter que todos os que suprirem os elementos regulados na mesma, sendo genérica até serem interpretada em um caso concreto. Normas são criadas para suprir a necessidade que surge por atualizações na sociedade e melhor pleitear o beneficio de todos do gênero terem melhor qualidade de vida, exemplo do estatuto concreto. O estatuto proporciona pretensão para aqueles que são pleiteados por preencher os requisitos necessários e usar das formas legais de obter o direito que vai beneficiar a desiguais se tornarem iguais nos termos da lei.

2.1.2 Igualdade material

A lei Nº 10.098 regula Sobre sensibilidade e em um dos seus artigos legisla sobre todos os estabelecimentos de cunho público ou privado ter sensibilidade para aceso de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, por expressamente positivada, a lei é cumprida por todos que ela abrange, caracterizando a igualdade material, e legitimando a discriminação licita afim de proteger os deficientes

2.2 Aplicando ao caso concreto

A partir dos conceitos explanados exponho um caso concreto, de jurisprudência de um recurso extraordinário vinculando a discriminação licita em um concurso da policia federal, que contem como relatora a ministra Carmen Lucia.

Jurisprudência RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 676335 / MG

Referencia: RE 676335 / MG – MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/02/2013

Partes:

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

A decisão do STF, dada pela relatora Carmen Lucia foi negativa a reclamação (RCL) 19022 ajuizada pelo juízo da 1º vara de subseção jurídica de Uberlândia (MG), a suspensão do concurso da Policia Federal por não cumprir requisitos estipulados por jurisprudência do supremo tribunal justiça, embasado no inc. VIII, ART 37, da constituição federal, que definiu uma parcela de vagas para portadores de deficiências em concursos públicos.

A negativa da relatora foi proferida através de conceitos a não prejudicar o funcionamento do órgão público, “há de se levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado”. Respeitando a decisão anterior já estabelecida, que assegura vagas em concursos públicos para portadores de deficiências.

“não se discute, abstratamente, a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso aos portadores de deficiência física, mas sim, a compatibilidade desse comando, no caso concreto, com as peculiaridades do concurso público e das funções exercidas na Polícia Federal” (fl. 343).

As vagas indicadas aos portadores de deficiência em concursos públicos segundo Carmen Lucia:

“há de se observar as peculiaridades de cada carreira, para não se inverter o comando lógico da igualdade. Ora, se para compor os quadros da Polícia Federal exige-se capacidade física satisfatória, avaliada em exame, não se pode conceber que um grupo de pessoas deixe de ser avaliado, haja vista tratar-se de condição necessária para o pleno exercício do cargo” (fl. 344)

Cada profissão tem as suas peculiaridades, os ócios do oficio, assim também será na Policia Federal, uma vez que, para ser um agente, escrivão, perito ou delegado é necessário um bom condicionamento físico, e uma pessoa com uma deficiência que impossibilite o exercício da função. Inferindo-se assim, que para o ingresso no cargo é necessário o pleno gozo das funções físicas e psíquicas.

O parecer da ministra Carmen Lucia tem caráter de priorizar a não ocorrência de discriminação ilícita e o cumprimento com excelência das obrigações dos órgãos públicos, decorrente a isso a utilização de métodos claros de impedimento e exclusão, um portador de deficiências especiais é negado um cargo que os elementos essências para o cumprimento das funções não são supridos pelo candidato.

Esclareço, ainda, como consta do requerimento da União, que o concurso público tem como requisito fundamental a igualdade de condições entre os participantes, pelo que não seria

admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia.

3 A discriminação ilícita ao Deficiente

A discriminação ao deficiente ocorre, em muito dos casos, através de uma abordagem diferenciando-o dos ditos, normais, esta distinção de tratamento ocorre quando há uma limitação a sua liberdade de locomoção ,de ideias, ao seu direito de segurança social e econômica dentre outros.

Esta segregação transgredi o respeito por sua dignidade humana e os preceitos legais que o deficiente tem no ordenamento brasileiro e pela declaração dos direitos das pessoas deficientes aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

O agente discriminador cria uma ideia disposta a respeito da pessoa que contem uma insuficiência de suas capacidades físicas ou mentais, deste modo o indivíduo cria uma imagem taxativa, estigmatizando estas pessoas.

Ao tachar o deficiente com incapaz, um subcidadão7, o autor manifesta uma ação, de ódio, indo à defrontação aos Direitos Humanos.

A manifestação da discriminação ocorre de diferentes maneiras, a menos comum, é a sua forma direta, intencional, é aquela que o agente causador tem o ânimo de provocar uma violência moral, decorrente de aspectos físicos e mentais das pessoas com necessidades especiais, ou a omissão de algum direito.

Exemplificando-se, seria o ato de difamar ou injuriar uma pessoa, diretamente, usando verbetes pejorativos para denigrir a sua honra ou a negativa expressa de algum direito, com o de trabalho pelo fato de portar uma deficiência. Mais usual na sociedade é a expressão da discriminação de forma indireta, uma forma velada que transforma a fisionomia de um ato criminoso em apenas uma opinião, piada ou brincadeiras, esta expressão do preconceito é muito mais perigosa, uma vez que difunde um pensamento baseando-se em um raciocínio ilógico, estigmático ,injusto e infundado.

3.1 A discriminação repreendida pela legislação

O Código Civil Brasileiro e a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, elencam uma série de delitos que se praticados contra um portador de deficiência serão apenados no rigor da lei.Observe, de forma sucinta, vários artigos do código penal que tratam desse assunto para a posteriori tratar da Lei nº 7.853:

DAS LESÕES CORPORAIS

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

(…)

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

(…)

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Grifo nosso)

Ainda se tratando do Código Penal, está elencado os CRIMES CONTRA A HONRA, previstos nos artigos 138 e 139. E para estes há previsão de punição especial conforme preconiza o artigo 141, a saber: “Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) IV – contra pessoa (…) portadora de deficiência (…).”

Outros artigos do Código Civil que tratam dessa temática:

– Art. 203, § 2º

– Art. 207, § 2º

– Art. 217 A, § 1º

– Art. 218 B

– Art 231 § 2º, inciso II

– Art 231 A, § 2º, inciso II

A respeito da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é interessante observar que ela traz a punição no seu caput antes mesmo de definir o delito.

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de

ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Todos os crimes acima citados são de natureza dolosa e possuem ação penal pública incondicionada conforme preconiza o Art. 100 do Código Penal – “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.

3.2 A Discriminação nos Tribunais (Jurisprudência)

Uma das formas mais comuns de discriminar ilicitamente uma pessoa com deficiência é não fornecendo acessibilidade suficiente para os mesmos. Diante do exposto e visando demonstrar a importância da acessibilidade e invocando a dignidade da pessoa humana, segue abaixo uma decisão que vem subsidiar a referida explanação:

Órgão: 2ª Turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ- Apelação Civil no Juizado Especial

Apelante: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

Apelado: Jocélio Lisboa Nunes

Relator Juiz: José Guilherme

Processo: ACJ 96483020088070009 DF 0009648-30.2008.807.0009

Civil. Responsabilidade civil. Ação de reparação por danos morais. Deficiente físico. Estabelecimento comercial. Mercadorias localizadas no subsolo da loja. Ausência de acessibilidade para cadeirantes. Constrangimento. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório fixado em parâmetros razoáveis, compatíveis com a situação fática estampada. Apelo improvido. Sentença mantida.

1. Consoante a legislação civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e tem obrigação de repará-lo (código civil, artigos 186 e 927).

2. Viola preceito constitucional e enseja indenização por danos morais, o estabelecimento comercial que negligencia o seu dever legal de adequar suas instalações aos portadores de necessidades especiais, bem como permite que seu funcionário aborde consumidor de maneira discriminatória em razão de sua deficiência física.

3. Mantém-se o quantum fixado na indenização por danos morais (r$ 5.000,00), quando na sua fixação são levadas em conta as circunstâncias específicas do evento, situação patrimonial das p artes, gravidade e repercussão da ofensa, bem como os princípios da razoabilidade, atentando ainda para o caráter preventivo-pedagógico da medida, não sendo causa de enriquecimento ilícito para o ofendido ou de indiferença patrimonial para o ofensor.

4. “os juizados especiais não podem fixar indenizações em patamares tímidos, como vêm fazendo, exatamente porque esse procedimento tem servido de estímulo, ao invés de freio, na atitude abusiva das empresas em face do consumidor. Quem busca justiça mais célere, não persegue menos justiça”. (acórdão nº 183245, publicado em 03/12/2003, relator juiz gilberto pereira de oliveira).

5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. De acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95, o recorrente, sucumbido no seu inconformismo,

sujeita se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

Acordão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.

3.3 A manifestação da discriminação

O ato ilícito da discriminação pode acontecer de diversas maneiras evolvendo as partes, quando o discriminador cria uma imagem taxativa, estigmatizando as pessoas através de uma percepção de mundo diferente, criando um julgamento que leva ao preconceito e o racismo. Os fatores primordiais que levam a essa discriminação ilícita se manifestam através da diferença entre raça, sexo, crença, idade, religiosidade e do simples fato de uma pessoa portar alguma deficiência. Esse tipo de discriminação reprovável vai de confronto com os direitos fundamentais de uma pessoa e ocorre em grande parte das vezes em países como o Brasil que possui uma grande variação de cultura. Embora que a discriminação ilícita ocorra em grande parte da sociedade abrangendo um certo número de pessoas e instituições como mulheres, negros e religião, vale ressaltar que o portador de necessidades especiais tem sofrido intensamente com a exclusão de oportunidades na área profissional e educacional, assim como a falta de acessibilidade em locais públicos como banco, calçadas, ônibus e muito mais.

Os crimes que envolvem a discriminação ilícita do deficiente, ocorre pelo abuso, intimidação e piadas com comentários agressivos, devendo o discriminado ou seu curador efetuar a denúncia. O discriminador de um modo geral, age dessa maneira por se tratar de uma pessoa “diferente” e que necessita de determinado auxilio no seu diaadia. Milhares de denúncias com relação ao tema encontra-se espalhadas pelos tribunais do país, umas já julgadas procedente em prol do discriminado e outras ainda por serem julgadas.

A imprensa por sua vez, tem demonstrado uma atitude nada neutralizada contra a discriminação e o preconceito das mais variadas formas, utilizando daquilo que for mais benéfico ao seu ibope. Apesar da impressa ter demonstrado seu interesse ao conteúdo que lhe convém, também tem demonstrado a pedido dos defensores da causa, as dificuldades enfrentadas no diaadia pelos portadores de necessidades especiais, atribuindo as dificuldades de acesso e a falta de oportunidades ao Estado. De um modo geral, a impressa não tem buscado se empenhar na luta contra discriminação, devendo ela promover campanhas publicitárias de conscientização

para que os discriminadores passam a enxergar o assunto como um tema delicado, deixando de agir ilicitamente.

4 A deficiência amparada pelo ordenamento

4.1. Origem e a evolução histórica no ordenamento brasileiro

A preocupação com a inclusão social da pessoa com deficiência remonta, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, ao Brasil Imperial. D. Pedro II, por meio do decreto nº 428, fundou no Rio de Janeiro o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, hoje denominado Instituto Benjamin Constant. D. Pedro II fundou, também, o Imperial Instituto dos Surdos-Mudos, por meio da lei nº 839, de 26 de setembro de 1857.

Assunto de extrema importância, a partir do Brasil Imperial foram criadas diversas normas que tratam desse tema, dentre elas e sem a intenção de citar todas, seguem algumas que se julga com gral de importância elevado:

– Decreto-Lei nº 7.870-A, de 15 de outubro de 1927 (Ensino Primário), tratou do tema da inclusão escolar das pessoas com deficiência;

– Decreto nº 44.236, de 1 de agosto de 1958, no qual o Governo Federal instituiu uma campanha de educação e reabilitação para pessoas com deficiência visual;

– Lei nº 7.853/89, de 24 de outubro de 1989, tratando da matrícula compulsória em estabelecimentos públicos e privados de ensino;

– Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro e 1990, que concede às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concursos públicos;

– Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social e institui cotas para deficientes em empresas como mais de cem empregados;

– Lei nº 10.048/00, de 08 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência;

– Lei nº 10.098/00, de 19 de dezembro de 2000 que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e dá outras providências.

Diante de uma legislação extensa e visando atender a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a Presidência da República através do decreto 6.949, em 25 de agosto de 2009, ratificou o decreto legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008 que fez integrar no plano constitucional os direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência. Face essa evolução histórica, foi imperativa a criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06 de julho de 2015).

4.2.Influência da lei 13.146 no direito brasileiro

O objetivo principal deste Estatuto foi assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como

incapaz para ser dotada de plena capacidade legal, ainda que seja necessário adotar institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela. Além de representar um grande avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, este Estatuto altera e revoga alguns artigos do Código Civil, mudando o entendimento antigo da teoria das incapacidades, repercutindo diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

Porém existem situações que com a nova redação poderão implicar em cerceamento de direitos da pessoa com deficiência. Exemplo disso pode-se citar a situação da pensão por morte que é devida desde a data do óbito para os absolutamente incapazes (jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça) e a partir da data do requerimento para os demais. É salutar imaginar que existem relativamente incapazes de acordo com esse novo entendimento, que não são capazes de exercerem por si só seus direitos. Outro ponto que cabe destaque é a revogação dos incisos II e III do Art 228 do Código Civil que trata sobre a impossibilidade da admissão como testemunhas. Diante deste novo arcabouço jurídico, um deficiente auditivo poderá testemunhar mesmo que o fato que necessita provar requeira o sentido que lhe falta, assim como também o deficiente visual.

Sumariamente, foram revogados os seguintes dispositivos do Código Civil:

– Incisos I, II e III do art. 3º;

– Incisos II e III do art. 228;

– Inciso I do art. 1.548;

– Inciso IV do art. 1.557;

– Incisos II e IV do art. 1.767;

– arts. 1.776 e 1.780.

4.3 A incapacidade civil

Diante do Artigo 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que modifica a capacidade civil dos mesmo, em seu texto compilado que assegura:

“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (grifo nosso)”

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Surgiu o questionamento sobre a possibilidade de aplicação do instituto da curatela para os portadores de deficiência. Porém, baseado artigo 85 da lei 13.146 que diz:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

4.3.1 Incapacidade consoante a jurisprudência

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Juízo de Direito da 20ª Vara Cível

Relação Nº 0033/2017

ADV: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA (OAB 7835/RN), CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA (OAB 1244/RN) – Processo 0115605-08.2013.8.20.0001 – Interdição – Capacidade – Curador: L. M. R. de M. – Requerente: M. P. do R. – Requerido: O. G. N.

A juíza de direito Elane Palmeira de Souza analisou o processo nº 0115605-08.2013.8.20.0001, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e decidiu que mesmo que determinado deficiente não seja mais classificado como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da

pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Atingindo apenas os atos de natureza negocial e patrimonial, não alcançando, por conseguinte o que preconiza os incisos I a VI do artigo Art. 6º da lei 13.146/15.

5 A solução à problemática da discriminação

Abordando a discriminação, esta obra, de forma cabal, pronuncia-se diante do ato discriminatório ilícito, empregando-o total repúdio decorrente da ações criminosas que infringem a legislação, a moral, e os direitos humanos. Contrapondo-se a esta postura ilegal, é imprescindível abordar estas ações, como realmente são, deve-se ser radical, não no sentido coloquial de extremismo, mas o relativo ou pertencente à raiz ou à

origem; original, assim poderá romper o tabu que há, não abordando estas ações como brincadeiras, mas sim como crimes.

Encontrar no indivíduo a raiz do pensamento discriminatório é fundamental para a sua resolução. Não se deve negar o pensamento dissimulando-o ou coibindo-o, mas buscar compreender e reeducar o modo de pensar através de uma comunhão entre, sociedade, Estado, mídia e os grupos de apoio aos deficientes, criando diretrizes para uma instrução pedagógica afim de, segundo a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75.

“De proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental, Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal, Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim”.

Deste modo, haverá um conhecimento adequado sobre o assunto e existirá uma menor possibilidade de ideias dispostas dificultando a ocorrência de um pensar estigmatizado.

Em contra partida, como foi apresentado, existe a discriminação lítica, esta por sua vez encontra respaldo legal, assim deve ser mantida uma compreensão que ela não discrimina no sentido de hostilizar, ridicularizar ou ferir a moral do deficiente, mas sim uma diferenciação legal no tratamento, acarretando uma proteção, dele e de todos os membros da sociedade, uma vez que um determinadas funções ou práticas do cotidiano há um impedimento de sua realização por parte dos deficientes, não por estar subjugando-o, mas resguardando-o. Tendo em vista este fundamento, é importante que haja uma diferenciação normativa, tanto para garantir os seus direitos, como para resguardar de possíveis situações onde a pessoa deficiente não terá o aproveitamento necessário para a realização de determinadas funções.

Compreendendo as formas de discriminação, é necessário entendimento, para que o agente não acredite que esta agindo de acordo com a lei ao discriminar, não é isso que devo ocorrer, deve-se ponderar, igualar as oportunidades com as demais pessoas, há funções que não têm como ser realizadas por indivíduos que por exemplo possui uma deficiência acometida pela doença de Parkinson, realizar neurocirurgias, assim é necessário haver uma diferenciação.
Sobre os Autores:

1 Ayslan Quinteiro Torezani, brasileiro, casado, bacharelando em Direito .E-mail: [email protected]

2 Djane Campos Sarno Pereira, brasileira, casada, bacharelando em direito. Contato: [email protected]

3 Flavio Roberto Pereira, brasileiro, casado, bacharelando em direito. E-mail: [email protected]

4 João Vitor Vasco Nascimento, Brasileiro, solteiro, bacharelando em direito. E-mail: [email protected]

5 Júlio César Carminati Simões, Acadêmico do direito pela Faculdade Doctum de Guarapari Contato: [email protected]

6Wanderley José sobrinho, Bacharelando em direito Contato: [email protected]
7 Referências

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença, Belo Horizonte; Arrares editora, 2009, 268p.

GOULART, Henrique Gouveia de Melo. Os crimes previstos contra os portadores de deficiências. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 03 dez. 2012. Disponível em:

. Acesso em: 11 jun. 2017.

TJ-DF – Ação Cí­vel do Juizado Especial : ACJ 96483020088070009 DF 0009648-30.2008.807.0009 Disponível em: . Acessado em: 11 de Junho de 2017

Brasil. Código Civil. Organização de Anne Joyce Angher. São Paulo: Rideel 2015.

Ministra Cármen Lúcia, Negada liminar em ação que questiona suspensão de concurso da PF. Disponível em :. Acessado em 06 de junho de 2017

ATOS DO PODER LEGISLATIVO, LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Disponível em :. Acessado em : Maio de 2017

RE 676335 / MG – MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/02/2013 Publicação: DJe-058 DIVULGADO 26/03/2013 PUBLICADO 01/04/2013

Estatuto da pessoa com deficiência- Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, Disponível em:.Acessado em: Maio de 2017

Código Civil, Lei 10.146 de 10 de janeiro de 2002, Disponível em:. Acessado em: Maio de 2017. Código Penal. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em :. Acessado em : Maio de 2017.

Declaração dos direitos das pessoas deficientes. Disponível em:. Acessado em: 10 de Junho de 2017.

Discriminação com Deficientes, Disponível em:.Acessado em: 10 de Junho de 2017.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Jus Brasil/Internet

Discriminação e pessoas com deficiência

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)

Uma pessoa cega e uma cadeira de rodas

Pessoas com deficiência física e intelectual muitas vezes são vítimas de preconceito e discriminação.

Costumam não receber o mesmo tipo de tratamento e ter a liberdade de ir e vir prejudicada pelas más condições de vias de acesso público e privado. Todavia, além da existência desse tipo de relacionamento abalado por falta de preparo público e social, também há formas de discriminação mais graves, como o crime de ódio.

O crime de ódio contra pessoas com deficiêcnia é de extrema gravidade e desumanidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro que todas as pessoas devem ser tratadas fraternalmente, independente de deficiências.

A mesma Declaração também assegura que pessoas com deficiência devem ter todos os tipos de necessidades especiais levadas em consideração no desenvolvimento econômico e social.

No caso específico do Brasil, a Constituição Federal define como meta a busca do bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação. Da mesma maneira, o Código Penal brasileiro determina como passível de punição os atos criminosos e de desrespeito causados por fatores discriminatórios.

Além disso, os artigos 1º, 3º e 5º da Convenção sobre Os Direitos da Pessoa com Deficiência defendem a dignidade da pessoa com deficiência.

A Convenção foi incorporada ao texto constitucional, por ter sido aclamada no Congresso por ampla maioria, através do Dec Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

O objetivo maior que o Estado e a população devem ter em relação ao tratamento de pessoas com deficiência é o de assegurar que a pessoa deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns à todos os cidadãos.

A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo para discriminação, ofensa e tratamento degradante.

Como Identificar

Os crimes de ódio contra pessoas com deficiência costumam envolver formas de abuso e intimidação ou comentários desrespeitosos camuflados sob a forma de “piadas”.

São comuns agressões físicas, agressões verbais, o uso de palavras ofensivas em relação a deficientes, comentários de mau gosto (o agressor costuma classificar tais comentários como brincadeira), imitação da maneira de ser da pessoa com deficiência, ataques morais, não admissão em cargos de emprego e etc.

Os atos discriminatórios podem acontecer nas mais variadas situações e nos mais variados lugares.

A discriminação, sendo ela sutil ou evidente, deve ser denunciada. Além de ser um direito, é dever de todo cidadão denunciar esse tipo de ocorrência. Através da denúncia protege-se não apenas uma vítima, mas todo um grupo que futuramente poderia ser atacado.

Como Denunciar

Ao denunciar um crime de ódio causado por preconceito com deficientes, o denunciante (seja ele a vítima ou não) deve exigir a elaboração de um Boletim de Ocorrência.

Em casos de agressão física, para que os possíveis ferimentos possam constituir provas da agressão, é importante não lavar-se nem trocar de roupas.

Para isso, é indispensável a realização de um Exame de Corpo de Delito. Se o ato discriminatório envolver danos à propriedade, roupas e etc, deve-se deixar o local e os objetos como foram encontrados. Dessa maneira, facilita-se e legitima-se a averiguação das autoridades competentes.

Toda e qualquer Delegacia tem o dever de averiguar um crime desse tipo.

Há, em São Paulo, uma Delegacia especial que foca seu trabalho em delitos de intolerância. Seu endereço segue abaixo.

Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (DECRADI) – Rua Brigadeiro Tobias, 527 – 3º andar Luz – SP – Tel: (11) 3311-3556/3315-0151 ramal 248

Edição:Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Inclusive/Guia de Direitos

Preconceito limita acesso de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel Pr Brazil)

Alcançar o sucesso profissional pode ser um desafio ainda maior para pessoas com deficiência.

Esse esforço, no entanto, está relacionado aos obstáculos impostos pelo capacitismo presente no mercado de trabalho. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 24% dos brasileiros têm algum tipo de deficiência. Apesar disso, segundo uma pesquisa feita pelo Instituto Olga Kos, apenas 2,74% estão empregados.

Em entrevista ao CNN No Plural, o presidente do Instituto Olga Kos, o Wolf Kos, afirmou que, além de terem dificuldade de inserção no mercado formal, as pessoas com deficiência são desvalorizadas: “o salário delas varia entre 1 a 1,5 salário mínimo. A maior dificuldade é a escolaridade dessas pessoas. Então, na maioria das vezes, elas são utilizadas em subempregos”.

Quem prova que esse preconceito dificulta o desenvolvimento profissional até dos donos de longos e completos currículos é o Fábio Mariano, diretor de diversidade da 99 Jobs. “Eu já estava completamente aprovado.

Tudo, tudo aprovado, e daí, por último, era o exame médico. E a médica ficou assustadíssima e falou: ‘Você é muito surdo! Você não pode trabalhar aqui sob hipótese alguma.’

Depois, eu consegui provar que conseguiria ocupar aquela vaga. Ela mesma se convenceu disso. Mas, veja: se eu não tivesse essa habilidade da oratória, essa habilidade de já conhecer um pouquinho mais sobre o problema que eu tinha, eu teria perdido a vaga”, contou.

E essa disposição para fazer o próprio trabalho vai contra o olhar limitante de quem acha que pessoas com deficiência são incapazes de exercer sua profissão.

O que muda é a maneira de a gente fazer. A gente faz as mesmas coisas, mas de outro jeito
Eduardo Magliano, CEO e fundador da 99 Jobs

Um grande exemplo desse sucesso é a modelo e influenciadora Maju. Aos 20 anos, já foi capa da revista Forbes. “A Maju é muito parada na rua por pessoas que se inspiram na história dela”, contou a sua mãe e empresária, Adriana Araújo.

Quem também reafirma sua capacidade com um longo currículo é o ex-jogador e campeão mundial de futebol de cinco, Mizael Conrado de Oliveira.

Ele conta que, ainda jovem, notou que até no ambiente acadêmico os desafios surgiram: “eu lembro que fiz a prova, ganhei 90% de bolsa e a escola não queria aceitar a minha matrícula, porque a estrutura da escola não estava preparada para receber um aluno cego. Eu lembro que, à época, eu tive que ir até ao Ministério da Educação me matricular.”

Edição: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: CNN Brasil/Internet

A inclusão social das pessoas com deficiência no mundo

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel Pr Brazil)

A partir da segunda metade do século XX, com a crescente promoção dos direitos humanos, o mundo se deparou com desafios e necessidades para efetivar o respeito à dignidade e à igualdade de todos.

Uma dessas necessidades é a total inclusão social das pessoas com deficiência (PcD).

Mesmo correspondendo a quase 15% da população global, seus impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial foram (e continuam sendo) motivos para a marginalização, exclusão e discriminação social.

Diante disso, diversas políticas e medidas legislativas e jurídicas foram construídas no mundo a fim de eliminar a exclusão social dessas pessoas e garantir os seus direitos.

Neste texto do Equidade, vamos tentar entender justamente sobre esses esforços pela inclusão social das PcD ao redor do mundo.

O projeto Equidade é uma parceria entre o Politize!, o Instituto Mattos Filho e a Civicus, voltada a apresentar, de forma simples e didática, os Direitos Humanos e os principais temas que eles envolvem, desde os seus principais fundamentos e conceitos aos seus impactos em nossas vidas.

E então, preparado (a) para entender sobre a inclusão social das pessoas com deficiência no mundo? Segue com a gente!

Primeiramente, o que é inclusão social?

Antes de entendermos as ações tomadas para o fortalecimento dos direitos das pessoas com deficiência no mundo, é importante sabermos o que exatamente significa a inclusão social.

A inclusão social pode ser entendida como ações e medidas que buscam pela participação ativa de todos nos mais diversos âmbitos da sociedade.

Dessa forma, o sentimento de pertencimento é desenvolvido e há a integração de todos dentro de uma comunidade.

Isso significa que o ato de incluir socialmente tem o objetivo de possibilitar que as pessoas marginalizadas e excluídas, como as pessoas com deficiência, tenham acesso à vida social, econômica e política e desfrutem dos seus direitos.

Segundo o pesquisador Romeu Sassaki, a inclusão social:

“constitui, então, um processo bilateral (que tem dois lados), no qual as pessoas, ainda excluídas, e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades para todos”.

Nesse sentido, após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a inclusão social ganhou força como um meio para se alcançar a igualdade e o bem-estar de todos. Como consequência, medidas que buscavam pela proteção das pessoas com deficiência começaram a ser intensificadas no mundo.

Isso ocorreu principalmente após a década de 1970, que, como vimos em nosso texto sobre a história dos direitos das pessoas com deficiência, é quando o entendimento social da deficiência surge e começa a ganhar relevância no cenário internacional.

Assim, novas legislações internacionais são formuladas, com base na compreensão de que a deficiência deve ser tratada como um problema social, e não individual, em que a sociedade deve se adequar e construir mecanismos de inclusão total dessas pessoas.

Vamos ver melhor algumas dessas legislações.

Os direitos das pessoas com deficiência no mundo

Entendido o que a inclusão social significa, podemos falar sobre as ações, principalmente jurídicas, tomadas ao redor do mundo para efetivá-la.

A preocupação com as pessoas com deficiência é pauta da Organização das Nações Unidas (ONU) desde a década de 50.

Um exemplo foi a aprovação pela Organização Internacional do Trabalho da Convenção nº 111, em 1958, dispondo sobre a eliminação de qualquer discriminação em matéria de emprego para todo e qualquer ser humano.

Assim, na década de 70 houve o reconhecimento efetivo dos direitos das pessoas com deficiência, com a publicação da Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência Mental, em 1971, e da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, em 1975.

Mas, são os documentos internacionais elaborados a partir da década de 1990 que incorporam a noção contemporânea de inclusão, comentada anteriormente. Uma das primeiras normas nesse sentido foi a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ela foi elaborada em 1991 na Conferência Geral da OIT, tendo como objetivo estabelecer regulamentos para a inclusão das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho no mundo.

Imagem de uma pessoa com deficiência trabalhando representando a inclusão social das pessoas com deficiência no mundo

Dessa forma, a Convenção determinou o princípio da igualdade de oportunidades e tratamento para as PcD no mercado de trabalho, de modo a possibilitar a reabilitação profissional e o emprego dessas pessoas.

Anos mais tarde, em 1994, foi realizada a Conferência Mundial de Educação Especial, na cidade de Salamanca, na Espanha.

O evento teve como resultado a Declaração de Salamanca, considerada um dos principais documentos mundiais sobre a inclusão social das PcD na área da educação.

O documento defende que os sistemas educacionais das nações devem ser aptos para contemplar e incluir todos os estudantes, independente de suas diferenças ou dificuldades.

Assim, a Declaração de Salamanca prevê algumas medidas, como investimento em educação inclusiva, garantia de treinamentos para professores, estabelecimento de mecanismos de inclusão educacionais e apoio internacional para desenvolver a educação inclusiva.

Já em 1999, foi elaborada a Convenção da Guatemala, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), também chamada de Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

Nesse sentido, o documento é válido somente para os Estados membros da OEA no continente americano.

A Convenção reafirma os direitos humanos e os princípios fundamentais de liberdade e igualdade da pessoa com deficiência, determinando que os países signatários, como o Brasil, tomem medidas que eliminem qualquer discriminação e promovam a integração plena dessas pessoas na sociedade.

Assim, o documento também estabeleceu a criação da Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, responsável por analisar o comprometimento dos Estados membros com os direitos garantidos na Convenção.

Além desses documentos, há outras importantes declarações internacionais voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência no mundo:

Carta para o Terceiro Milênio (1999): Enfatiza que é preciso a cooperação de toda a humanidade para que o respeito à dignidade de todos seja garantido.

Estabelecendo como meta para o terceiro milênio, que a sociedade global alcance a inclusão total das pessoas com deficiência, otimizando o seu bem estar físico, mental e funcional.

Declaração de Washington (1999): Demonstra preocupação em desenvolver um ambiente adequado para que as pessoas com deficiência tenham uma vida independente.

Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão (2001): Nasce com o objetivo de que soluções para o estilo de vida das pessoas com deficiência sejam implementadas, enfatizando a importância do papel dos governos em aplicar políticas e ações inclusivas.

Declaração de Madrid (2002): Principal documento da União Europeia no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência.

Os princípios da igualdade,não-discriminação e inclusão são reafirmados e são estipuladas aspectos essenciais para efetivar esses princípio, como a elaboração de legislações anti-discriminatórias, a promoção de serviços que promovam a vida independente, o apoio às famílias, a atenção especial às mulheres com deficiência, entre outros.

Declaração de Caracas (2002): Com o objetivo de garantir melhores condições de vida para as PcD, diferente das declarações anteriores, trouxe uma abordagem socioeconômica ao tema, considerando que a maior parcela das pessoas com deficiência se encontra nos estratos mais pobres e carecem de recursos mínimos para terem uma boa qualidade de vida.

Declaração de Sapporo (2002): Convocou pessoas com deficiência do mundo todo, representando 109 países, para discutirem e realizarem considerações em relação aos seus direitos.

Os principais pontos abordados pelo documento foram a paz, a necessidade de que as PcD tenham suas vozes notadas, os direitos humanos, a educação, a diversidade, a vida independente, entre outros.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Mas dentre todos os documentos internacionais, o mais relevante tratado internacional de direitos humanos voltado para a proteção das pessoas com deficiência no mundo é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, elaborada em 2006, pela ONU.

Esse documento fortaleceu os princípios e valores dos direitos humanos e inovou ao trazer uma nova definição para a deficiência, com base na sua compreensão social de inclusão, sendo o primeiro documento internacional a utilizar o termo “pessoa com deficiência”.

Além disso, todos os direitos fundamentais às pessoas com deficiência ficam reconhecidos em pé de igualdade com as pessoas sem nenhuma deficiência, sendo que é determinada a obrigação dos Estados membros da ONU em garantir os direitos e liberdades estabelecidos no documento.

Nesse sentido, a Convenção aborda sobre a importância da acessibilidade e da inclusão, trazendo em seus artigos dispositivos relacionados ao direito à vida, à conscientização, ao reconhecimento igual perante a lei, ao acesso à justiça, à segurança, à proteção da integridade da PcD, à vida independente, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à proteção social, à participação na vida cultural, entre outros.

De maneira geral, o documento ampliou os direitos das pessoas com deficiência em nível internacional e determinou a necessidade de se construir um ambiente global que promova o desenvolvimento social, econômico e individual das PcD.

Assim, a Convenção também determinou a criação de um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, responsável por supervisionar a implementação da Convenção pelos países signatários.
As legislações internacionais na prática

Você pode estar se perguntando se os direitos garantidos nas declarações e convenções internacionais são realmente aplicados na prática. Então, vamos ver um exemplo real em que isso aconteceu.

O caso é o de Damião Ximenes, um homem com deficiência intelectual que ganhou notoriedade por ser o primeiro caso em que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) por violar os direitos da pessoa com deficiência intelectual.

No ano de 1999, no Ceará, Damião Ximenes morreu na Casa de Repouso Guararapes, uma clínica psiquiátrica do SUS. Segundo os médicos locais, a causa da morte foi parada cardiorrespiratória.

Contudo, horas antes a mãe de Damião foi visitá-lo e o encontrou em péssimas condições físicas e de higiene, estava sangrando, com a cabeça inchada, sujo e com cheiro de urina, em claros sinais de maus tratos.

Com isso, a família não acreditou no laudo médico, acionou a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e, posteriormente, levou o caso à justiça internacional com ajuda da Organização Justiça Global, em vista da possibilidade de assassinato.

A Corte IDH concluiu que Damião foi morto em decorrência da violência que sofreu e considerou que o Estado brasileiro violou os seus direitos humanos. Assim, proferiu sentença prevendo o pagamento de indenização à família, bem como a implementação de políticas públicas na área da saúde mental por parte do governo brasileiro.

Além desse caso, no infográfico abaixo, é possível observar outros exemplos em que as normas internacionais dos direitos das pessoas com deficiência foram aplicadas:

Infográfico sobre a aplicação dos tratados internacionais de direitos das pessoas com deficiência, representando a sua inclusão social no mundo
Conclusão

A importância da inclusão social está justamente no combate à segregação social e na busca por proporcionar o livre e democrático acesso aos espaços e serviços de uma sociedade para toda e qualquer pessoa.

Mais uma vez, é importante ressaltar que a implementação da inclusão social das pessoas com deficiência implica em modificar os ambientes sociais para atender às necessidades dessas pessoas.

Isso porque a sua exclusão leva a processo de degradação individual e social, no qual os progressos e desenvolvimentos ficam impossibilitados, não só das PcD, mas da sociedade como um todo.

Os documentos internacionais existentes hoje surgiram justamente com a intenção de garantir que essa segregação não ocorra, exigindo dos países que trabalhem para a integração socioeconômica e política das pessoas com deficiência.

Nesse sentido, os direitos das pessoas com deficiência devem ser garantidos internamente nas nações a partir de legislações nacionais e políticas públicas que visem a proteção dessas pessoas.

No caso do Brasil, esses direitos são previstos em uma série de dispositivos legais e é sobre isso que vamos falar no nosso próximo texto, em que vamos abordar sobre quais os direitos das pessoas com deficiência no Brasil. Então, continue acompanhando o projeto!

EdiçãO: CLEOdomira Soares dos Santos
Fontes:1- Instituto Mattos Filho;

2- ALMEIDA, Valdir. Caso Damião: 1ª condenação do Brasil na OEA completa 10 anos. G1. Disponível em: . Acesso em: 23 de julho de 2021.

3- Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência. Convenções e Declarações da ONU sobre Pessoa com Deficiência, Disponível em: . Acesso em: 22 de julho de 2021.

4- DINIZ, Debora et al. Deficiência, Direitos Humanos e Justiça. Revista Internacional de Direitos Humanos, vol. 6, n. 11, p. 65-77, 2009.

5- GUERRA, Paulo. Da exclusão social à inclusão social: eixos de uma mudança paradigmática. Revista Angolana de Sociologia, 10, 2012. Disponível em: . Acesso em: 22 de julho de 2021.

6- MAZZOTA, Marcos. Inclusão social de pessoas com deficiências e necessidades especiais: cultura, educação, lazer. Saúde Soc. São Paulo, v. 20, nº 2, p. 377-389, 2011.

7- SASSAKI, Romeu K. Inclusão: Construindo uma sociedade para todos. WVA Editora e Distribuidora Ltda: Rio de Janeiro. 1999.
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Vale a pena contratar uma consultoria para contratar pessoas com deficiência?

Gilson de Souza DANIEL (Cascave Pr Brazil)

Atualmente, os assuntos sobre contratar pessoas com deficiência têm aumentado, e atraído os olhares de diversas empresas. Ser uma empresa inclusiva não diz respeito somente a cumprir o que está na lei de cotas, mas ser responsável por garantir uma experiência única e inovadora.

Antes de responder à pergunta sobre a consultoria especializada para contratar pessoas com deficiência, precisamos entender um pouco sobre o que diz a lei de cotas, afinal, é ela quem enseja todas essas discussões.

Lei de cotas: obrigatoriedade de contratar pessoas com deficiência na tentativa da inclusão social

A história das pessoas com deficiência já passou por diversas fases, mas em todas elas houve muita discriminação e marginalização social.

As pcds por muito tempo foram silenciadas e esquecidas, marcadas por grandes opressões sociais, e omissões do Estado.

Essa soma de fatores colaborou para a necessidade de garantir meios que possibilitaram a inclusão social da pessoa com deficiência em ambientes públicos e privados

Como uma alternativa a toda essa marginalização, foi criada a lei de cotas, Lei nº 8213/91, que definiu a obrigatoriedade de contratação de funcionários com deficiência nas empresas grandes que apresentassem em seu quadro de funcionários mais de 99 pessoas, e essa destinação ficou dividida de 2% a 5%, da seguinte forma:

De 100 a 200 empregados – 2% de trabalhadores com deficiência;
De 201 a 500 empregados – 3% de trabalhadores com deficiência;
De 501 a 1000 empregados – 4% de trabalhadores com deficiência;
Acima de 1000 empregados – 5% de trabalhadores com deficiência (cota fixa).

A empresa inclusiva, de certa forma, precisa de adaptar e procurar meios que realmente a tornem inclusiva, e para isso, uma ótima solução é contar com uma consultoria especializada que permitirá que você passe por esse processo com muita facilidade.

A mera contratação de pessoa com deficiência a fim de preencher as vagas, não significa que a sua empresa é inclusiva. Uma empresa inclusiva deve atender e respeitar todas as necessidades do funcionário com deficiência, fornecendo os equipamentos necessários e adaptações, promovendo assim, dentro do ambiente empresarial, todos os aspectos da acessibilidade, e isso deve ser pensado antes de contratar pessoas com deficiência para a empresa.

O gestor que fornece acessibilidade e meios de adaptação ao funcionário PCD tem muito mais êxito e retorno positivo do que as empresas que somente ocupam as vagas para escaparem das sanções legais, como as multas.

É somente por meio da acessibilidade que a pessoa com deficiência consegue desempenhar seu papel com autonomia. As empresas que oferecem as melhores oportunidades com certeza encontrarão os melhores funcionários, especialmente se contarem com a ajuda de uma consultoria especializada.

A empresa inclusiva, de acordo com as formas de acessibilidade existentes, também trabalha com todos os funcionários, para que eles estejam preparados para receber o PCD, realizando palestras, fornecendo informações importantes, também mostrando índices de desenvolvimento em empresas que já implementaram a inclusão e a diversidade.

Muitas vezes na empresa pode ter um funcionário preconceituoso que se sentirá incomodado por não entender a importância da inclusão social, e daí surge a importância de trabalhar toda a equipe na hora de receber uma pessoa com deficiência, ressaltando-se ainda a importância de trabalhar esses aspectos da forma correta, contando com auxílio de empresas que já trabalham com esse tipo de consultoria.

Esse trabalho pode ser feito através de um mapeamento da empresa de forma detalhada, como através de um censo de diversidade, por exemplo, que funciona como um questionário com perguntas pessoais , através do qual os gestores da empresa conseguem saber exatamente onde devem agir para promover a diversidade.

Mas afinal, no que consiste a consultoria especializada?
Vale a pena contratar uma consultoria para contratar pessoas com deficiência?
Consultoria especial pcd: como ela pode melhorar a experiência de contratar pessoas com deficiência

A consultoria especializada em PCD, nada mais é do que empresas especializadas na inclusão social das pessoas com deficiência, que colaboram para a contratação, permanência e adaptação do funcionário na empresa.

Esse processo envolve treinamentos de todos os funcionários, a promoção de eventos e reuniões que evidenciem a importância dessa contratação, mapeamento do perfil da empresa, censos de diversidade, permitindo que a inclusão da pessoa com deficiência seja benéfica tanto para empresa quanto para esse funcionário.

A melhora na hora de contratar pessoas com deficiência consiste justamente em saber qual a melhor forma de se portar, e preceder esse processo.

A empresa que contrata uma consultoria especializada, raramente fica na mão por conta de não saber como agir.

Diversas empresas se preocupam em fornecer essa experiência positiva, e por isso você deve procurar qual mais se encaixa ao seu perfil.

Seguindo o caminho correto, garantindo boas oportunidades

A empresa que se preocupa em contratar uma consultoria especializada, está um passo à frente das outras empresas, que preferem se arriscar, pagando o preço no futuro.

A contratação de pessoas com deficiência melhora a imagem da empresa. Por isso, atualmente, preocupar-se com a diversidade e inclusão é essencial para tornarmos a sociedade mais justa fazendo jus à igualdade.

Mudar a imagem da empresa desperta curiosidade tanto em quem procura uma oportunidade, quanto para as pessoas em geral, que incentivam esse tipo de trabalho.

Consequentemente, isso aumenta a concorrência de forma significativa, pois quanto mais a empresa é inclusiva, mais pessoas têm interesse em trabalhar nesse ambiente, e mais funcionários extremamente capacitados querem ser integrados nesse ambiente.

Desenvolvimento de equipes mais criativas: é óbvio que a pluralidade de ideias desenvolve equipes mais criativas. Isso para o mundo empresarial é extremamente importante.

Com o surgimento da diversidade nas empresas, pessoas diferentes começam a apresentar diferentes ideias para várias áreas.

Seja na solução de conflitos, ou na criação de novas estratégias, quanto mais diverso o ambiente, mais ideias irão surgir e ajudar na solução dos problemas.

O resultado costuma ser muito enriquecedor, e na maioria das vezes mais benéfico do que em empresas que possuem uma padronização de funcionários com soluções sempre iguais.

Gostou do nosso artigo de hoje sobre como contratar pessoas com deficiência com a ajuda de uma consultoria especializada?

Conheça mais sobre o nosso trabalho e acesse as redes dos nossos fundadores:

Edição: Glson de Souza DANIEL
Fonte;Andrea Schwarz-Linkedin-http://linkedin.com/in/andrea-schwarz

Como avaliar os resultados que o funcionário PCD está gerando

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)

Como analisar seu funcionário PCD, e o que fazer com os resultados dessas avaliações?

O mercado de trabalho tem passado por diversos desafios, incluindo os impostos pela pandemia do covid-19.

Esses desafios incluem seu crescimento e desenvolvimento, mas também as preocupações com os seus resultados que os funcionários em geral estão trazendo para a empresa.

No ano de 1991, entrou em vigor a obrigatoriedade de contratação de funcionário PCD para compor o quadro de funcionários das empresas, como uma tentativa de inclusão social e de garantir a igualdade no acesso ao mercado de trabalho.

Algumas empresas ficaram assustadas com a obrigatoriedade, e a fim de escapar das sanções legais, começaram a contratar funcionário PCD mas sem dar a ele os aparatos necessários à sua permanência.

Essa experiência foi extremamente negativa, como já esperado, deixando as empresas ainda mais insatisfeitas, mas vale ressaltar que esses resultados foram um reflexo da própria falta de empatia e disponibilização das acessibilidades por parte delas.

Na contramão desse cenário, atualmente, vários estudos têm sido realizados nessa seara entre contratação e funcionários com deficiência. Os resultados são simplesmente surpreendentes, e apontam que as pessoas com deficiência têm muito mais chances de crescer e se desenvolver na empresa, pois são pessoas muito comprometidas, criativas, e que realmente abraçam a oportunidade de trabalho que tem. (Pode ser que isso se deva ao fato das pcds terem sido exaustivamente privadas dos direitos sociais e da vida em sociedade, ou seja, elas valorizam mais essa oportunidade).

Pessoas com deficiência

Como analisar se o funcionário PCD está se saindo conforme o esperado pela empresa

Em primeiro lugar é muito importante ressaltarmos que os resultados não aparecem do dia para a noite para ninguém, e que a empresa precisa fornecer um período adaptativo sem cobranças excessivas e desnecessárias, deixando que o funcionário se sinta à vontade para desempenhar suas tarefas.

O desafio das empresas de analisar os resultados dos funcionários não cabe apenas às pessoas com deficiência, e isso deve ser muito claro.

Os gestores da empresa precisam medir e avaliar os resultados de todos os funcionários sem qualquer exceção, pois é esse desempenho, conjuntamente com uma boa oportunidade de emprego que faz com que a empresa atraia os mais diversos olhares., crescendo e desenvolvendo seu time, e suas vendas.

Para saber se um funcionário está se saindo conforme o esperado pela empresa, uma série de análises podem ser desenvolvidas.

Vale ressaltar ainda que, a empresa somente pode exigir desempenho se ela fornecer os aparatos necessários para o desenvolvimento das tarefas.

Para o funcionário PCD, por exemplo, a empresa primeiro precisa se preocupar em garantir as acessibilidades para depois passar a se preocupar com os resultados.

Geralmente as pessoas com deficiência lidam com muitos estigmas no ambiente de trabalho, justamente por isso a importância do gestor garantir todo tipo de acessibilidade possível para tornar essa experiência frutífera de forma recíproca.
Fazendo a análise:

A avaliação de funcionários não pode ser feita através de comparações com outros funcionários, ou seja, a avaliação jamais deve colocar em cena duas ou mais pessoas.

Quando a empresa se dispõe a avaliar resultados, ela deve se ater somente ao funcionário que está sendo analisado no momento. Comparações podem ensejar nesse funcionário que está sendo comparado um pouco de raiva e descontentamento, o que poderá afetar ainda mais seu desenvolvimento.

É preciso ressaltar ainda que cada pessoa possui sua forma de resolver determinadas situações, e justamente diante disto que não devemos ficar comparando funcionário algum.

Realize um mapeamento de competências, ou seja, entenda a competência de cada funcionário. Estabeleça uma linha entre o que foi acordado, e o que o funcionário não está cumprindo, ou está tendo dificuldades.

Você não pode sair cobrando um serviço de uma pessoa se ela não é responsável por ele. Esteja atento à sua empresa. A partir desse mapeamento, você poderá potencializar a atuação do funcionário PCD.

Se você está disposto a realizar uma avaliação de competências, precisa estar preparado e definir corretamente os objetivos.

Para que será realizada essa avaliação? Apenas para um feedback, ou para possíveis oportunidades futuras? Infelizmente, sem um objetivo definido, é muito difícil escolher qual tipo de análise utilizar.

Escolha seu método, e a partir disso desenvolva questionários de autoavaliação. As pessoas costumam se analisar de forma muito distinta da realidade, especialmente por conta da autocobrança.

Procure a ajuda de uma consultoria especializada, como a da IIGUAL, e não cometa erros na hora de avaliar seu funcionário PCD. A consultoria especializada já está há muitos anos no mercado, além de saber atender exatamente à demanda necessária.

O que fazer com os resultados dessa avaliação de resultados?

Não se desespere. Ainda que os resultados sejam negativos, a avaliação de resultados é justamente para ajudar a melhorar e desenvolver o que não está saindo de acordo com o esperado.

Sempre forneça feedbacks aos funcionários, afinal, todos merecem saber onde estão errando para que possam melhorar nesse ou naquele ponto.

Se os resultados da sua avaliação forem positivos (conforme é o esperado), você, como gestor, tem a responsabilidade de fornecer incentivos, tecer elogios, e comemorar esses resultados com toda a equipe.

O que não estiver legal, não é correto que se exponha de forma vexatória. A conversa com o funcionário que deve melhorar seu desempenho deve ser feita de forma particular, apontando os erros e trazendo possíveis soluções para o problema. Como já citado acima, cada pessoa tem uma forma de resolver os problemas, e de lidar com eles, e isso também ocorre no ambiente de trabalho.

Coloque sempre na sua cabeça que, quanto melhores as oportunidades oferecidas por você, melhores serão os resultados da sua empresa.

funcionário PCD

Gostou do nosso artigo de hoje sobre avaliação de resultados do funcionário PCD? É bem simples, não é mesmo? Compartilhe com os seus amigos sobre esse tema tão especial.

Edição:Gilson de Souza DANIEL
Fonte:Andrea Schwarz-Linkedin-http://linkedin.com/in/andrea-schwarz

Como usar a liderança carismática para combater o preconceito nas empresas?

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)

A liderança carismática tem um papel crucial na criação de um ambiente de trabalho mais inclusivo e no combate ao preconceito nas empresas.

Por isso, o exto abaixo explora esse conceito e como criar uma cultura para fortalecer a confiança entre os membros da equipe.

O que é a liderança carismática?

Liderança carismática é um estilo de gestão que inspira e transmite não só confiança, mas também empatia aos colaboradores.

Desse modo, ela se baseia na capacidade do líder em atrair seguidores, bem como influenciar de uma forma positiva todos os seus liderados.

Ela é muito usada para mudar a maneira como organizações e equipes trabalham, uma vez que é capaz de:

criar uma cultura inspiradora;
incentivar uma entrega e dedicação efetivas;
encorajar a pensar fora da caixa e a contribuir com novas ideias;
superar os obstáculos e alcançar metas mais ambiciosas;
enfrentar desafios e momentos de crise;
atrair e reter talentos.

Vale ressaltar, no entanto, que se não houver um equilíbrio, essa abordagem pode se tornar mais dependente da personalidade do líder do que deveria, o que pode apresentar desafios quando o gestor muda ou enfrenta dificuldades.

Portanto, ela deve ser usada com cautela e combinada com as táticas certas para, assim, obter resultados mais críveis que durem a longo prazo.

Como usar a liderança carismática para combater o preconceito nas empresas?A liderança carismática visa criar uma conexão entre o líder e a equipe.

Quais são as principais características da liderança carismática?

A liderança carismática requer um forte senso de auto crença, ao mesmo tempo que exige que o líder poucas vezes sinta ou expresse dúvidas sobre suas decisões e objetivos. Isso, aliás, incentiva o resto da equipe a confiar em um projeto assim como o gestor.

Além disso, esse tipo de gestão está ligada ao ato de não se usar da hierarquia como uma barreira para criar uma relação de respeito e empatia entre as partes. Veja abaixo 4 dos atributos de um chefe que se encaixa nesse conceito.
Empatia

A empatia é um dos principais pontos, pois se trata de uma ótima ferramenta para motivar e criar um laço genuíno. Por isso, o líder deve entender todas as emoções e pontos de vista para agir como um bom guia e definir metas com base em valores empáticos.

Ao mostrar que se importa com as pessoas, o gestor exprime um interesse real em seus anseios, aspirações e bem-estar. Isso gera um senso de autenticidade que, aliás, fortalece os laços entre ele e o seu time.

Comunicação assertiva

A comunicação assertiva se dá pelo ato de expressar o que pensa, bem como o que sente e do que precisa de forma clara, direta e honesta, ao mesmo tempo, em que respeita as opiniões e vivências dos outros.

A sua prática requer empatia e escuta ativa. É uma aptidão de grande valia que pode ser aplicada ao longo do tempo, de modo a beneficiar tanto os indivíduos quanto os grupos, ao passo que contribui para relações mais sadias.

Criação de laços de confiança

A confiança é a base sobre a qual se constrói os atributos desse modelo de liderança, como, por exemplo, a ajuda ativa, o respeito e o apoio mútuo. Mas, para isso ocorrer é preciso:

cumprir o que se promete, pois mostra que você se importa;

tratar os outros com empatia e respeito;
mostrar alçada e cuidado em suas ações;
tomar decisões abertamente;
manter padrões sólidos de conduta, com base na justiça social;
pedir e dar feedbacks úteis;
assumir seus erros, pedir desculpas e se corrigir.

Motivação

A motivação torna líderes mestres em inspirar e mobilizar as pessoas a se esforçarem para alcançar metas ambiciosas. Ela ajuda a criar um ambiente motivador que não só incentiva o empenho da equipe, como também pode levar a resultados notáveis.

Por meio dela, as barreiras são superadas, desafios são encarados com o devido foco e as pessoas têm o seu potencial liberado. Desse modo, contribui para o crescimento e sucesso contínuo do grupo e da firma.
Como a liderança carismática pode combater o preconceito na empresa?

A liderança carismática é uma forma eficaz para combater o preconceito na empresa, pois ela cria uma cultura de inclusão e igualdade. Aqui estão algumas maneiras pelas quais a sua prática pode levar a mudanças nesse cenários:

defesa de valores que visam um espaço mais plural;
motivação por meio do exemplo;
criação de normas inclusivas;
apoio a grupos de afinidade e redes de suporte às minorias.

Como usar a liderança carismática para combater o preconceito nas empresas?Um dos atributos da liderança carismática é a empatia.

Exemplos de líderes carismáticos

Houve muitos líderes carismáticos ao longo da história em várias áreas, desde política e negócios até esportes e ativismo. Portanto, veja a seguir a lista com alguns dos principais exemplos:

Martin Luther King Jr: líder do Movimento pelos Direitos Civis nos EUA;
Nelson Mandela: ex-presidente da África do Sul e liderou a luta contra o apartheid;
Mahatma Gandhi: com métodos não violentos, inspirou pessoas em todo o mundo;
Steve Jobs: co-fundador da Apple, famoso por sua visão inovadora e carisma.

O que é preciso para aplicar a liderança carismática?

A liderança carismática requer prática contínua e dedicação. Ao cultivar essas habilidades e atributos, os líderes podem inspirar e mobilizar as suas equipes a alcançarem metas de grande valia e criar um ambiente de trabalho cada vez mais inclusivo.

É um processo de construção de confiança, relações sólidas e comunicação eficaz que não só traz bons frutos para a empresa, mas também faz com que todos os membros da equipe se sintam parte ativa do processo.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Igual/Internet

Meus fãs sempre me defendem de comentários negativos, diz 1ª influencer com síndrome de Down

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)

Cacai Bauer é a primeira influencer com Síndrome de Down
Este 21 de setembro é lembrado como o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência.

A data busca conscientizar a população sobre a importância do desenvolvimento de inclusão na sociedade.

Ela tem quase 500 mil seguidores nas redes sociais e busca trazer informação sobre o capacitismo.

“As dúvidas mais comuns que tenho são sobre capacitismo, que é julgar as pessoas pela deficiência”, disse.

A influencer lembrou que “se sente muito feliz e honrada” em esclarecer esses pontos para os seguidores: “Gosto de brilhar.”

Os comentários negativos que recebe são deletados e ela reforça: “Meus fãs sempre me defendem.”

VARRUME-SE COMIGO PRA “NIGHT!”.ARRUME-SE COMIGO PRA “NIGHT!”.

Cacai disse que tem hobbies, como escrever no seu diário, ouvir música e, principalmente, viajar.

“Eu amo trabalhar, faço parcerias com marcas, e ganho meu dinheiro para gastar em viagens”, afirmou.

Um sonho a ser realizado é o de ir para os parques da Disney, que ela espera cumprir em breve.

Edição:Gilson de Souza DANIEL
Fonte: produção de Isabel Campos/CNN Brasiol/Internet