Por que promover a inclusão de adolescentes e idosos?

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel – Pr – Brazil)

A diversidade em uma empresa também refere-se à idade dos funcionários.

Existe uma lacuna muito grande quando o assunto é faixa etária, principalmente para os mais velhos.

Muitas companhias ainda não se atentaram para o fato de que ter pessoas de diferentes idades é muito importante para promover a acessibilidade social.

Isso é válido para os mais jovens, que muitas vezes não conseguem trabalho pela falta de experiência, e para os mais velhos, que devido às condições físicas e limitações próprias da idade se deparam com muito menos oportunidades de emprego.

Para promover os direitos dos jovens, a Lei 10.097 determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.

Os idosos também têm seus direitos assegurados por lei, sendo, inclusive, proibido fixar idade máxima para os processos seletivos, exceto quando a natureza do cargo exigir.

A Lei 10.741 determina que todo idoso tem direito ao exercício da atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Considerando que a população brasileira está envelhecendo mais — ou seja, a cada ano que passa, aumenta-se o número de idosos no país —, ela também está economicamente ativa por mais tempo.

Por isso, contar com um mercado de trabalho evoluído e competitivo é muito importante para que essas pessoas possam encontrar suas oportunidades.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Tangerino/Internet

Diversidade e inclusão social: vamos falar sobre isso?

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel – Pr – Brazil)

A construção de uma sociedade mais justa depende de todos nós.

Por isso, as ações de diversidade e inclusão social vêm crescendo no mundo corporativo. Elas são um movimento consciente para gerar oportunidades a quem precisa.

E, no fim das contas, todo mundo sai ganhando. Continue conosco para entender por quê.

Entenda o que significa diversidade

Nenhuma pessoa é igual à outra. Embora todo mundo tenha os mesmos direitos perante a lei, cada indivíduo vive a própria história e constitui uma identidade única.

É de se esperar, portanto, que existam diferenças entre os cidadãos.

Essa pluralidade está marcada por muitos fatores. Há sujeitos de variados gêneros, etnias, orientações sexuais, origens geográficas e vivências socioculturais.

Quem nasceu e cresceu no oeste de Santa Catarina, por exemplo, certamente terá um sotaque diferente de quem mora no norte do Piauí. É provável, ainda, que as visões de mundo desses dois sejam um pouco distintas.

Praticar a diversidade é reconhecer as diferenças entre as pessoas e, mais que isso, acolhê-las.

A diversidade está relacionada justamente a essas questões. Trata-se de reconhecer as diferenças entre as pessoas e, mais que isso, acolhê-las.

Nas instituições públicas e privadas, uma política de diversidade é aquela que abre espaço para todos os grupos.

Quando uma empresa recruta talentos vindos de outros lugares, ou que passaram por experiências de vida variadas, ela forma uma equipe múltipla.

O resultado é que os colaboradores aprendem uns com os outros, trocam ideias e crescem juntos.

Inclusão social: o que é e para que serve?

Perceber a diversidade social também é admitir que existe desigualdade no mundo. Afinal, alguns públicos têm mais dificuldade para estudar, ou então sofrem discriminação para alcançar um posto de trabalho.

Praticar a inclusão é tratamento justo e igualitário para qualquer pessoa.

Diante disso, é importante pensar em estratégias de inclusão. Estamos falando de um tratamento justo e igualitário para qualquer pessoa.

Como as vivências são múltiplas, só é possível alcançar a igualdade quando derrubamos as barreiras e oferecemos novas oportunidades a quem precisa. Para isso, deve-se observar as necessidades específicas de um indivíduo.

Usemos o exemplo da deficiência visual. Uma pessoa cega pode ser totalmente capaz de exercer um cargo administrativo. Porém, ela demanda um software leitor de tela para usar o computador. Nesse caso, cabe à empresa adaptar a tecnologia para incorporar o profissional ao quadro de funcionários.

Outra situação é a das pessoas trans. Muitas delas têm a qualificação exigida para a vaga. Só que, ao chegar à firma, encontram um ambiente hostil e sofrem preconceito dos colegas. Ou seja: não foram incluídas, pois não foram compreendidas.

No Brasil, a inclusão social acontece principalmente devido a políticas públicas. Existem leis para proteger os direitos de grupos minoritários ou que foram excluídos das posições de liderança ao longo da História, como mulheres, população negra, pessoas com deficiência e membros da comunidade LGBTQIA+.

Na legislação, o Estatuto da Pessoa com Deficiência fortaleceu a exigência de recursos de acessibilidade, como rampas e piso tátil, para garantir a autonomia de quem tem uma necessidade específica. Já as políticas de cotas raciais, em universidades e empresas, abriram portas para se atingir maior diversidade nesses locais.

A importância da diversidade e da inclusão nas organizações
As estratégias de diversidade e inclusão oferecem condições para que todo mundo tenha chance de desenvolver habilidades.

As estratégias de diversidade e inclusão oferecem condições para que todo mundo tenha chance de desenvolver habilidades.

Assim, mais gente consegue contribuir para o sucesso de uma organização. Longe de ser benfeitoria ou caridade, essa é uma postura séria, e que traz benefícios para todos os envolvidos.

Estudos apontam que ambientes de trabalho diversos são mais inovadores e criativos.

Fácil entender por quê: diferentes vivências significam diferentes perspectivas, o que leva a formas novas de encarar um desafio e buscar soluções. Isso aumenta a produtividade.

Além do mais, o clima organizacional melhora.

É que a convivência com colegas que têm outras trajetórias pode mudar nosso jeito de pensar.

A consequência é um maior respeito às diferenças, diminuindo atritos ou falhas de comunicação entre as equipes.

As empresas brasileiras sabem disso. Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 87% têm o desejo de ser reconhecidas por valorizar a diversidade. No entanto, apenas 60% desenvolvem programas de inclusão.

Resumindo, o discurso de tolerância deve vir acompanhado de medidas práticas. Aqui vão alguns exemplos:

– Conduzir treinamentos e debates sobre diversidade e inclusão;

– Estimular a contratação de mulheres, pessoas negras, LGBTQIA+ e pessoas com deficiência;

– Fomentar cursos de capacitação para jovens em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de retenção desses futuros talentos;

– Realizar campanhas de combate à discriminação e ao preconceito;

– Instituir um canal de denúncias para casos de racismo, homofobia e outras formas de intolerância dentro do local de trabalho.
Como a diversidade e inclusão impactam as empresas?

Diversidade e inclusão são, cada vez mais, valores estratégicos para as empresas que buscam melhorar o relacionamento com suas equipes, aumentar sua produtividade e alcançar diferencial competitivo no mercado.

E para além dos benefícios que já citamos aqui, como inovação, equipes mais plurais e melhoria no clima organizacional, podemos destacar ainda outros impactos positivos que esses conceitos promovem nas instituições. Confira!

Engajamento dos colaboradores

Ambientes mais diversos e inclusivos contribuem para que as pessoas se sintam valorizadas e parte da organização. Com equipes mais engajadas, ganha-se também em produtividade e qualidade no trabalho.

Além disso, pesquisas mostram que a inclusão é um elemento imprescindível para a atração e retenção de talentos, reduzindo o turnover nas empresas.

Bem-estar e qualidade de vida das equipes

Quando uma empresa investe em práticas de diversidade e inclusão, ela promove também outros valores, tais como cooperação, confiança, ética, respeito, segurança e satisfação. E esse conjunto de atributos resulta em melhorias no bem-estar e qualidade de vida dos profissionais.
Melhora no desempenho e faturamento da empresa

Equipes mais diversas conseguem compreender os diferentes perfis de público da marca e se comunicar melhor com cada um deles.

Com isso, a organização consegue proporcionar uma boa experiência para os consumidores, o que, em consequência, se reflete na fidelização dos clientes e prosperidade dos negócios.

Como adotar práticas de diversidade e inclusão em uma empresa?

Até aqui nós vimos que os ideais de diversidade e inclusão devem vir acompanhados de ações efetivas nas organizações. Listamos inclusive alguns exemplos de práticas que podem ser realizadas, como debates sobre a temática e cursos de capacitação. Mas por onde começar?

O primeiro passo para tornar a sua organização mais diversa e inclusiva é analisar o quadro de colaboradores. Avalie como as equipes são compostas e quais são as possibilidades de contar com times mais plurais. Se necessário, estabeleça novos critérios e processos no recrutamento de talentos.

Outra ação válida é realizar pesquisas internas para fazer um diagnóstico de como a temática é percebida pelas equipes. Dessa análise podem inclusive surgir ideias de ações para a empresa.

Aliás, o engajamento dos líderes é essencial para a adoção dessas práticas na empresa. Conscientize-os sobre a importância dos valores para a companhia, estabeleça políticas de atuação, busque o comprometimento. Afinal, as lideranças são exemplo para toda a equipe.

Se possível, organize também um grupo para debater e planejar práticas de diversidade e inclusão. Cuide apenas para que a área tenha o espaço e as ferramentas necessárias para que os valores sejam priorizados na organização.

Vale lembrar da importância da comunicação para engajar as equipes nas práticas de diversidade e inclusão. Use os canais de comunicação interna para propagar as ações e incentivar a sua adesão pelos colaboradores.

Algumas campanhas podem inclusive ser divulgadas para o público externo. Avalie com seu time de marketing quando e como fazer essa comunicação para clientes e parceiros.

A adesão aos valores da diversidade e inclusão passa por uma mudança na cultura organizacional. Por essa razão, depois de definir e implementar boas práticas, é importante também acompanhar os resultados e refletir o que ainda pode ser feito ou melhorado.
O caminho para uma sociedade mais justa

Um dos princípios do cooperativismo diz respeito à adesão livre e voluntária. Em associações dessa natureza, toda pessoa é bem-vinda, sem discriminação de gênero, social, racial, política ou religiosa. Por isso, nós, da Cresol, acreditamos que ações de diversidade e inclusão são essenciais para uma sociedade mais justa.

E o nosso trabalho começa com nossas equipes. O Comitê de Diversidade é uma das ações que realizamos para impulsionar esses valores internamente. Com a participação de colaboradores do sistema, o projeto busca fomentar práticas para tornar o ambiente de trabalho cada vez mais inclusivo e para todos.

Edição: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: Cresol/Internet

21/9 – Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel – Pr – Brazil)

O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência foi instituído pela Lei nº 11.133/2005 com o objetivo de conscientizar sobre a importância do desenvolvimento de meios de inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.

O preconceito e a inacessibilidade pública são responsáveis por dificultar a vida dos deficientes e, como pontos centrais, também precisam ser debatidos na data.

As comemorações ocorrem desde 1982 e foram uma iniciativa do Movimento pelos Direitos das Pessoas Deficientes – MDPD, grupo que debate propostas de transformações sociais em prol dos portadores de deficiência há mais de 40 anos.

Pessoa com deficiência é a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades e requer atenção integral que compreenda ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e manutenção da saúde.

As deficiências se enquadram nas seguintes categorias:

– deficiência física;
– deficiência visual;
– deficiência auditiva;
– deficiência mental;
– deficiência múltipla.

Proteção Social às Pessoas com Deficiência

As primeiras iniciativas de que temos notícia, no Brasil, destinadas a pessoas com deficiência nos remetem ao Império. O Instituto Benjamin Constant e o Instituto Nacional de Educação dos Surdos foram criados pelo Imperador D. Pedro II. Essas instituições educacionais eram asilares e tinham por objetivo inicial acolher crianças e adultos, do sexo masculino, vindos de todos os pontos do país, muitos dos quais abandonados pelas famílias.

Foram organizações criadas por iniciativa estatal, diferentemente das iniciativas posteriores, dirigidas às pessoas com limitações físicas, sensoriais ou intelectuais. A maioria das instituições criadas para esse fim mantinha, até o século seguinte, a postura de “caridade” e benemerência no exercício de suas funções, sem necessariamente apresentar a configuração de política pública.

Os movimentos sociais de pessoas com deficiência, como tantos outros da sociedade civil brasileira, foram decorrentes do florescimento da participação social, e se baseavam nos laços de identidade e pertencimento, em busca do reconhecimento da sua cidadania.

A Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (LBI), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, incorporou os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em 2006, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificada pelo país em 2008.

A LBI aborda itens como discriminação, atendimento prioritário, direito à reabilitação e acessibilidade. A Lei estabelece, também, que pessoas com deficiência têm autorização de saque do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de próteses e órteses.

No campo da saúde, a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência estabelece suas principais diretrizes:

– promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
– assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
– prevenção de deficiências;
– ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
– organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;
– capacitação de recursos humanos.

A atenção integral à saúde, destinada à pessoa com deficiência, pressupõe uma assistência específica à sua condição, ou seja, serviços estritamente ligados à sua deficiência, além de assistência a doenças e agravos comuns a qualquer cidadão.

O atendimento é prestado pelos profissionais das Equipes de Saúde da Família (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, dentistas e auxiliares de consultório dentário) na unidade de saúde ou nos domicílios. É importante procurar uma unidade de saúde próxima à moradia. Neste local, o usuário terá acesso à avaliação do seu estado geral de saúde, podendo ser encaminhado a um serviço que ofereça avaliação funcional e de reabilitação, e, quando necessário, à aquisição de órteses e próteses.

Segue, abaixo, legislação referente a outros direitos da pessoa com deficiência:

Lei n° 7.713/1988: garante a dedução do Imposto de Renda para pessoas com deficiência;
Lei nº 7.853/1989: dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua efetiva integração social;
Lei nº 8.213/1991: : Lei de Cotas garante a empregabilidade das pessoas com deficiência, determinando que as empresas com cem ou mais empregados devem empregar de 2% a 5% de pessoas com deficiência em seus quadros;
Lei nº 8.899/1994: Lei do Passe Livre prevê que toda pessoa com deficiência tenha direito ao transporte coletivo interestadual gratuito;
Lei nº 10.098/2000: normatiza as condições de acessibilidade;
Lei nº 10.436/2002: reconhece a Língua Brasileira da Sinais (LIBRAS) para os surdos;
Lei nº 10.754/2003: dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física e aos destinados ao transporte escolar;
Lei nº 11.126/2005: garante o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia;
Lei nº 12.319/2010: regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
Lei nº 13.146/2015: regulamenta a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fontes:
Agência Câmara de Notícias
CABRAL FILHO, Adilson Vaz; FERREIRA, Gildete. Movimentos Sociais e o Protagonismo das Pessoas com Deficiência. SER Social, Brasília, v. 15, n. 32, p. 93-116, jan./jun. 2013.
Freedom
Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP)
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Ministério da Saúde. A pessoa com deficiência e o Sistema Único de Saúde

Mobilidade e Transporte

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel – Pr – Brazil)

Diferentemente de outros temas a acessibilidade nos transportes, e a mobilidade das pessoas com
deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, foi um tema originalmente inserido na agenda política nacional muito mais por pressão da sociedade civil do que por iniciativa governamental.

Pressão e atuação política do movimento de pessoas com deficiência parida na tensão entre o Modelo Médico e o Modelo Social da Deficiência.

O avanço nas conquistas da mobilidade e da acessibilidade das pessoas com deficiência é manifestação da vitória, que não consideremos completa e nem definitiva, do Modelo Social da Deficiência.

Muita água passou por baixo da ponte, avanços e recuos aconteceram.

Mas, o que foi conquistado, passo a passo tem sido consolidado. Considero a mais significativa prova disso, a contribuição de nosso país para a elaboração da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, da Organização das Nações Unidas e sua posterior ratificação pelo Brasil, um dos primeiros países a fazê-lo.

Posteriormente, mas fundamentado nisso, o lançamento pelo Governo Federal, do Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Viver Sem Limite.

O primeiro do Brasil, um dos poucos, infelizmente, do mundo, plano de governo para o estabelecimento de políticas públicas intersetoriais e transversais de atenção às pessoas com deficiência.

Destaco desse Plano a Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência.

Que a título de conhecimento, apresento suas Diretrizes, plenamente alinhadas com os princípios do Modelo Social da Deficiência:

São diretrizes da Rede:

I – Respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;

II – Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;

III – Enfrentamento aos estigmas e preconceitos, promovendo o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência;

IV – Garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;

V – Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

VI – Diversificação das estratégias de cuidado;

VII- Desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

VIII- Ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;

IX – Organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;

X – Promoção de estratégias de educação permanente; e

XI – Desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular;

XII- Desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação, articuladas às ações do Centro Nacional em Tecnologia Assistiva (MCT).

Pessoas com Vulnerabilidade na Mobilidade

O tema do cotidiano, na mobilidade e transportes das pessoas com deficiência, tem sido frequentemente abordado pelos meios de comunicação, geralmente com caráter de denúncia das condições precárias que essas pessoas, e também as pessoas idosas e outros grupos sociais, são submetidos na tentativa do exercício ao direito às cidades.

No sentido de ampliarmos as discussões sobre o assunto, e principalmente para inseri-lo na correnteza e no conjunto da problemática do transporte público e da mobilidade urbana abordaremos o direito ao transporte sob o ponto de vista da plena mobilidade das pessoas que chamaremos de pessoas com vulnerabilidade na mobilidade, com foco nas pessoas com deficiência.

Certamente, como ponto de partida e compreensão, nosso olhar parte dos conceitos de deficiência e de acessibilidade contidos na Lei Brasileira de Inclusão, assim como os conceitos de Funcionalidade contidos na Classificação Internacional de Funcionalidade, CIF.

O corpo com limitações e o ambiente limitante.

Segundo a LBI:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo a CIF:

No novo modelo da CIF, haverá a oportunidade de registrar os impedimentos de caráter pessoal e as dificuldades ambientais. Em outras palavras, a partir da CIF é possível reconhecer as dificuldades do indivíduo e aquelas pertinentes ao ambiente em que ele vive, constituindo um sistema de medidas capaz de avaliar os ganhos no processo de reabilitação e as mudanças em direção a uma sociedade inclusiva.

Vamos então refletir sobre o direito à acessibilidade compreendendo que esta não é, nem poderia ser, apenas acesso a locais e/ou a informações, mas o acesso a direitos sociais.

Pessoas Idosas

Segundo a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, nas próximas duas décadas a população de São Paulo vai ter um ritmo mais acelerado de envelhecimento. Com a taxa de natalidade em redução e a expectativa aumentando na capital paulista, o número de idosos vai dobrar na cidade.

O índice de envelhecimento da população, que relaciona o grupo de pessoas com mais de 60 anos de idade em comparação a jovens com menos de 15 anos vai dobrar entre 2010 e 2030. De 6 idosos para cada 10 jovens, em 2010, para 12 idosos a cada 10 jovens em 2030. Em 2050 a proporção será ainda maior: serão 21 idosos para cada 10 jovens.

A partir de 2027, São Paulo terá mais idosos do que jovens morando na cidade.

Mobilidade em cadeia

Um conceito importante que deve ser considerado na obtenção de transporte acessível para as pessoas com deficiência e para as pessoas com mobilidade reduzida, PMR, é o da “cadeia de viagem” (Ling Suen et al, 1998)

Uma viagem típica consiste em muitas “ligações”, (por exemplo, casa para o ponto de ônibus, ponto de ônibus para veículo, utilização do veículo, atendimento no veículo, veículo para ponto de ônibus de destino, ponto de ônibus para entrada do local de destino ou para outro modal)

Se uma única dessas ligações na cadeia não estiver acessível para as pessoas com deficiência e para as PMR, a viagem geralmente se torna impossível. Nos projetos de transporte, cada ligação na cadeia de viagem precisa ser considerada, projetada ou melhorada conforme as necessidades e particularidades desse público.

Ao se focar em apenas uma parte da cadeia (por exemplo, nos veículos de transporte público acessíveis), sem considerar outras partes da cadeia (por exemplo, a calçada até para a parada do ônibus) não será assegurado, de fato, a provisão de transporte para todas as pessoas.

Faço questão de reafirmar a importância da mobilidade em cadeia por dois motivos:

É um tema completamente menosprezado pelo gestor de transporte;
É absolutamente indispensável! Sem mobilidade em cadeia, ou mobilidade universal, não fica assegurado de fato, o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

Nesse sentido insiro aqui mais um texto, este extraído do Relatório Mundial Sobre as Pessoas com Deficiência que diz o seguinte:

O Relatório Mundial sobre a Deficiência da Organização Mundial de Saúde (OMS e Banco Mundial, 2011) foca a importância dos serviços de transporte na vida das pessoas com deficiência. De acordo com esse relatório “Os transportes possibilitam o acesso independente ao emprego, ensino, saúde e às atividades sociais e recreativas.

Sem transportes acessíveis, é mais provável que as pessoas com deficiência sejam excluídas dos serviços públicos e do convívio social”.

O Relatório fala, ainda, na importância de “assegurar a continuidade ao longo da cadeia de transportes. Para ir de A a B, um passageiro tem que passar por diversas fases, desde descobrir se o seu destino é ou não servido por transportes públicos, até sair do veículo no local certo e depois partir em segurança na direção do seu destino final.

Se algum elo da cadeia for quebrado, por exemplo, o passageiro não puder comprar um bilhete autonomamente ou não puder identificar o veículo e/ou o trajeto que pretende usar, a viagem torna-se impossível de realizar sem o apoio de terceiros.

Por isso, o operador que se foca apenas na acessibilidade da sua frota, não produzirá um sistema acessível, as pessoas com mobilidade reduzida continuarão a ser excluídas”.

Sem a efetiva implementação do conceito de Mobilidade em Cadeia as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida continuarão pessoas com vulnerabilidade na mobilidade!

“Transporte individual motorizado”

Na cidade de São Paulo entre janeiro de 2013 e junho de 2018 foram dispensadas pela rede municipal de saúde 1644 cadeiras de rodas motorizadas criando um pequeno, porém muito interessante impacto na mobilidade de pessoas com deficiência na cidade.

Estudo de caso

Dna. Iracy Alves, moradora do Bairro do Campo Limpo, periferia de São Paulo, teve sempre uma vida ativa, trabalhava, estudava, cuidava das filhas e tinha uma vida social intensa. Após um diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica ELA, e com a progressão dessa doença, passou a ter uma vida restrita ao lar, dependendo exclusivamente do Serviço Atende para sair de casa e acessar alguns serviços, dentre os quais do de saúde. Dna Iracy solicitou e recebeu, após trâmites de praxe, uma cadeira de rodas motorizada. Porém, mesmo com esse equipamento fornecido pelo SUS, que é de ótima qualidade, ela não conseguia chegar ao ponto de ônibus próximo à sua casa, pois inexistia qualquer condição de acessibilidade nas calçadas entre sua casa e o ponto de ônibus mais próximo.

Essa situação chegou à São Paulo Transportes, SPTRANS, empresa pública que gerencia o transporte municipal sobre pneus.

Por iniciativa dessa empresa, em parceria com a Subprefeitura do Campo Limpo e com a Companhia de Engenharia de Tráfego, CET, foi realizado projeto de requalificação de todo o trajeto de ligação entre a residência de Dna. Iracy e o ponto de ônibus mais próximo, cerca de 100 metros. O que incluiu construção de pisos e guias rebaixadas, eliminação de degraus, multas e campanhas para o não estacionamento de veículos nas calçadas, sinalização de travessias etc.

Hoje Dna. Iracy consegue chegar com autonomia e segurança ao ponto de ônibus mais próximo, de onde pode acessar várias linhas de ônibus para diferentes locais da cidade.

Essa ação deu origem ao Programa SPTRANS de Microacessibilidade.

Microacessibilidade

O conceito de acessibilidade frequentemente é associado às condições de deslocamento oferecidas às pessoas com deficiência. No entanto, de maneira geral, está relacionado à facilidade de aproximação a um destino desejado com segurança e conforto.

O termo microacessibilidade também passa por algumas variações de uso. Segundo o engenheiro, sociólogo e doutor em Ciência Política, Eduardo Alcântara de Vasconcellos, uma das formas de avaliar a microacessibilidade diz também respeito ao tempo de acesso ao destino final desejado.

“Quanto menor este tempo, melhor é a microacessibilidade, uma vez que a pessoa atinge mais rapidamente o destino desejado após deixar o veículo que a transporta ou, ao contrário, atinge mais rapidamente o veículo que a transportará para um novo destino, após deixar a origem na qual se encontrava”.

“Entender o direito de ir e vir nas cidades do século XXI requer uma análise que vá além da visão da engenharia de tráfego e da circulação de veículos nas vias.

Ela envolve relações complexas entre o cidadão e os sistemas de transportes disponíveis, do uso e a ocupação do solo urbano e principalmente da configuração espacial do meio urbano”.

À guisa de conclusão

Com os recursos utilizados para a construção de um viaduto na cidade de São Paulo, seria possível construir 800 polos de microacessibilidade.

Com os recursos utilizados para o recapeamento asfáltico em um ano seria possível construir 2000 polos de microacessibilidade.

Ou seja, a partir do momento que o gestor público, e também a sociedade civil, vislumbrarem a importância do investimento na mobilidade do pedestre com acessibilidade, segurança e conforto, em interconexão com o transporte público, nossas cidades se tornarão mais humanizadas e inclusivas.

Edição: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: Tuca Munhoz=Consultor especializado em acessibilidade. Assessor na empresa São Paulo Transportes – SPTRANS para assuntos de mobilidade e acessibilidade para as pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. Atuou como secretário adjunto da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida de São Paulo, (2012/2015); presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade, CPA, (2012/2015); coordenador da Pastoral da Pessoa com Deficiência da Arquidiocese de São Paulo (2006/2013); coordenador do Foro Nacional de Coordenadorias e Secretaria da Pessoa com Deficiência, (2012/2014). Consultor associado ao Estúdio + 1 Arquitetura, Mobilidade e Urbanismo.
A Acessibilidade e a Mobilidade como Condições de Acesso a Direitos

Bibliografia
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova York. 2012.

GOVERNO FEDERAL. Secretaria de Direitos Humanos. Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – Viver Sem Limite. Brasília. 2012

CONGRESSO NACIONAL. Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal 13.146/16. Brasília. 2012.

RELATÓRIO MUNDIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA. Organização Mundial de Saúde, Banco Mundial. Nova York. 2012

PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE SÃO PAULO – Decreto Municipal 56.834/16. São Paulo. 2016.

PROGRAMA DE METAS DA CIDADE DE SÃO PAULO 2017/2020. Prefeitura Municipal de São Paulo. São Paulo. 2016

CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE DA SÃO PAULO Transportes – SPTRANS. São Paulo. 2018

Plano Diretor Estratégico da Cidade de São Paulo – Lei Municipal 16.050/14. São Paulo. 2014

ESTATUTO DO PEDESTRE – Lei Municipal 16.673/17. Prefeitura de São Paulo. São Paulo. 2017.

ESTATUTO DO IDOSO – Lei Federal 10.741/03. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília. 2003.

FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS – SEADE. Estudo da População Idosa. São Paulo. 2017.

COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE, Resolução 019/2014 Secretaria Municipal das Pessoas com Deficiência. São Paulo. 2014.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT. NBRs 9050, 9077, 13435, 14718, 15097, 15599, 15097, 16537, 313, 14022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Coordenadoria de Saúde da Pessoa com Deficiência. Rede de Cuidados às Pessoas com Deficiência no Âmbito do Sistema Único de Saúde. Portaria GM. MS. 793 de 24/04/12. Ministério da Saúde. Brasília. 2012.

Para saber mais

GUIA DE BOAS PRÁTICAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, da São Paulo Urbanismo, SPURBANISMO;
RELATÓRIO 8 PRINCÍPIOS DAS CALÇADAS, Construindo Cidades Mais Ativas. WRI Brasil. São Paulo. 2017.
VÍDEO: SAÚDE EM TRÂNSITO – Fundação Oswaldo Cruz, (FIOCRUZ) Rio de Janeiro. 2016. https://portal.fiocruz.br/video-saude-em-transito.
PESQUISAS EM MICROACESSIBILIDADE. https://www.mobilize.org.br/midias/pesquisas/a-microacessibilidade-na-mobilidade-urbana.pdf. São Paulo. 2013.
ESTATUTO DO PEDESTRE. Lei 16.673/2017. Câmara Municipal de São Paulo. São Paulo. 2017.
CIDADE AMIGA DO IDOSO. Programa de Metas 2017/20120. Planeja Sampa. Transformar São Paulo em Cidade Amiga do Idoso. Prefeitura Municipal de São Paulo. Secretaria Municipal de Direitos Humanos. Coordenadoria do Idoso. São Paulo. 2017.
MODELO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA: Uma Ferramenta Sociológica para a Emancipação Social. Tiago Henrique França. Universidade de Coimbra. Coimbra. 2013.

CIF: Conceito, aplicação para a lei de cotas e alinhamento com CDPD e LBI

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel – Pr – Brazil)

Trata-se de apresentar o modelo Biopsicossocial que fundamenta a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Estudar a interação entre Funcionalidade e Incapacidade com os fatores contextuais.

Apresentar as classes de incapacidades como segue: as deficiências, as restrições de desempenho ou participação e as limitações de capacidades ou limitações para realizar atividades.

E analisar os fatores ambientais nas duas categorias apresentadas pela Classificação, ou seja, barreiras e facilitadores, que podem ser, por exemplo, físicos, procedimentais ou atitudinais.

E por fim, com os estudos de caso, um ilustrado e outro concreto, verificar que a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde é um instrumento de descrição de pessoas com incapacidades que possibilita, pela riqueza de informação e por sua conformidade com a Convenção dos Direitos, uma visão contextualizada da funcionalidade, sobretudo, desvelando as necessidades das pessoas com incapacidade e, via de consequência, as condutas mais adequadas a serem tomadas para o alcance da igualdade de oportunidades; justiça como equidade.

Fundamentos da Classificação

A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde é, sobretudo, um instrumento de comunicação que visa descrever, de modo científico e o mais universal possível, exatamente, esses três aspectos, isto é, funcionalidade, incapacidades e saúde.

A CIF é um instrumento a serviço de vários setores e disciplinas e seus objetivos principais são: possibilitar o estudo e a descrição da saúde e dos estados relacionados à saúde, facilitar a comunicação entre usuários e a comparação de dados.

A CIF é uma ferramenta que se aplica à estatística, à pesquisa e à clínica, além de ser um instrumento de política social e de ação pedagógica.

Como aponta a Organização Mundial de Saúde:

[…] a CIF é uma classificação da saúde e dos estados relacionados com a saúde, também é utilizada por setores, tais como, seguros, segurança social, trabalho, educação, economia, política social, desenvolvimento de políticas, de legislação em geral e alterações ambientais. Por estes motivos foi aceita como uma das classificações sociais das Nações Unidas, sendo mencionada e estando incorporada nas Normas Padronizadas para a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Incapacidades.

Assim, a CIF constitui um instrumento apropriado para o desenvolvimento de legislação internacional sobre os direitos humanos bem como de legislação a nível nacional” (OMS, 2008, p. 17)

A CIF é uma abordagem Biopsicossocial, que representa a integração de dois modelos: o Modelo Biomédico e o Modelo Social. No Modelo Biomédico, em apertada síntese, predomina o diagnóstico da doença e a ideia de que saúde, via de consequência, é a ausência da referida doença.

Já no Modelo Social, o estado de saúde da pessoa é um conjunto complexo de condições, muitas delas, criadas pelo ambiente social.

A CIF é a Integração desses dois Modelos precedentes, ou seja, como já observamos trata-se do Modelo Biopsicossocial.

No Modelo Biopsicossocial há uma centralidade na integração da perspectiva biológica, pessoal e social.

Trata-se de uma visão contextualizada do indivíduo, que se desvela na interação entre Funcionalidade, Incapacidade e fatores contextuais como veremos a seguir.

Dessa forma, para a melhor compreensão da interação entre funcionalidade, incapacidade e fatores contextuais, a Classificação está, didaticamente, dividida em duas partes gerais:

– Parte 1. Funcionalidade e Incapacidade, que envolve as Funções do Corpo, as Estruturas do Corpo, as Atividades e a Participação.

– Parte 2. Fatores Contextuais, que envolve Fatores Ambientais e Fatores Pessoais.

Para sintetizar o modelo Biopsicossocial, apresentamos a seguir um diagrama representativo da interação entre essas duas partes gerais:

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PARTE 1 – FUNCIONALIDADE E INCAPACIDADES

Funcionalidade significa a melhor integridade funcional e estrutural do corpo, uma vida ativa e participativa e, de outro lado, Incapacidade é a antítese da funcionalidade, isto é, a redução da integridade funcional e estrutural do corpo, limitação na atividade e restrição na participação. A CIF conceitualiza a funcionalidade e a incapacidade como uma ‘interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais.

A funcionalidade é algo que se pretende alcançar, ou seja, o melhor das nossas funções e estruturas do corpo, de nossas capacidades e desempenhos numa interação dinâmica entre a condição de saúde, os fatores pessoais e fatores ambientais.

Todavia, é das incapacidades que partimos para o alcance dessa melhor funcionalidade. Dessa forma, é a partir de três classes de incapacidades, em contraste com o ambiente, que se pretende vislumbrar a funcionalidade ideal para a pessoa.

Assim sendo, vejamos as referidas classes de incapacidades:

– As Deficiência = é um problema ou uma dificuldade que afeta as funções e as estruturas do corpo, portanto, pode se dizer de deficiência de funções do corpo e de deficiência de estruturas do corpo.

– As Limitação de Capacidade = é um problema ou dificuldade na execução de tarefas em ambiente padrão, isto é, ambiente padronizado; ambiente de teste. Tais como as atividades de vestir-se, relacionar-se, comunicar-se, aprender etc.

– As Restrição de Desempenho = é igualmente um problema ou dificuldade na execução de tarefas, contudo, em ambiente habitual, isto é, “envolvimento em uma situação de vida” ou a “experiência vivida” das pessoas no contexto real em que vivem. Ex.: vestir-se, relacionar-se, comunicar-se etc.

Essas três classes podem, ainda, ser qualificadas (adjetivadas) segundo a extensão do problema, isto é, podem variar entre os seguintes qualificadores ou adjetivos (atributos): nenhuma, leve, moderada, grave, completa e, de modo complementar, como não especificada e não aplicável.

PARTE 2 – OS FATORES CONTEXTUAIS

A parte 2, como já se afirmou, envolve os Fatores Pessoais e os Fatores Ambientais, Este último representado pelos Produtos e Tecnologias, Ambiente natural e mudanças ambientais feitas pelo ser humano, Apoio e relacionamentos, Atitudes, Serviços, sistemas e políticas. Os fatores ambientais podem funcionar como facilitador, barreira ou ambos.

E, igualmente, podem ser qualificados na sua extensão em razão do quanto são barreiras ou facilitadores ex.: barreira grave ou facilitador substancial.

Os fatores pessoais podem incluir gênero, idade, raça, estilos de vida, hábitos, educação e profissão.

Eles representam influências sobre a funcionalidade específica do indivíduo que não estão representadas em outras partes da CIF.

Um exemplo disso é quando um indivíduo não consegue um emprego devido à falta de qualificações, e não por qualquer dificuldade de funcionalidade ou problema no meio ambiente. – (OMS, 2008, p.29)

A CIF E A ECONOMIA DO BEM-ESTAR

A ideia de funcionalidade exprime uma condição de saúde mais ampla que somente a ausência de incapacidade, até porque é impossível afastar, por completo, a incapacidade da vida das pessoas. A funcionalidade, dessa forma, pode ser melhor definida como o saldo positivo de bem-estar e satisfação na participação e a minimização do desconforto causado pelas incapacidades.

De outro modo, significa o saldo positivo resultante da interação dinâmica entre matéria biológica, comportamental e social. A qualidade da funcionalidade, como indicador do bem-estar, é, portanto, um novo instrumento na aferição do que se pode denominar de economia da felicidade.

A economia é uma ciência que estuda o modo como a sociedade utiliza os recursos escassos, como estabelece as trocas e a produção material.

De outra forma, como coloca em foco as necessidades humanas, os recursos disponíveis no ambiente e as estratégias para satisfazê-las. Segundo John Rawls em A Teoria da Justiça

[…] a sociedade está ordenada de forma correta e, portanto, justa, quando suas instituições mais importantes estão planejadas de modo a conseguir o maior saldo líquido de satisfação obtido a partir da soma das participações individuais de todos os seus membros. (RAWLS, John, 2002)

Na economia do bem-estar, a análise do impacto do ambiente sobre a funcionalidade e sobre a incapacidade vai determinar a tendência do referido bem-estar.

Daí que, dizer de funcionalidade e incapacidade sem a devida análise do impacto dos fatores ambientais e pessoais sobre as funções e estruturas do corpo, atividades e participação, impede a construção de indicadores para formulação de políticas redistributivas.

Em síntese, quando se desconsidera os fatores ambientais e pessoais promove-se a descontextualização da funcionalidade, da incapacidade e da saúde o que significa, via de consequência, que equívocos na formulação de condutas e políticas redistributivas serão ocorrência contumaz.

A CIF COMO INSTRUMENTO PARA ESTABELECER ELEGIBILIDADE

As relações entre a diferença e desvantagem biológica, capacidade e produtividade, ou entre deficiência e necessidades são muito complexas.

Ao aplicar a CIF para fins de elegibilidade, os sistemas de serviços podem não apenas criar modelos mais adequados para estabelecer a elegibilidade, mas também gerar dados para orientar a futura tomada de decisão neste campo.

Os procedimentos de elegibilidade em conformidade com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiências e quadros políticos baseados em direitos consideram que a incapacidade resulta da interação entre indivíduos com deficiências e as barreiras ambientais e que o acesso aos serviços deve promover, principalmente, a igualdade de oportunidades e a participação. (OMS,2013)

Utilizar os conceitos da CIF para fins de elegibilidade significa aportar maior precisão e clareza ao processo. A elegibilidade baseada em direitos, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas Com Deficiência, considera a incapacidade como resultado da interação da pessoa com deficiência e as barreiras ambientais para, então, formular igualdade de oportunidades e participação. (OMS,2013)

No caso da Lei de Cotas, para efeito de elegibilidade, não se pode ficar restrito a um modelo que visa apenas a detecção da deficiência e as habilidades comprometidas.

[…] “Modelos simples do tipo sim-não que analisam um conjunto limitado de critérios baseados em incapacidades para estabelecer a elegibilidade não são adequados ou baseados em evidências quando a meta de um serviço for a promoção da participação” (OMS, 2013, p.48)

A CIF pode ser utilizada para descrever a interação entre deficiências, limitações de atividade e fatores ambientais na definição das estratégias com relação ao ambiente físico, tecnológico, procedimental e atitudinal. Ambientes estes a serem adaptados para garantir não só a elegibilidade da cota, mas, sobretudo, para a melhor oportunidade de desempenho ocupacional, isto é, participação; o envolvimento em situação real e social de vida.

De outro modo, não se trata apenas de adequar a deficiência e as habilidades comprometidas à descrição das competências das ocupações, mas sim de eliminar ou minimizar barreiras físicas, tecnológicas, atitudinais, procedimentais e, de outro lado maximizar um ambiente físico, tecnológico, atitudinal e procedimental facilitador e propício ao constante desenvolvimento de habilidades e da crescente satisfação no desempenho e participação.

ESTUDO DE CASO ILUSTRADO:

Suponha-se que o departamento de Recursos Humanos de uma empresa recepcione uma pessoa com deficiência cujo relatório descreva o que segue: Gordon apresenta uma deficiência intelectual moderada e as seguintes dificuldades: não excuta os cálculos básicos, escreve apenas o próprio nome, tem dificuldade em interações pessoais, não executa tarefas complexas e executa parcialmente tarefas simples.

Contudo, suponha-se um outro modelo descritivo: Gordon apresenta deficiência moderada da função intelectual, limitação moderada da capacidade de realizar cálculos sem ajuda e limitação também grave da capacidade de realizar cálculos, mas em extensão percentual menor quando recebe ajuda de um tutor.

Apresenta, também, limitação grave na capacidade de escrever sem ajuda, mas limitação moderada com ajuda de um computador.

Nas situações reais de vida se lhe retiram o computador sua restrição para escrever é quase que completa.

Ele relata restrição grave no desempenho das interações pessoais, mas quando as pessoas são mais “calmas” ele sente que seu desempenho é melhor e satisfatório e, por fim, quando são reduzidas as etapas das tarefas mais difíceis seu desempenho é menos restrito.

Ele anseia por se envolver em ocupações que lhe torne parte do mundo e o façam ser respeitado economicamente pela sua família. Atualmente apresenta crescente interesse por computadores.

ESTUDO COMPARATIVO DE DUAS DESRIÇÕES

Se as informações contidas na primeira descrição forem suficientes para adequar a pessoa com deficiência à ocupação, estamos diante de um modelo “sim-não”, isto é, um conjunto limitado de critérios baseados em incapacidades para tentar adequar a ocupação às limitações capacidades da pessoa.

Esse tipo de adequação pode não concorrer para necessária participação.

Neste caso, por certo, não há certeza de que a justiça como igualdade (equidade), que se pretende, está sendo alcançada.

Na segunda ilustração, a descrição expõe um modelo baseado na interação de incapacidades com fatores ambientais e impressões pessoais para uma melhor funcionalidade e participação.

Com esta segunda descrição há uma maior certeza pessoas com deficiência está sendo contemplada por um direito receptivo às restrições de participação.

UM CASO CONCRETO

Passamos agora a relatar um caso concreto que, embora diga respeito ao Benefício de Prestação Continuada da Previdência, ilustra a devida preocupação com a eliminação de barreiras e a inserção de facilitadores para participação em condição de igualdade:

O benefício foi negado a uma jovem com deficiência auditiva pelo INSS sob o argumento de que ela não se enquadra como pessoa com deficiência.

A mãe da menina recorreu à Justiça após o pedido do benefício ser negado pelo INSS.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido assentado no fato de que a perícia apontou que a perda auditiva estava estabilizada com o uso de prótese, portanto, não haveria limitação da capacidade para o trabalho e para os atos da vida civil.

A decisão foi reformada por instância superior que determinou que INSS instalasse o benefício assistencial para a jovem com deficiência auditiva.

A decisão da segunda instância, prolatada por unanimidade, foi baseada na interpretação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

CONCLUSÃO

Não há dúvida que o processo de descrição e registro da dinâmica de interação entre funcionalidade e incapacidade e saúde é fundamental para a produção de conhecimento.

Dessa forma a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde entre seus pontos fortes apresenta a possibilidade de ser aplicada em diferentes contextos: estudos, áreas clínicas e programas políticos.

Ao mesmo tempo, entre outros, ela é uma oportunidade para o aumento do interesse governamental na população com incapacidade.

Todavia, na direção de mitigação de erros e riscos é necessário assentar que os benefícios da utilização CIF dependem de sua correta aplicação e, para tanto, de usuários devidamente capacitados, não só para compreender a sua e utilidade lógica/prática, mas, também, para reconhecer os parâmetros éticos que principiaram a sua criação.

Uma sociedade voltada para a economia da felicidade, requer, por seu turno, igualmente, uma sociedade comprometida com o conhecimento.

Contudo, um conhecimento assentado em bases mais críticas cujas perguntas mais eloquentes a serem propostas neste tema são: como errar menos na conquista satisfatória de oportunidades de participação de pessoas com incapacidades? Como podemos errar menos em nossas escolhas de condutas e políticas? Como produzir menos incapacidades?

Perguntas dessa natureza imprimem a necessidade de uma fisionomia mais crítica às nossas razões. Uma sociedade aberta à autoanálise tem uma um contorno mais democrático.

Ao contrário, uma sociedade na qual o conhecimento para produção do bem-estar se assentada em perguntas, aparentemente inofensivas, tais como: quais as fontes do conhecimento, da afirmação? Quem disse isto? Quem é a autoridade no assunto? Quem validou isto? Se desvela mais comprometida com a epistemologia tradicional (teoria do conhecimento tradicional): Como diria Popper – “São perguntas que imploram uma resposta autoritária”

E por fim diz Tomás de Aquino em Suma Teológica: “Não importa quem diz, mas a validade do que se diz”. Finalmente, a CIF pode representar um dizer das pessoas com incapacidades e um instrumento de resposta justa às necessidades.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Mario Battisti-Terapeuta ocupacional e Mestre em Filosofia Ética, ambos pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Possui, aproximadamente, 35.000 horas de clínica em Saúde Mental; Consultor para implantação da CIF em serviços de saúde; desenvolvedor do software DESB, facilitador na aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Gerente de Administração e Recursos Humanos.
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE, DESCREVENDO DIREITOS RECEPTIVOS ÀS RESTRIÇÕES À PARTICIPAÇÃO

REFERÊNCIAS
MAIA, Maurício. O novo conceito de pessoas com deficiência e o índice de funcionalidade brasileiro instituído pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Brasília-DF: Conteúdo Juridico, 11 fev. 2014. Disponível em:. Acesso em: 12 jul. 2016;

Organização Mundial da Saúde CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde / [Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde para a Família de Classificações Internacionais em Português, org.; coordenação da tradução Cássia Maria Buchalla]. – 1. ed., 1. reimpre. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2008;

Organização Mundial da Saúde Como usar a CIF: Um manual prático para o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Versão preliminar para discussão. Outubro de 2013. Genebra: OMS;

POPPER, Karl. Conjecturas e refutações Tradução Benedita Bittencourt. Portugal: Livraria Almedina, 2006.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta; Lenita Maria Rimoli Esteves. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

Caracterização da condição de deficiência e impedimentos

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel – Pr – Brazil)

A principal referência legal em nosso país sobre as questões que dizem respeito às pessoas com deficiência, inclusive sobre os critérios para sua caracterização, é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e promulgados pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio do Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. A Convenção, em seu artigo primeiro, estabelece que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”

Esse é um conceito revolucionário na medida em que se contrapõe à ideia de que a deficiência é de responsabilidade, quando não culpa, das pessoas que apresentam esses impedimentos, e explicita que ela só existe quando a sociedade é incapaz de identificar e eliminar as barreiras que as impedem de usufruir das mesmas condições que as demais pessoas.

Importante lembrar que as barreiras são de diferentes dimensões, não se limitando às físicas ou arquitetônicas, destacando-se as barreiras atitudinais, responsáveis pelo preconceito e discriminação.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).– LBI (Lei 13.146 de 6 de julho de 2015), em consonância com o conceito da Convenção, diz que “a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação”.

A correta interpretação do que está declarado pela LBI é a de que sempre que for necessária a realização da avaliação da deficiência, ela deverá ser biopsicossocial, indo além do modelo biomédico, e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou seja, por mais de um profissional de ramos do conhecimento diferentes.

Esta observação se faz necessária porque há aqueles que, ou por discordarem do que está na lei ou por a interpretarem equivocadamente, defendem que possa haver situações em que essas características – o caráter biopsicossocial da avaliação e a sua realização por equipe multiprofissional e interdisciplinar – não sejam necessárias.

Ao tratar da equipe multiprofissional, a lei não especifica que o médico, ou qualquer outro profissional, deva fazer parte dela obrigatoriamente.

Assim, é possível concluir que quaisquer profissionais capacitados, com formações e conhecimentos técnicos diferentes, estão aptos a fazer a avaliação da deficiência.

A Organização Mundial de Saúde – OMS, no Relatório Internacional sobre Deficiência (2011), recomenda que os países membros adotem a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – SIF. Destaque-se que ela não uma ferramenta de mensuração, nem instrumento de pesquisa, mas uma classificação que permite que se obtenha um padrão que pode ser usado com diferentes finalidades, inclusive para a orientação das políticas públicas.

A LBI estabeleceu que compete ao Poder Executivo federal criar instrumentos para a avaliação da deficiência (Art. 2º, §2º).

Este instrumento deverá definir critérios objetivos para que a avaliação possa ser feita padronizadamente, facilitando a comparação de dados e a implantação das políticas públicas.

Enquanto estes instrumentos não forem definidos, a auditoria fiscal do trabalho, na avaliação dos laudos caracterizadores da condição de pessoa com deficiência, além das referências principais, constituídas pela Convenção Internacional e pela LBI, que destacam a necessidade da avaliação da funcionalidade e das barreiras existentes, tem como referências normativas principais:

Decreto Nº 5.296/2004

Regulamenta as Leis nos10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Anexo III do Regulamento da Previdência Social – RPS

O Decreto No 3.048, de 6 de maio de 1999, modificado pelo Decreto No 4.032, de 26 de novembro de 2001, aprovou o Regulamento da Previdência Social, que, dentre outros aspectos abordados, define os critérios para concessão do auxílio-acidente, concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho.

Essa redução é detalhada no Anexo III do RPS, que é usado pelo auditoria fiscal de forma complementar ao Decreto Nº 5.296/2004, nos aspectos em que este não for contrariado.

Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT Nº 98/2012

A IN 98 dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados. Estabelece os procedimentos da fiscalização da inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, com vistas a assegurar o exercício pleno e equânime do direito ao trabalho e a promoção do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Em seu Art. 8º, define que para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

I – identificação do trabalhador;

II – referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III – identificação do tipo de deficiência;

IV – descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

V – data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

VI – concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

NATUREZA DOS IMPEDIMENTOS: FÍSICA, SENSORIAL, INTELECTUAL e MENTAL.

A Convenção e a LBI definem, quanto à natureza e duração, que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Como curiosidade e para facilitar o entendimento, na tradução da Convenção adotada em Portugal, no lugar de “impedimentos de longo prazo” é usada a expressão “incapacidades duradouras”.

No Decreto Nº 5.296/2004, as pessoas com deficiência são definidas como aquelas que se enquadram nas categorias: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental e deficiência múltipla.

De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, em seu artigo 3º, considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

DEFICIÊNCIA FÍSICA

Alteração, completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física.

Paralisias

O sufixo “plegia” refere-se à paralisia completa, com perda total dos movimentos. Enquanto que “paresia” refere-se à limitação dos movimentos, com padrão considerado abaixo do normal.

Formas de apresentação:

monoplegia e monoparesia: paralisia, completa ou incompleta, de um só membro;
triplegia e triparesia: paralisia, completa ou incompleta, de três membros;
tetraplegia e tetraparesia: paralisia, completa ou incompleta, de quatro membros;
paraplegia e paraparesia: paralisia, completa ou incompleta, de ambos os membros inferiores;
hemiplegia e hemiparesia: paralisia, completa ou incompleta, de uma das metades sagitais (esquerda ou direita) do corpo.

Alterações articulares

Utiliza-se como referência para avaliação do grau de comprometimento do movimento articular o Quadro 6 do Anexo III do RPS.

Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

– grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;

– grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;

– grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.

Ostomia ou Estomia

O termo deriva da palavra grega ″stoma”, que significa ″boca″.

Refere-se a estrutura construída por intervenção cirúrgica, permitindo a comunicação do meio interno com o externo, para eliminação de fezes, urina ou para permitir a passagem do ar. A ostomia pode ser temporária ou permanente, sendo que para a caracterização da condição de pessoa com deficiência só são consideradas as permanentes.

São exemplos: a colostomia (fezes, intestino grosso), ileostomia (fezes, intestino delgado), urostomia (urina), traqueostomia (ar).

Amputação ou ausência de membro

Corresponde à perda de segmento ósseo de membro, sendo que perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento.

Critérios considerados para caracterização da limitação funcional, conforme Quadro 5 do Anexo III do RPI.

Para os membros superiores:

– perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

– perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

– perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

– perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;

– perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos.

Para os membros inferiores:

– perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

– perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;

– perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;

– perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

Paralisia cerebral

Qualquer comprometimento de funções neurológicas, decorrente de lesões cerebrais ocorridas durante a gestação, no momento do parto ou após o nascimento, ainda no processo de amadurecimento do cérebro da criança.

O quadro clínico é bastante variado, dependendo da área do cérebro atingida. O laudo deve incluir a descrição das limitações funcionais e outros tipos de deficiência, quando houver.

Nanismo

Estado de uma pessoa caracterizado por uma estatura menor do que a média da população da mesma idade e sexo, decorrente de uma deficiência do crescimento provocada por insuficiência endócrina ou má alimentação.

Há nanismos com desproporção entre tronco e membros (acondroplasia) e outros, como o que ocorre por desnutrição, em que a proporção dos segmentos corporais é preservada. No caso de nanismo proporcional, a referência é apenas a baixa estatura.

Estatura máxima aceita para a Lei de Cotas:

Mulher: 140 cm – Homem:145 cm.

Outras alterações

Encurtamentos de membros inferiores que alteram a marcha comunitária: o Quadro 7 do Anexo III do RPI menciona que, para caracterizar o comprometimento da função, o encurtamento deve ser de mais de 4 cm. Existem, no entanto, situações em que este valor é menor, mas que, devido a associação com outras lesões (da bacia, por exemplo), a deficiência física é possível de ser caracterizada.

Aparelho da fonação: quando houver perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos. As deficiências da fala também podem, em alguns casos, ser classificadas como transtornos mentais. Por exemplo: Gagueira (tartamudez) – CID 10 – F98.5.

Deformidades estéticas

Apesar do Decreto 5.296 descartar as deformidades estéticas para a caracterização de deficiência, de acordo com a análise biopsicossocial, elas podem ser consideradas se forem responsáveis por tratamento discriminatório e preconceituoso. O Quadro 4 do Anexo III do RPG coloca que “só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.”

DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Caracterizada como perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. A avaliação deve ser feita por meio de audiometria tonal, por fonoaudiólogo ou médico. Complementarmente podem ser feitos outros exames para melhor caracterizar o comprometimento da capacidade de comunicação social.

Conforme parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia (Parecer CFFa – CS nº 31, de 1º de março de 2008) a perda pode ser calculada pela média aritmética das medidas nas frequências consideradas.

Existem estados com leis que determinam que a perda auditiva unilateral pode caracterizar a deficiência auditiva. A auditoria fiscal do trabalho, no entanto, segue somente critérios legais de âmbito federal, não se baseando em legislações estaduais ou municipais.

DEFICIÊNCIA VISUAL

São considerados os casos de cegueira (amaurose), quando a acuidade visual for igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, e os de baixa visão, quando a acuidade visual estiver entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho com a melhor correção óptica.

Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o também caracterizam a deficiência.

Por determinação superior, contraria à definição legal e parecer do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, a auditoria fiscal aceita a visão monocular como deficiência visual.

DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

Caracterizada pelo funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho.

Segundo critérios adotados internacionalmente, o início da deficiência intelectual deve ocorrer antes dos 18 anos, por se tratar de um transtorno do desenvolvimento. No entanto, para fins da Lei de Cotas também são considerados os casos que se manifestam em idade mais avançada, em decorrência de doenças ou causas externas.

DEFICIÊNCIA MENTAL (PSICOSSOCIAL)

A pessoa com transtorno mental apresenta perturbações do raciocínio, do comportamento, da compreensão da realidade e da adaptação às condições da vida.

Os transtornos mentais podem ser categorizados como transtornos neuróticos e transtornos psicóticos.

Os transtornos neuróticos são considerados menos graves, não levando a uma desconexão com a realidade, nem a um afastamento importante da vida social.

Os transtornos psicóticos podem incluir alucinações, delírios e alterações importantes do afeto e das relações sociais, com confusão entre fantasias e realidade.

Para a finalidade da Lei de Cotas, o transtorno mental deve ser de longa duração ou incurável, dentro dos conhecimentos atuais, mesmo que haja controle dos sintomas.

AUTISMO

O Transtorno do Espectro Autista – TEA engloba diferentes condições marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico, todas relacionadas com dificuldade no relacionamento social. Segundo a Lei 12764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

CONCLUSÃO

O objetivo da Lei de Cotas é o de resgatar um direito fundamental de cidadania – o direito ao trabalho – para as pessoas com deficiência, que, historicamente, tem sofrido de preconceito e discriminação.

Ela não pode ser entendida como panaceia para todos os preconceitos e injustiças do mundo do trabalho, devendo ser destinada apenas às pessoas com deficiência. Daí a importância da correta avaliação desta condição, com a utilização de critérios objetivos e que tenham base legal.

Vale lembrar que a cota se destina também aos reabilitados pela previdência social.

O laudo caracterizador da deficiência não deve ser confundido com o atestado do exame médico pré admissional, que deve ser realizado para os trabalhadores com deficiência, da mesma forma que para qualquer outro trabalhador. Importante destacar que a LBI determina que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte:José Carlos do Carmo=José Carlos do Carmo (Kal), médico graduado pela Faculdade de Medicina da USP, mestre pela Faculdade de Saúde Pública da USP, especialista em Medicina Preventiva e Medicina do Trabalho, auditor fiscal do trabalho, coordenador do Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência da Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo, autor e coautor de livros e artigos nas áreas de saúde do trabalhador e da inclusão no trabalho da pessoa com deficiência.

A MULHER COM DEFICIÊNCIA E SUA SITUAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel – Pr – Brazil)

A MULHER COM DEFICIÊNCIA E SUA SITUAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Sou Maria Aparecida Gugel, membra do Ministério Público do Trabalho, escritora de artigos e livros jurídicos, e ativista em direitos humanos das pessoas com deficiência e idosas.

O objetivo dessa exposição que leva o título de A MULHER COM DEFICIÊNCIA E SUA SITUAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO é evidenciar a mulher com deficiência, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/LBI, além do capítulo de proteção ao trabalho da mulher da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao me referir a estas normas direi apenas Convenção, LBI e CLT.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se preocupa com a condição da mulher com deficiência. Ela reconhece no Artigo 6 que as mulheres e as meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação.

Destaque 1: A Convenção sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência ratificada pelo Brasil em 2009 tem natureza de norma constitucional porque seguiu o rito do art. 5º § 3º da Constituição da República para a sua ratificação.

Ao tratar da prevenção contra a exploração, violência e abuso, a Convenção no Artigo 16, afirma que as pessoas com deficiência estão mais expostas a riscos de sofrer violência, lesões, abusos, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração. Esses riscos podem estar em casa, no seio da família ou fora dela.

Por 3 vezes a Convenção pede providencias dos Estados para que levem em conta os aspectos relacionados a gênero e a idade das pessoas com deficiência, seus familiares e acompanhantes.

Sobre gênero, tenhamos em conta que se trata de uma construção social da diferença de sexos. O sexo se relaciona com a realidade biológica e a anatomia masculina e feminina. O gênero se refere à cultura que estabelece posturas e comportamentos definidos para homens e mulheres.

Devemos sempre questionar as posturas e os comportamentos direcionados para as mulheres quanto aos papeis que desempenham na sociedade, os gestos, a linguagem, as roupas, as profissões que devem adotar (por exemplo, a mulher deve somente escolher profissões que lhe permitem atender à casa e aos filhos?) (outro exemplo, quanto à maternidade, ela gera um filho e somente ela é quem deve cuidar dele? Ou compartilha esse papel com o homem?).

A LBI incorporou as preocupações da Convenção e diz claramente que a pessoa com deficiência deve ser protegida de toda forma de discriminação, sendo consideradas especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.

Destaque 2: A mulher com deficiência é especialmente vulnerável juntamente com a criança, o adolescente e a pessoa idosa (artigo 5º, Parágrafo único da LBI).

No rol de situações de vulnerabilidade está a discriminação em razão da deficiência, cuja incidência é grande nas relações de trabalho.

A discriminação nas relações de trabalho se manifesta sempre que há distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão do empregador com o propósito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento de sua condição de mulher com deficiência trabalhadora.

Destaque 3: Discriminar, induzir ou incitar, em razão da deficiência da pessoa é crime, punível com reclusão de 1 a 3 anos e multa.

A discriminação ficará caracterizada quando o empregador se recusar a conceder as adaptações razoáveis para cada caso em particular e o fornecimento de tecnologias assistivas, pois esses são elementos indispensáveis de acessibilidade para que a trabalhadora com deficiência demonstre a sua produtividade e a sua eficiência no desempenho de atividades.

Destaque 4: A adaptação razoável e a tecnologia assistiva são elementos de acessibilidade que junto a ela (a acessibilidade) compõem o rol de direitos do trabalhador com deficiência para poder desempenhar suas atividades no trabalho.

Várias são as hipóteses em que o empregador pode incorrer em discriminação em relação à mulher no trabalho:

adotar qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho com base na condição de deficiência;

Destaque 5: é crime, punível com detenção de 1 a 4 anos e multa, obstar o acesso a qualquer cargo público em razão de sua deficiência; negar emprego, trabalho ou promoção em razão da deficiência – artigo 8º, da Lei nº 7.853/89.

exigir teste, exame, laudo, atestado ou qualquer outro procedimento que confirme a esterilização ou estado de gravidez da mulher trabalhadora;

controlar a natalidade ou instigar a esterilização;

Destaque 6: A lei n° 9.020/1995 diz que é crime discriminar em razão da condição de deficiência da pessoa, passível de pena de detenção de 1 a 2 anos de prisão e multa para a pessoa física do empregador, seu representante legal.

publicar anúncio de emprego preferindo homens, idade, cor ou situação familiar;

Destaque 7: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha, sem qualquer restrição (artigo 34 da LBI)

recusar o emprego, a promoção na carreira ou a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiar, estado de gravidez;

proceder revista íntima nas empregadas mulheres.

O empregador colabora com boas práticas e elimina a discriminação, quando:

cumpre a jornada de trabalho na forma da lei, respeita os intervalos de descanso, de refeição e repouso;

ajusta/reduz a jornada diária de trabalho, sem necessidade de compensação, para a trabalhadora com deficiência, mesmo sem cláusula coletiva;

ajusta/reduz a jornada diária de trabalho de seus empregados que tenham com filhos com deficiência;

ao se deparar com uma trabalhadora em situação de violência doméstica e familiar, mantém o vínculo de trabalho por até 6 meses e se for necessário o afastamento do local de trabalho – se for empregada pública deve ter acesso prioritário à remoção – Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/ 2006).

Eliminamos definitivamente a discriminação em relação à mulher trabalhadora com deficiência quando há, na prática, igualdade de oportunidades em relação ao homem trabalhador, e isto ocorre quando as condições de trabalho são justas e favoráveis e com igual remuneração para igual trabalho de homens e mulheres.

Destaque 8: O direito à remuneração por trabalho de igual valor, previsto na LBI, inspira-se na Convenção n° 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), compondo a base para a remuneração igual entre homens e mulheres.

Uma forma de vencer as múltiplas formas de discriminação, é assegurar que a mulher com deficiência alcance o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento.

Destaque 10: assegurar que a mulher com deficiência alcance o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento

O pleno desenvolvimento se alcança por meio do estudo, da preparação para o trabalho e para a vida independente.

O avanço das mulheres com deficiência ocorre se existem oportunidades iguais, ambientes acessíveis.

O empoderamento é autoconsciência da mulher sobre qualquer forma de opressão que tenha sofrido, a percepção e o correspondente poder que passou a ter para enfrentar e combater a desigualdade e a discriminação em relação a si própria e às demais mulheres.

O exemplo final que proponho para assegurar o pleno desenvolvimento, avanço e empoderamento da mulher com deficiência é o trabalho e o exercício dos direitos sindicais. O trabalho lhe traz independência financeira e o exercício de direitos sindicais lhe permitir colaborar, interferir mesmo na negociação coletiva, com a formulação de cláusulas coletivas de trabalho que favoreçam o desempenho de suas atividades de trabalhadora e de genitora. Por exemplo, criar uma cláusula coletiva que garanta a redução de horas de trabalho para que a mulher possa cuidar de filhos com deficiência, ou uma cláusula coletiva prevendo a redução de jornada de trabalho para a trabalhadora com deficiência de forma que ela possa cuidar de sua saúde.

Síntese:

Conforme vimos, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Consolidação das Leis do Trabalho asseguram direitos às mulheres trabalhadoras com deficiência, porque percebem que a sociedade as expõem a múltiplas formas de discriminação.

A eliminação da discriminação, especialmente a discriminação em razão da deficiência, é fundamental para assegurar a igualdade de oportunidades nas relações de trabalho.

Destaque 11: A lei é clara ao apontar as hipóteses de discriminação.

A lei é clara ao apontar as hipóteses de discriminação.

Boas práticas podem eliminar a discriminação em relação às mulheres com deficiência, sobretudo se acompanhada de condições de trabalho justas e favoráveis e com igual remuneração para igual trabalho de homens e mulheres.

Edição: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte:Dra. Cida Gugel-MARIA APARECIDA GUGEL é Subprocuradora-geral do Trabalho, tendo ingressado na carreira do Ministério Público do Trabalho em 1988. É a Vice Procuradora-geral do Trabalho do Ministério Público do Trabalho. Doutora pela Università degli Studi di Roma “Tor Vergata”, Facoltà di Giurisprudenza, Autonomia Individuale e Collettiva, Roma, Italia. Presidenta da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, biênio 2019-2021 www.ampid.org.br
Referência=GUGEL, Maria Aparecida. Mulher com deficiência – medidas apropriadas para o seu desenvolvimento, avanço e empoderamento in Direitos Humanos no Trabalho pela Perspectiva da Mulher. ARAÚJO, Adriane Reis de; LOPES, Andrea Lino; GUGEL, Maria Aparecida; Coelho RENATA (Orgs.). Belo Horizonte: RTM Editora, 2019.

Convenções da OIT sobre Trabalho e Pessoas com Deficiência

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel – Pr – Btazil)

O DESAFIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO LOCAL DE TRABALHO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Breve histórico da OIT e da sua missão de promover a justiça social

A Organização Internacional do Trabalho completou, em 2019, cem anos existência. Durante esses anos, seguramente o contexto social que a originou foi alterado para realidades distintas e novos desafios.

No entanto, sua missão e instrumentos normativos continuam atuais e merecem ser estudados e relembrados, tendo sido utilizados, cada vez mais, como fundamento para políticas e estratégias de promoção da justiça social no mundo. Dessa forma, segue sendo fundamental a existência de uma organização onde os atores tripartites trabalhem juntos para a criação de sociedades mais justas e integradoras, baseadas no trabalho decente e produtivo. A Declaração de Filadélfia, adotada em 1944, reafirma os princípios e objetivos da organização e reconhece a necessidade de ações internacionais e nacionais para atingir o progresso social universal.

Em um momento em que o cenário mundial aponta desafios importantes para a consecução do seu objetivo fundador, qual seja, promover a justiça social, a OIT desenvolve estratégias com vistas ao futuro.

A partir de 2015 foram iniciados diálogos nacionais com os Estados Membros sobre o futuro do trabalho e 110 países o fizeram. A segunda etapa foi a convocação de uma Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, co-presidida pelo Primeiro Ministro da Suécia, Stefan Lofven e o Presidente da África do Sul, Curil Ramaphosa e composta por 27 pessoas representativas e estudiosas.

O relatório final1 não pretende ser uma solução ou um caminho fechado, mas um ponto de partida onde os esforços devem ser no mesmo sentido, com estímulo ao debate entre os mandantes tripartites e articulação para estratégias mais eficazes na promoção da igualdade e da justiça social.

O relatório exige de todos os atores nacionais e internacionais do mundo do trabalho que tomem suas responsabilidades frente a estes desafios.

Ou seja, que os governos, trabalhadores, empregadores e as distintas organizações do sistema multilateral se comprometam a renovar o contrato social que nasceu com a OIT, a unir suas capacidades para promover o trabalho decente para todos e todas, a justiça social e a paz.

O período entre guerras para a OIT foi crucial na sua formação e consolidação enquanto agência internacional de importância ímpar nas discussões sobre o mundo do trabalho. Nessa lógica, a primeira guerra mundial marcou um momento fundamental que foi a Conferência de Paz que, iniciada em 25 de janeiro de 1919, criou a Comissão de Legislação Internacional do Trabalho, que deveria elaborar a constituição de uma organização internacional permanente.

Foi dessa forma que, em abril do mesmo ano, promulgou-se a Constituição da OIT, com base no Tratado de Versalles, adotado em sua totalidade pela Conferência de Paz, em 28 de junho de 1919. Neste documento fundacional, a OIT foi criada com base no tripartismo e na universalidade, o que a faz, ainda hoje, uma instituição única que prima pelo diálogo social.

Sua estrutura originária compreende: uma Conferência Geral Tripartite, a Conferência Internacional do Trabalho; um órgão executivo tripartite, o Conselho de Administração e; uma secretaria permanente, a Oficina Internacional do Trabalho, com centro de pesquisa, de atividades práticas e de edição.

Neste momento, a Constituição2 já previa, em sua seção 2, princípios gerais (artigo 427)

que levavam em consideração as peculiaridades de cada país, mas estabeleciam padrões mínimos a que todos os estados membros deveriam obedecer.

As Altas Partes contratantes, reconhecendo que o bem-estar físico, moral e intelectual dos trabalhadores assalariados é de essencial importância desde o ponto de vista internacional, estabeleceram um Organismo permanente, associado à Sociedade das Nações, para conseguir tão elevado fim. Reconhecem as Altas Partes contratantes que as diferenças de clima, de costumes e de usos, de oportunidade econômica e de tradição industrial, tornam difícil lograr de uma maneira imediata a absoluta uniformidade nas condições de trabalho.

Mas, persuadidas de que o trabalho não deve ser considerado meramente como um artigo de comércio, pensam que existem procedimentos e princípios para a regulamentação das condições de trabalho, que todas as comunidades industriais devem esforçar-se em aplicar enquanto permitam as circunstâncias especiais em que podem encontrá-las (grifo nosso).

Note-se que, considerando o momento histórico, a Constituição da OIT pode ser considerada como avançada na igualdade de direitos. Em 1920, houve a instalação do Escritório Internacional do Trabalho em Genebra e, em 1626, a criação da Comissão de Expertos em Aplicação das Convenções e Recomendações e da Comissão de Aplicação de Normas da Conferência. Dois dos mais importantes órgãos da OIT até o presente.

Durante a segunda guerra mundial, a OIT teve uma participação ativa, por meio das decisões das Conferências Internacionais do Trabalho.

Em 1941, o diretor geral enviou uma comunicação, prévia à Conferência, aos governos dos Estados Membros com o seguinte texto3: “…a Conferência não terá poderes constitucionais regulares e de adoção de convenções internacionais do trabalho não previstas, mas a reunião proporcionará um exame geral de problemas sociais da presente época crítica, assim como de responsabilidades da Organização no presente e futuro”. Neste mesmo ano, a Conferência adotou uma resolução que proclamava que “a vitória dos povos livres na guerra contra a agressão totalitária é uma condição indispensável para a realização dos ideais da OIT4”.

Os posicionamentos que podem ser considerados mais avançados no sentido da promoção da justiça social foram um marco nos momentos históricos mais relevantes e representaram uma prévia de decisões globais. O ano de 1944 foi, sem dúvida, um dos mais relevantes para a história da OIT. Foi neste ano que houve a adoção da Declaração referente às metas e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, conhecida como Declaração de Filadélfia, que teve seu texto incorporado à Constituição da OIT, revisada em 1946. Pode-se interpretar a Declaração de Filadélfia como uma antecipação da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, já que não se centra unicamente no mundo do trabalho, mas no ser humano em geral, tendo como destinatários todas as pessoas, independente da raça, credo e sexo.

Exatamente por ter sido avançado para o momento histórico e com amplitude geral que este documento segue sendo uma referência em termos de princípios gerais, considerando que o mundo do trabalho faz parte da estrutura social e humana e por isso deve ser considerado na sua amplitude.

Os princípios contidos na Declaração de Filadélfia

A Declaração de Filadélfia reflete a história da OIT e por este motivo os princípios nela inseridos não são muito diversos dos originais, mas talvez os reflitam de maneira mais objetiva e alinhados aos tempos sociais. Vamos discutir cada um deles e compreender a razão de serem considerados atuais e um desafio a atingir de maneira global.

O trabalho não é uma mercadoria – princípio absolutamente similar ao já utilizado na Constituição originária da OIT. Este talvez seja o princípio central que define o que é o trabalho e sua representação para a promoção da justiça social.

Dizer que não é uma mercadoria é estabelecer um significado de elemento de desenvolvimento das pessoas na sua qualidade de ser humano, ou seja, mais amplo que apenas a noção de troca de uma ação por um recebimento.

Trabalho não é mercadoria que pode ser trocado, mas uma forma de desenvolvimento integral individual e coletivo. Exatamente por esse motivo deve-se abolir a exploração do trabalho, porque ele é fonte de alcance da dignidade humana, do bem-estar e do desenvolvimento como seres humanos.

Ao ler o trabalho dessa maneira, é possível estabelecer que o desenvolvimento econômico não é um fim em si mesmo5, mas apenas faz sentido quando melhora, de igual maneira, a vida das pessoas. Por essa razão as normas internacionais da OIT são estabelecidas para garantir que o desenvolvimento econômico seja centrado na melhoria da vida e da dignidade humana.

“Não há progresso sem justiça social”, é uma máxima que define a missão da OIT com a elaboração das normativas internacionais e a promoção do diálogo social para garantir que trabalhadores, empregadores e governos sigam em busca de caminhos de crescimento coletivo, com base na preservação da dignidade humana.

De alguma maneira os chamados princípios e direitos fundamentais no trabalho centram-se na noção do trabalho como algo a ser protegido na sua integridade humana. São eles: eliminação do trabalho forçado, do trabalho infantil, não discriminação e promoção da liberdade sindical e negociação coletiva. Ou seja, o trabalho deve ser livre e proporcionar um desenvolvimento saudável e digno às pessoas.

A liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante – o princípio da liberdade sindical está no centro dos valores da OIT, estando presente na sua Constituição (1919), na Declaração de Filadélfia (1944) e na Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (1988), além de ser um direito proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

A OIT tem 5 Convenções que tratam diretamente do tema6, além do comité de liberdade sindical, criado em 1951, com o objetivo de examinar as queixas sobre as violações da liberdade sindical, tendo ou não os países ratificado as Convenções pertinentes. Em mais de 60 anos de trabalho, o comitê examinou mais de 3.000 casos de mais de 60 países nos 5 continentes.

Para a OIT, os direitos de sindicalização e negociação coletiva permitem promover a democracia, uma boa governança do mercado de trabalho e condições de trabalho decente. Não à toa o conceito de trabalho decente é um trabalho em condições de liberdade, igualdade, segurança e dignidade humana. Ou seja, a liberdade vem na frente como princípio basilar para os demais.

A pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos

– o trabalho da OIT no campo da luta contra a pobreza se fundamenta na justiça social e nos conceitos de direito e equidade. O ponto de partida é que para as pessoas mais pobres o trabalho é a maneira principal, muitas vezes a única, de sair da pobreza e não retornar a ela7.

Dessa forma, a OIT reconhece o crescimento econômico como uma condição essencial, mas não exclusiva, para reduzir a pobreza. Esse crescimento deve vir alinhado a uma estratégia que tenha o eixo do emprego, uma perspectiva global das redes de proteção social e das transferências de renda, mudanças nas instituições e nas leis, nos regulamentos e nas práticas que formam parte do processo que cria e perpetua a pobreza.

A luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os Governos, participem em discussões livres e em decisões de caráter democrático tendo em vista promover o bem comum – desde a sua fundação, em 1999, a característica singular e determinante da OIT tem sido e segue sendo o tripartismo. O tripartismo e o diálogo social não são fins em si mesmos.

São instrumentos para levar a cabo a missão da OIT.

Dessa forma, em todas as atividades da OIT é importante a colaboração entre governos, organizações de empregadores e de trabalhadores para fomentar o progresso social e econômico. O diálogo entre o governo e os “interlocutores sociais” promove os consensos e a participação democrática dos atores chaves do mundo do trabalho. A OIT é a única agência “tripartite” das Nações Unidas, já que congrega representantes de governos, empregadores e trabalhadores para que desenhem conjuntamente normas de trabalho, políticas e programas. O diálogo social pode significar negociação, consulta ou simplesmente um intercâmbio de informação e opiniões entre representantes de governos, empregadores e trabalhadores.

Esses temas permanecem atuais e ganham força com a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, sobretudo o tema da pobreza e do trabalho decente que são eixos para a promoção da justiça social, dentro da premissa de que o trabalho não é uma mercadoria.

A Agenda 2030 coloca em seu centro as pessoas e o planeta e proporciona à comunidade internacional o ímpeto que necessita para trabalhar unida com a finalidade de abordar os enormes desafios que enfrenta a humanidade, incluindo os relacionados com o mundo do trabalho.

Um instrumento mais recente que merece ser citado é a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho8, adotada na 108 Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2019.

Trata-se de uma Declaração breve, porém fundamental, na qual se examinam os desafios e oportunidades mais relevantes sobre o mundo do trabalho, em particular a tecnologia e a mudança climática, assim como as transformações demográficas e a necessidade de desenvolver novas competências. Proporciona orientação para abordar essas questões urgentes e uma plataforma para facilitar a cooperação com outras organizações do sistema internacional.

Também reafirma solidamente o mandato de justiça social que foi assignado à OIT há mais de 100 anos e a função primordial que desempenha o diálogo social e as normas internacionais do trabalho. Em resumo, a Declaração reconhece os avanços e a situação em que nos encontramos atualmente, em particular, marca a estratégia da OIT para o futuro.

Com o objetivo de obter avanços e fomentar um futuro justo e sustentável é necessário investir nas pessoas, mediante um enfoque centrado no ser humano e no futuro do trabalho.

A Declaração faz um chamado para o investimento no emprego, no desenvolvimento de competências e na proteção social.

Também incentiva a promover a igualdade entre os sexos e, por último, investir nas instituições do mercado de trabalho, com o objetivo de garantir salários adequados, limitar as horas de trabalho, zelar pela segurança e a saúde no trabalho e garantir os direitos fundamentais no trabalho.

Por outro lado, a Declaração conclama a adoção de políticas que facilitem um entorno propício para fomentar empresas sustentáveis, o desenvolvimento econômico e o trabalho decente para todas as pessoas.

A Declaração, assim como os demais documentos da OIT, prima por destacar alguns grupos que são mais excluídos do mercado de trabalho, dentre eles estão as pessoas com deficiência, que representam cerca de um bilhão de pessoas ou 15% da população mundial, sendo que, ao redor de 80% está em idade para trabalhar. Não à toa o ponto viii da Declaração é: “assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento no mundo do trabalho para as pessoas com deficiência, assim como outras pessoas em situação de vulnerabilidade”. Apesar do grande potencial humano e de trabalho, boa parte das pessoas com deficiência tem o direito ao trabalho decente negado.

É frente a este desafio que a OIT segue trabalhando por meio dos seus instrumentos normativos e programas para auxiliar na construção de uma sociedade com mais igualdade de oportunidades e direitos.

A OIT e as normas internacionais para a inclusão das pessoas com deficiência

O primeiro instrumento internacional que contem disposições relativas à readaptação profissional dos trabalhadores com deficiência foi adotado na Conferência Internacional do Trabalho, em 1925, apenas alguns anos depois do estabelecimento da OIT.

A Recomendação sobre a indenização por acidentes de trabalho, de 1925 (n. 22) assenta os princípios que deveriam ser levados em conta ao determinar a indenização por acidentes laborais.

Também estabelecia que “a reeducação profissional das vítimas de acidentes de trabalho deveria estar garantida pelos meios que as legislações nacionais julguem mais apropriadas” e incentiva aos governos a promover instituições que possam oferecer tal “reeducação”. Em maio de 1944, a Conferencia Internacional do Trabalho adotou uma Recomendação (n. 71) muito completa sobre a organização do pleno emprego no período de transição da guerra à paz e posteriormente. Estava baseada no papel central que desempenhavam os serviços de emprego, também facilitava a informação sobre o mercado de trabalho e orientação e formação profissional. Um dos grupos especificamente abarcados na Recomendação era o dos trabalhadores com deficiência que “qualquer que fosse a origem de sua invalidez, deveriam dispor de amplas facilitações de orientação profissional especializada, de formação e reeducação profissionais e de colocação em um emprego útil”.

A preocupação da OIT com os trabalhadores com deficiência seguiu constituindo o fio condutor em todas as suas Convenções e Recomendações. Em 1946, a Convenção sobre exame médico dos menores (indústria), 1946 (n. 77), a Convenção sobre o exame médico de menores (trabalhos não industriais), 1946 (n. 78) e a Recomendação sobre o exame médico de aptidão para o emprego dos menores, 1946 (n. 79), incentivavam a que a autoridade competente em matéria de orientação profissional e readaptação professional adotasse medidas apropriadas em relação aos menores de idade com deficiência. A Convenção sobre o serviço de emprego (n.88) e a Recomendação n. 83 que o acompanha, adotados em 1948, relativos à organização dos serviços de emprego, incentivava a que se tomassem medidas especiais para satisfazer as necessidades dos trabalhadores com deficiência e recomendava que se realizassem “estudos gerais ou especiais” sobre questões como a colocação dos trabalhadores com deficiência.

Com todo o histórico de incluir o tema das pessoas com deficiência, a OIT adotou em 1955 a primeira Recomendação dedicada à readaptação profissional, que acabou se convertendo em uma das mais importantes em relação às pessoas com deficiência, a Recomendação da OIT sobre a adaptação e readaptação profissional dos inválidos, 1955 (n. 99).

Até a adoção da Convenção n. 159 e da Recomendação n. 168, quase trinta anos depois, este instrumento internacional serviu de base para todas as legislações e práticas nacionais sobre orientação e formação profissionais e colocação das pessoas com deficiência. Ainda que não estivesse vinculada à uma Convenção, a Recomendação n. 168 desempenhou um papel significativo, pois influenciou nas legislações e práticas nacionais.

A Convenção n. 159 e a Recomendação n. 168 da OIT

A OIT adotou a Convenção sobre a readaptação profissional e o emprego (pessoas inválidas), 1983 (n. 159) e a Recomendação n. 168 que exige que os Estados Membros ratificantes introduzam uma política nacional baseada no princípio da igualdade de oportunidades entre os trabalhadores com deficiência e os trabalhadores em geral, respeitando a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres e introduzindo medidas de ação positivas para a aplicação efetiva desses princípios. O artigo 12 volta a fazer uma ressalva sobre a plena participação e descreve a finalidade da readaptação profissional como a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego adequado e possa ascender nele e que “promova-se assim a integração ou a reintegração desta pessoa na sociedade”.

A Recomendação recorda aos Estados Membros que tais medidas devem incluir “adaptar, dentro de limites razoáveis, os lugares de trabalho, a estruturação de tarefas, as ferramentas, a maquinária e a organização do trabalho” para facilitar a formação e o emprego. Com base na crescente tendência de mudança, tanto em escala nacional como internacional, de um modelo baseado na assistência social a um baseado em direitos, a Recomendação afirma, inequivocadamente, que as pessoas com deficiência devem ser informadas sobre “seus direitos e oportunidades no campo do emprego”.

Disparidades de gênero

As pessoas com deficiência costumam enfrentar mais dificuldades ao entrar no mercado de trabalho. Entretanto, na perspectiva de gênero, as mulheres com deficiência enfrentam os maiores obstáculos para conseguir um emprego: os homens com deficiência têm maior probabilidade de participar na força de trabalho e quase o dobro de probabilidade de encontrar um emprego que as mulheres com deficiência.

Por exemplo, segundo um estudo realizado na EE UU no início dos anos 80, quase 42% dos homens com deficiência participava da força de trabalho, frente a cerca de 24% das mulheres. Ademais, enquanto mais de 30% dos homens trabalhava em tempo integral, somente 12% das mulheres com deficiência tinha um trabalho em tempo integral. Por outro lado, as mulhers que trabalhavam em tempo integral ganhavam somente 56% do que ganhavam os homens com deficiência em tempo integral (BOWE, 1984). Unicamente 3% das mulhers com deficiência foi registrado na força de trabalho em Ghana (1966), e 0.3% na India (1991) e 19% nas Filipinas (1992). A maioria das mulhers com deficiência que trabalha, o fazem no setor informal.

Ou seja, quando trabalham, as mulhers com deficiência estão sugeitas à condições desiguais de contratação e promoção, desigualdade de acesso a formação e readaptação profissional, desigualdade de acesso ao crédito e a outros recursos produtivos, desigualdade de remuneração por um trabalho de igual valor e segregação profissional e raramente participam na tomada de decisões de natureza econômica (OIT, 1996).

Conclusão

Na ocasião da Conferência Internacional do Trabalho de 2019, quando a OIT completou 100 anos de existência, foi aprovada uma Declaração do Centenário10 que inicia com a seguinte declaração:

A OIT comemora seu centenário em um momento em que o mundo do trabalho está se transformando radicalmente impulsionado pelas inovações tecnológicas, as mudanças demográficas, a mudança do meio ambiente e climática e a globalização, assim como em um momento de desigualdades persistentes, que têm profundas repercussões na natureza e no futuro do trabalho e no lugar e na dignidade das pessoas que se encontram neste contexto.

É imprescindível atuar urgentemente para aproveitar as oportunidades e afrontar os objetivos a fim de construir um futuro do trabalho justo, inclusivo e seguro com pleno emprego, produtivo e livremente escolhido e trabalho decente para todos

Resta evidente a importância da promoção da igualdade para lograr a justiça social e o impacto fundamental que o trabalho decente possui no tema do combate à pobreza, à discriminação e à violência. Seguimos nos dizeres da pedra fundante da OIT: “se queres a paz, busca a justiça social”. Cem anos depois, essa máxima segue presente e cada vez mais real para construir um futuro do trabalho mais inclusivo que comece com um presente de mudanças.

A discriminação é uma realidade que exclui, retira ou limita direitos, reforça a pobreza e impede o desenvolvimento econômico e social plenos. Trabalhar pela igualdade, pelo reconhecimento do potencial humano de cada cidadão e cada cidadã é construir um futuro mais digno para todas as pessoas. O trabalho é, sem dúvida, fundante em uma sociedade e promover o trabalho decente, com igualdade de condições é superar as dificuldades e estereótipos históricos e partir para um presente e futuro de igualdade de condições e direitos.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: BIBLIOGRAFIA-
BOWE, F. Disabled women in America: a statistical report drawn from census data. Washington, D.C. 1984.
OIT. Women swell ranks of working poor. In: World of Work num. 17. Sep-oct: Genebra, 1996.
OIT. Gestión de las discapacidades en el lugar de trabajo. Repertorio de recomendaciones prácticas de la OIT. Oficina Internacional del Trabajo. Ginebra, 2002.

Pessoas com Deficiência psicossocial/transtornos mentais

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel – Pr – Brazil)

Inclusão Profissional da Pessoa com Deficiência Psicossocial

A inclusão profissional de pessoas com deficiência é um tema amplamente discutido nos últimos anos no Brasil e quase sempre, está relacionado à contratação por meio de cotas, atendendo aos dispositivos da Lei 8.213/91 artigo 93 que estabelece que:

“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência”.

O surgimento dessa obrigatoriedade imposta às empresas é resultado de um amplo processo de defesa de direitos e um passo importante para cidadania e inclusão profissional da pessoa com deficiência.

Na História da Humanidade, a pessoa com deficiência foi por muito tempo considerado incapaz e assim, discriminado, excluído de participação social e subtraído de seus direitos civis.

Se na Antiguidade e Idade Média, eram até mesmo mortas por serem consideradas defeituosas, aberrações e até endemoniadas, no início do século XVIII, a Igreja Católica passou a considerá-las objeto de caridade, assistencialismo e portanto, dependentes de terceiros e incapazes de decidirem sobre os rumos de sua própria vida.

No Brasil do século XX, entidades de atendimento e representação de direitos de pessoas com deficiência, como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), começaram a surgir e iniciaram importantes atividades de inclusão social, reforçando a necessidade de se oferecer serviços especializados que contribuíssem ao desenvolvimento integral de pessoas com deficiência.

A trajetória da inclusão de pessoas com deficiência é, portanto, uma trajetória marcada por lutas, vivida na História da Humanidade com muitas dores e injustiças e arraigada de uma cultura assistencialista que descredita à pessoa com deficiência, sua capacidade de autonomia e dignidade.

Falar sobre acessibilidade da pessoa com deficiência no trabalho é antes de tudo, falar da concretização de direitos fundamentais, do exercício da cidadania e da responsabilidade de toda sociedade em fazer valer o que em lei se conquistou tão recentemente.

Por outro lado, quando propomos a discussão sobre inclusão de um segmento tal na sociedade, evidenciamos uma realidade excludente, que historicamente segregou e fez do meio que em que vivemos um ambiente cheio de barreiras, por vezes, inacessível a algumas pessoas.

Por estarmos em uma sociedade marcada por desigualdades, temos a necessidade de estabelecer leis e normas que assegurem direitos para todos, e em todos os espaços.

Foi exatamente assim, que progressivamente as legislações sobre a inclusão de pessoas com deficiência no trabalho evoluíram.

Desde a promulgação da lei de cotas em 1991, o estado brasileiro vem cobrando das empresas de médio e grande porte, a entrada de jovens e pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal, seguindo normativas pactuadas por organizações internacionais, como comentado a seguir:

Lei de Cotas 8.213/91: contratação por reserva de vagas para pessoas com deficiência por empresas com mais de cem funcionários. Pela primeira vez, é regulamentada a entrada de pessoas com deficiência no mercado de trabalho no Brasil.

Lei do Aprendiz 10.097/00: contratação por programa de aprendizagem profissional para jovens de 14 à 24 anos. Para pessoas com deficiência, a lei estabelece mínimo de dezoitos anos para contratação, e não estabelece limite de idade. Estabelece ainda que a comprovação de escolaridade de pessoa com deficiência mental considerará as habilidades e competências relacionadas à profissionalização.

Lançado pela Organização Internacional do Trabalho, o pacto pelo Trabalho Decente em 2003: em 2007 o Brasil, lançou a Agenda para o Trabalho Decente e em 2010 o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente para geração de mais e melhores empregos, igualdades de oportunidades e tratamento, erradicação do trabalho escravo e infantil.

Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU, 2008): ampliação do conceito de deficiência, entendida como impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Em 2009, através do Decreto Federal 6.949 o Brasil promulgou a Convenção, se comprometendo a cumprir e executar seus dispositivos integralmente em território nacional.
Decreto 7.612 em 2011: institui o plano nacional dos direitos da pessoa com deficiência, tendo em suas diretrizes a ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional.

Lei Brasileira de Inclusão (13.146/15): consolida a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência para uma sociedade inclusiva e reforçando a concepção de que a deficiência depende do meio em que a pessoa está inserida.

O entendimento que a deficiência não está na pessoa, mas antes, no ambiente é um marco na luta e mudança de paradigmas. Assim, a deficiência não é uma condição patológica, exclusiva da pessoa, mas antes, é uma condição socioambiental.

A complexidade das barreiras que permitem o acesso dessa pessoa a direitos como trabalho, educação, saúde e moradia, é que caracterizam a presença de uma deficiência, como estabeleceu a Convenção Internacional para os Direitos da Pessoa com Deficiência pela ONU no ano de 2008, e como destacou a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/15):

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

Com o avanço das políticas e leis destinadas pessoas com deficiência, hoje a classificação de deficiência considera portanto, fatores multidimensionais da funcionalidade humana. A compreensão da relação que a pessoa tem com o ambiente, passa a ser determinante para classificação de deficiência e indispensável para abordagem dos profissionais que trabalham com inclusão, para garantir a acessibilidade adequada.

Paralelamente, a partir do ano 1978 no Brasil, diversos movimentos sociais iniciaram reivindicações de direitos a pacientes psiquiátricos. Alinhado a movimentos em diversos países, essas reivindicações buscavam a reestruturação da assistência psiquiátrica com a reversão do modelo hospitalocêntrico.

Em 2001, o Brasil promulgou a lei 10.216 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais.

Também conhecida como a lei da Reforma Psiquiátrica, essa lei é um marco na saúde mental pela luta antimanicomial que acompanhou movimentos similares de vários outros países, em favor da dignidade de tratamento, contra internações psiquiátricas, cobrando da sociedade a convivência familiar e comunitária das pessoas com transtornos mentais e oportunidades para uma vida pautada em dignidade, respeito e direitos sociais.

Essa lei foi responsável pelo fechamento de diversos hospitais psiquiátricos (ou manicômios) que por muitos anos, foram locais de tortura, abandono e violência institucionalizada.

Com o intenso debate em torno de qual modelo de atenção seria adotado pela política nacional de saúde mental, foi proposto um modelo de rede com base territorial e comunitária, com progressiva redução de leitos em hospitais psiquiátricos, normatização e fiscalização das internações psiquiátricas, reversão dos gastos em saúde mental e garantia de direitos de cidadania para as pessoas com transtornos mentais.

Como proposto pela Reforma Psiquiátrica no Brasil, o tratamento das pessoas com transtornos mentais passou a ser feito em serviços de saúde próximos de sua residência: “O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.” (Lei 10.216/01 Artigo 4º, § 1o)

Diversos equipamentos passaram então a integrar a política de saúde mental, como por exemplo, a criação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) no ano de 1986 (Caps Itapeva).

Com objetivo de oferecer tratamento especializado e multiprofissional para pessoas com transtornos mentais em local próximo de sua residência, os CAPS passaram a ser a porta de entrada para reabilitação e suporte psicossocial, através de atendimento clínico e reinserção social pelo acesso ao trabalho, lazer, cidadania e fortalecimento de vínculos.

Da mesma forma que a acessibilidade ao trabalho para pessoas com deficiência é marcada por uma história de exclusão, a inclusão social de pessoas com transtornos mentais é de igual forma, ou ainda pior, uma trajetória evidenciada pela marginalização de direitos civis.

As pessoas com transtornos mentais estiveram historicamente à margem da sociedade. Antes da Reforma Psiquiátrica, eram depositadas em manicômios ou afastadas do convívio social e compulsoriamente interditadas de seus direitos civis, por serem consideradas alienadas.

Com a evolução do conceito de deficiência, a partir da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, foi possível requerer o direito de acessibilidade no trabalho também às pessoas com transtornos mentais, uma vez que identificado os impedimentos destas em relação a interação com o ambiente.

Considerando os impedimentos de natureza mental, que implicam em limitações na função do corpo – neste caso para transtornos mentais, e, portanto de funções mentais – os transtornos psiquiátricos podem acarretar limitações e prejuízos significativos que implicam em permanentes déficits intelectuais e de cognição que ainda que sejam tratados clinicamente, dependem do que o ambiente oferece para terem plena participação social e igualdade de oportunidades, como o acesso de medicação e intervenções multiprofissionais por período de tempo indeterminado.

Tais aspectos da funcionalidade da mente humana, são facilmente identificados no acompanhamento terapêutico de pessoas com transtornos mentais, seja por exame psíquico ou por avaliações biopsicossociais.

Como proposto pela Lei Brasileira de Inclusão, a avaliação de deficiência pode ser biopsicossocial para melhor identificação dos impedimentos e barreiras que interagem com indivíduo para considera-lo com deficiência:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

A quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) lançado em 2013, é uma referência na prática clínica para diagnóstico e tratamento dos transtornos mentais. Busca padronizar universalmente a linguagem sobre as características de cada transtorno, para comunicação precisa de estatísticas de saúde pública em conformidade com a Classificação Internacional de Doenças (CID).

Ao descrever os aspectos que definem cada transtorno, o DSM-V traz informações precisas sobre o impacto nas funções mentais que comprometem a funcionalidade do indivíduo e que em casos graves ou crônicos, o prejudicam por toda vida.

Como um exemplo de transtorno mental grave, podemos citar os transtornos psicóticos e esquizofrenia. Esses transtornos são definidos por anormalidades em um ou mais dos cinco domínios a seguir: delírios, alucinações, pensamento (discurso) desorganizado, comportamento motor grosseiramente desorganizado ou anormal (incluindo catatonia) e sintomas negativos (DSM-V, p. 131).

Na mesma época de publicação da Lei 10.216 que reformulou a assistência psiquiátrica no Brasil, o mundo inteiro também discutia na ONU a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF. Com sua primeira publicação em 2001 pela Resolução 5421 da Organização Mundial de Saúde, a CIF veio para complementar a Classificação Internacional de Doenças (CID) e padronizar uma linguagem universal que melhor descrevesse e avaliasse a funcionalidade humana considerando aspectos multidimensionais e por isso, é considerada um marco no debate sobre deficiência.

Alinhado aos demais países membros da ONU, o Brasil acompanhou as definições e reconhecimentos internacionais dos direitos das pessoas com deficiência, conforme Decreto Federal 6.949/09, ratificando a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que já reproduzia inclusive, o entendimento da CIF sobre deficiência a ser considerada como problemas nas funções ou estruturas do corpo, tais como, um desvio importante, perda ou limitações.

Desta forma, a funcionalidade humana diz respeito aos aspectos positivos de participação e atividades em que o indivíduo interage em seu contexto sócio ambiental e, a incapacidade e deficiência, decorre das limitações e são portanto, os aspectos negativos que restringem a participação do indivíduo em seu contexto sócio ambiental.

O Brasil acompanhou a mudança de paradigmas sobre a deficiência, ao mesmo passo que importantes mudanças na política nacional de saúde mental estabeleciam objetivos claros para promoção e suporte para inclusão e reabilitação profissional de pessoas com transtornos mentais, sendo essa questão inclusive reforçada nos objetivos da Rede de Atenção Psicossocial, criada em 2011 pelo Ministério da Saúde pela Portaria 3.088:

Artigo 4º, IV – Promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, renda e moradia solidária.

As primeiras iniciativas no campo da saúde mental de impacto para geração de renda e trabalho para pessoas foram experimentadas no formato de cooperativismo e autogestão de interesse dos trabalhadores conhecido como Economia Solidária e regida por valores como:

posse e/ou controle coletivo dos meios de produção, distribuição, comercialização e crédito;
gestão democrática, transparente e participativa dos empreendimentos econômicos e/ou sociais;
distribuição igualitária dos resultados (sobras ou perdas) econômicos dos empreendimentos.

A inclusão no trabalho para pessoas com transtornos mentais caminhou a passos lentos e desconfiados desde a Reforma Psiquiátrica e ainda hoje, é marcada por estigmas, desinformação e exclusão.

Por outro lado, há que se considerar também a contraditoriedade em se promover a inclusão no trabalho para pessoas em sofrimento psíquico. Isso porque, o trabalho é considerado também um dos principais motivos de adoecimento mental.

Mas ainda que seja um risco ao adoecimento, o trabalho é também permeado por subjetividades que compreendem a definição de papel social dando significado a existência humana e compondo de forma relevante a consciência de felicidade a partir da satisfação com realização pessoal, profissional e bem-estar que o indivíduo faz sobre si, como bem apresentado no Índice de Bem-Estar Brasil, premiado pela ONU e publicado em Janeiro de 2014.

Entre debates e estudos sobre o assunto que vão desde a discussão sobre terminologia mais adequada, aspectos ideológicos, clínicos e psicossociais há o fato de que apesar dos esforços legais para inclusão profissional de pessoas com deficiência, os índices mostram que há ainda um longo caminho a se percorrer, uma vez que a deficiência mental é ainda o segundo tipo de deficiência com menor número de pessoas empregadas no Brasil.

Apesar dos avanços, se não fosse a lei de cotas, talvez não tivéssemos nem os quase 1% de trabalhadores com deficiência empregados com carteira assinadas atualmente no Brasil.

Em 2017, apenas 0,95% do total de empregados no Brasil foram pessoas com deficiência. No que tange a distribuição entre os tipos de deficiência, 48% dos empregados foram pessoas com deficiência física; 19% com deficiência auditiva, 14% com deficiência visual; 8% com deficiência intelectual e 2% com deficiência múltipla, demonstrando portanto, uma inclusão não igualitária (RAIS/Ministério do Trabalho, 2017).

Como se pode perceber, há ainda a gravíssima situação da inexistência de dados estatísticos sobre a contratação de pessoas com deficiência mental e psicossocial no Brasil. As bases de dados estatísticos da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), não permitem alimentar o sistema com informações sobre o tipo de deficiência psicossocial, tornando impreciso e confuso os dados existentes.

Ainda que cerca de 24% da população brasileira possua algum tipo de deficiência (Censo IBGE, 2010) os dados atuais sobre a distribuição por tipo de deficiência, supõe que a deficiência mental e psicossocial estejam contabilizadas no tipo intelectual.

Mas o que são as deficiências psicossociais? O que as difere da deficiência mental?

A partir da Declaração de Montreal sobre Deficiência Intelectual, aprovada em 6/10/04 pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2004), em conjunto com a Organização Panamericana de Saúde (Opas), o termo “deficiência mental” passou a ser considerada apenas como “deficiência intelectual”.

Segundo Romeu Sassaki, as deficiências psicossociais são as sequelas de transtornos mentais. Diferente de transtorno mental, as deficiências psicossociais são quando quadros psiquiátricos já estabilizados, acarretam limitações e prejuízos das funções mentais do indivíduo de forma permanente. Assim, nem todo transtorno mental é uma deficiência psicossocial. Mas sim, aquele em se identificam sequelas permanentes. Os transtornos bipolares, transtornos psicóticos e a esquizofrenia são os mais comuns na trajetória de inclusão no mercado de trabalho por lei de cotas para pessoas com deficiência, sendo inclusive já apontados pelo Ministério do Trabalho em Instrução Normativa 98/2012.

Contudo, não há como se estabelecer rigorosamente que toda pessoa com esquizofrenia ou bipolaridade sejam consideradas pessoas com deficiência psicossocial. O que vai definir a existência de uma deficiência por transtorno mental, são os impedimentos de natureza mental que na interação do indivíduo com o ambiente produzem barreira para o acesso ao direito em igualdade de participação com as demais pessoas, e para isso, é previsto pela LBI a avaliação biopsicossocial.

A gravidade de um transtorno mental está principalmente associada ao tempo de início de um tratamento adequado. Quanto mais tempo a pessoa leva para iniciar um tratamento, maiores são os riscos de esse transtorno impactar negativamente na funcionalidade da pessoa.

Seja qual for o transtorno mental existente, na ocorrência de um impacto negativo significativo e de longo prazo nas funções mentais, pode então ser considerada deficiência psicossocial.

Conforme Manual Diagnóstico e Estatísticos dos Transtornos Mentais (DSM-V), são descritos os seguintes transtornos mentais existentes:

– Transtornos do Neurodesenvolvimento: como a deficiência intelectual e atraso global do desenvolvimento.

– Transtornos da Comunicação: como linguagem, fala, gagueira.

– Transtornos do Espectro Autista.

– Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.

– Transtornos específicos da aprendizagem: como a dislexia e discalculia.

– Transtornos motores: como coordenação, estereotipia, tiques e Tourette.

– Espectro da esquizofrenia e transtornos psicóticos.

– Transtorno Bipolar.

– Transtornos Depressivos.

– Transtornos de Ansiedade.

– Transtornos Obsessivo-compulsivo.

– Transtornos Relacionados a Traumas e Estressores.

– Transtornos Dissociativos.

– Transtornos de Sintomas Somáticos.

– Transtornos Alimentares.

– Transtornos da Eliminação: como enurese diurna ou noturna.

– Transtornos do Sono Vigília: como insônia, hipersonolência e apnéia.

– Disfunções Sexuais.

– Disforia de gênero.

– Transtornos Disruptivos, do Controle de Impulsos e Conduta: como antissocial, cleptomania, oposição desafiante.

– Transtornos Relacionados a Substâncias e Aditivos: como álcool, cafeína, cannabis, alucinógenos e inalantes.

– Transtornos neurocognitivos: como delirium, Alzheimer, lesão cerebral traumática, acidente vascular, infecção por HIV, Parkinson.

– Transtornos da personalidade: como borderline, histriônica, narcisista.

– Transtornos Parafílicos: como exibicionista, masoquismo e sadismo sexual, pedofílico e fetichista.

Todos os transtornos acima descrito, podem ser classificados como deficiência psicossocial a depender de avaliação biopsicossocial que concluirá se as dificuldades e limitações da pessoa correspondem a aspectos transitórios ou permanentes e o grau de impacto na funcionalidade da pessoa.

Alguns transtornos mentais podem ser transitórios e remitidos sem necessidade de prolongada intervenção clínica e multiprofissional. Já outros transtornos considerados graves e persistentes – como os casos de esquizofrenia e transtorno bipolar, ainda que estabilizados produzem prejuízos na funcionalidade humana. Daremos aqui um foco maior para esquizofrenia, que será também relacionada em um estudo de caso para essa aula.

A esquizofrenia é apontada pela Organização Mundial de Saúde como uma das principais causas de incapacidade no mundo. Sua causa ainda não é clara no campo científico, mas aponta fatores de riscos genéticos, ambientais e biológicos.

A esquizofrenia atinge cerca de 1% da população mundial e seus sintomas são caracterizados em:

– Positivos: delírios, alucinações, persecutoriedade, desorganização do pensamento, catatonia, comportamento bizarro, heteroagressividade, alterações do teste de realidade, com surgimento na adolescência ou início da fase adulta.

– Negativos: embotamento afetivo, isolamento social, ambivalência, baixa volição, empobrecimento das experiências emocionais, alogia, disfunção da socialização e anedonia.

O tratamento da esquizofrenia envolve abordagem clínica por psiquiatra e multiprofissional, como realizado por Terapia Ocupacional e Psicoterapia. A abordagem clínica é feita com a manutenção e acompanhamento de medicação antipsicótica que com boa resposta, pode reduzir e até em alguns casos, remitir os sintomas positivos descritos. Mas os sintomas negativos não se tratam com medicações, por isso é fundamental a abordagem multiprofissional com terapias individuais e em grupo que possam apoiar a pessoa com esquizofrenia em se conhecer, relacionar-se e inserir-se no mundo.

A deficiência psicossocial é também chamada “deficiência psiquiátrica” ou “deficiência por saúde mental”. A inserção do tema “deficiência psicossocial” no texto da Convenção representa uma histórica vitória da luta de pessoas com transtornos mentais, familiares, amigos, usuários, trabalhadores, provedores de serviços de reabilitação física ou profissional, pesquisadores, ativistas do movimento de vida independente e demais pessoas em várias partes do mundo. Desta forma, pela primeira vez na história dos direitos humanos, pessoas do campo da saúde mental e pessoas do campo das deficiências trabalharam juntas em torno do mesmo objetivo ― a elaboração da Convenção (SASSAKI, 2010a).

Entre alguns dos impactos socioambientais de um transtorno mental, podemos destacar:

– No indivíduo: aumento do custo de vida para utilização de serviços de saúde e medicação, dificuldade de acesso e manutenção do trabalho, diminuição da qualidade de vida, redução de produtividade, mortalidade prematura, tempo de trabalho perdido.

– Na família: conflitos, sobrecarga de cuidados, pessimismo, dificuldades de relacionamento.

Os transtornos mentais graves podem impactar na funcionalidade psíquica e social gerando dificuldades e limitações tais como: dificuldade de manter as atividades de vida diária, prejuízos funcionais e cognitivos, dificuldade de manter relacionamentos sociais, dificuldade de acesso ao mercado de trabalho. Essas dificuldades são condicionantes das formas de organização da sociedade e produzem efeitos de discriminação e exclusão reprodutores de isolamento e estigma. Se mesmo após tratamento e reabilitação a pessoa permanece com limitações funcionais, a partir dos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, pode estar caracterizada uma deficiência psicossocial (SILVA, LIMA, RAINONE 2016, p. 3).

Em São Paulo, o Programa Inserir realizado pelo ambulatório de esquizofrenia da Escola Paulista de Medicina-Unifesp, tem experimentado desde 2015 a efetiva contratação de seus pacientes em vagas de trabalho pela lei de cotas em grandes empresas. Tornando-se um importante referencial de modelo de empregabilidade para pessoas com esquizofrenia, o Programa Inserir tem buscado representar o direito de acesso ao trabalho para estas pessoas reconhecendo-as como pessoas com deficiência psicossocial. Para isso, além de diversas parcerias com órgãos públicos e privados, elaborou em 2018 um Guia para Gestores, lançado em 2019, que reúne dicas e orientações importantes para promoção da inclusão profissional pela lei de cotas para pessoas com deficiência biopsicossocial por esquizofrenia, em parceria com o Ministério do Trabalho.

Em contato com a tecnologia do Emprego Apoiado e a partir da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (ONU-2008), o Programa INSERIR voltou seus esforços desde 2014 a promover efetivamente a inclusão profissional de pessoas com esquizofrenia pela Lei de Cotas. Como estratégia de política social de acesso ao trabalho, a inclusão profissional de pessoas com esquizofrenia no mercado formal trouxe de forma pioneira a efetiva experiência de gerar sustentabilidade financeira, autonomia e contribuir para superação das barreiras sociais e atitudinais impostas pelo transtorno. (Guia Prático para Gestores, O que você pode fazer para incluir pessoas com esquizofrenia no mercado de trabalho pela lei de cotas? – S. Paulo, 2018)

Em nota técnica 01/2017 a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul (FADERS) buscou fornecer subsídios para ampliação das perspectivas de acesso das pessoas com deficiência psicossocial nas políticas públicas evidenciando que “Pela primeira vez na história dos direitos humanos, pessoas do campo da saúde mental e pessoas do campo das deficiências trabalharam em torno do mesmo objetivo ― a elaboração da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhecendo que a sequela de um transtorno mental constitui uma categoria de deficiência, estas a colocaram como deficiência psicossocial junto às 3 tradicionais deficiências (física, intelectual, auditiva e visual).

Acessibilidade no Trabalho para pessoas com Deficiência Psicossocial por Esquizofrenia

Pessoas com deficiência psicossocial têm encontrado oportunidades de empregabilidade em vagas pela lei de cotas. Exemplo disso é o Programa Inserir, do Proesq (Programa de Esquizofrenia – Escola Paulista de Medicina), que desde 2015, têm efetivado contratações e acompanhado a inclusão de pessoas com esquizofrenia em vagas no mercado formal pela lei de cotas para pessoas com deficiência em parceria com órgãos governamentais como Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Secretaria Municipal e Estadual de Pessoas com Deficiência e diversas outras instituições pública e privada.

Atualmente, o Inserir contabiliza 38 contratações de pessoas com esquizofrenia em vagas de trabalho pela lei de cotas para pessoas com deficiência, sendo estas contratações informadas pela empresas aos órgãos de fiscalização e controle com a inclusão por deficiência mental.

O funcionamento do Inserir é dentro do ambulatório do Proesq (Unifesp), para pacientes em tratamento há mais de seis meses. Após triagem e avaliações multiprofissionais, os pacientes são inscritos em grupos terapêuticos e grupos de orientações práticas. Com o resultado das avaliações e levantamento de perfil psicológico e profissional, os pacientes são encaminhados para vagas e o Inserir passa a acompanhar os processos seletivos. Com a contratação, a empresa recebe visitas de representantes do Inserir, para orientações sobre a acessibilidade e o contratado é mantido em acompanhamento terapêutico de grupo ou individual por até 12 meses.

Oferecendo amplo mapeamento de habilidades e limitações da pessoa com esquizofrenia através de avaliações biopsicossociais e suporte terapêutico, o Programa Inserir tem utilizado a lei de cotas como estratégia de inclusão sustentável que de acordo com o perfil profissional e psicológico da pessoa, oferece às empresas contratantes informações específicas para melhor integração e produtividade da pessoa com deficiência no ambiente laboral.

A base dessa metodologia é fundamentada no emprego apoiado e no suporte psicossocial por gerenciamento de caso alinhado ao plano singular terapêutico de cada pessoa.

Acredita-se que a lei de cotas e o mercado formal não deve ser a única possibilidade de inclusão profissional. Deve-se respeitar as preferências e habilidades de qualquer pessoa, independente de ter ou não deficiência. Mas como modelo referencial em curso, foi escolhido concentrar os esforços nesse modo de oferta de vagas pela lei de cotas.

A experiência do Programa Inserir, destaca a necessidade de se avançar nas discussões sobre a empregabilidade da pessoa com deficiência psicossocial por esquizofrenia, adotando todas as formas disponíveis de inclusão profissional e de acordo com as capacidades de cada um, transformando assim, estatísticas mais positivas sobre a presença dessa parcela da população no mercado de trabalho no Brasil.

Raramente se encontram empresas que voluntariamente estejam interessadas em contratar pessoas com deficiência (de qualquer tipo). Se não fosse a obrigatoriedade da contratação por força da lei de cotas, questiona-se se teríamos hoje, um panorama diferente de um século atrás, quando pessoas com deficiência eram compulsoriamente consideradas incapazes ou ainda, inválida.

Com base nas experiências do trabalho realizado pelo Programa Inserir ao longo dos últimos anos, foi possível levantar dados sobre as necessidades de apoio e acessibilidade para pessoas com deficiência psicossocial por esquizofrenia para efetiva inclusão no mercado de trabalho formal (dentro ou fora da lei de cotas) com maior assertividade, são estes:

Necessidades de apoio e acessibilidade:

Ininterrupção de suporte clínico e terapêutico:

A empresa deve facilitar o acesso da pessoa em suas consultas regulares com psiquiatra e atendimentos por equipe multiprofissional, para assegurar a continuidade de estabilidade psíquica.

Comunicação clara das atribuições e rotinas profissionais:

Sempre que possível e independente de iniciativa do colaborador no questionamento de dúvidas, deve-se propiciar o diálogo constante para certificação de que a demanda de trabalho esteja sendo compreendida corretamente e evitar assim, interpretações equivocadas ou fora do estabelecido nas responsabilidades. Essa questão é de extrema importância porque geralmente, as pessoas com deficiência psicossocial por esquizofrenia são altamente comprometidas e tem grande tendência a serem concretas, rígidas, metódicas e detalhistas, fazendo que cobrem de si demasiadamente e aumentando os riscos de tensão e stress no trabalho.

Carga Horária reduzida:

Recomenda-se a carga horária de trabalho inferior a seis horas diárias e ao menos dois dias de descanso semanal. Pessoas com esquizofrenia fazem uso de medicações (antipsicóticos) que comumente provocam sonolência e com isso, tem uma tolerância menor a sobrecarga de horas de dedicadas ao trabalho que vão desde o tempo gasto no trajeto, como o tempo presencial no ambiente laboral. Sugere-se a carga horária de 30 horas semanais.

Suporte por emprego apoiado:

O emprego apoiado é uma tecnologia assistiva reconhecida pela Lei Brasileira de Inclusão. No aspecto de inclusão profissional, consiste em propiciar apoio técnico profissional, também chamado de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho (Artigo 37, II, LBI), que facilite a aprendizagem, autonomia, qualidade de vida, inclusão social e intermedie as situações vividas pela pessoa com esquizofrenia, até que este tenha plena independência na realização de suas atribuições.

Conhecimento e informação da empresa sobre as habilidades e dificuldades comuns da pessoa com esquizofrenia:

O estigma e discriminação são as principais barreiras para o acesso da pessoa com deficiência psicossocial no trabalho. O medo e insegurança das empresas na contratação é o que produzem as barreiras atitudinais, ou seja, a relação da postura e atitude de terceiros sobre a pessoa com deficiência. A melhor forma de enfrentamento dessa questão é através da informação. Promover um espaço de escuta e conhecimento sobre esse tipo de deficiência facilitará para que cada vez mais as pessoas com deficiência psicossocial por esquizofrenia sejam respeitadas e valorizadas para além de suas limitações.

Conforme Guia Prático para Gestores para inclusão profissional de pessoas com deficiência psicossocial, lançado em 2019 em parceria com o Ministério Público do Trabalho de São Paulo, foi realizado um levantamento dos dados coletados das avaliações psicossociais com os participantes do Programa Inserir que revelaram um perfil comum em pessoas com deficiência psicossocial por esquizofrenia, como descrito no quadro a seguir:

Habilidades comuns

Limitações comuns

Forte senso de responsabilidade;

Rigor com horário e normas institucionais;

Comprometimento com atividades e no cumprimento de tarefas direcionadas;

Bom desenvolvimento acadêmico, intelectual e autonomia;

Senso moral, valores sociais e reciprocidade nas relações formais;

São gentis, prezam pelo respeito ao próximo e são solidários;

Perfil profissional conservador, sistemático, analítico, concreto e introvertido;

São detalhistas e possuem facilidade para trabalhar em atividades que necessitam de paciência e de atenção aos pormenores.

Bom desenvolvimento para atividades profissionais concretas e bem definidas.

Diminuição da capacidade de expressar emoções (embotamento afetivo).

Redução na volição ou iniciativa;

Redução do sentimento de prazer;

Dificuldade em tomar decisões;

Dificuldade em prestar atenção, manter concentração e dificuldades de memória;

Baixa tolerância ao stress.

Dificuldades de comunicação: oral, escrita.

A acessibilidade da empresa contratante deve ser pautada em uma cultura de diversidade, inclusão, respeito, empatia e com valores institucionais refletidos em todas as práticas gerenciais para toda e qualquer pessoa com ou sem deficiência.

Estudo de caso

Conheceremos agora um caso real de inclusão profissional de pessoa com deficiência psicossocial por esquizofrenia que há quatro anos está empregado pela lei de cotas.

Henrique tem 32 anos, Ensino Médio completo e reside na zona leste de São Paulo com os pais.

Identificação

Nome completo: HENRIQUE VERISSIMO RIBEIRO

32 anos

Sem filhos, Solteiro

Ensino Médio Completo

Renda familiar aproximada de até 3 salários mínimos

Reside com pai e mãe em São Paulo, Zona Leste

Pai aposentado – 75 anos

Mãe do lar – 66 anos

Tipo de deficiência: MENTAL/PSICOSSOCIAL

Causa da Deficiência: Adquirida

CID-10 F20 Esquizofrenia

Local de Tratamento

PROESQ – Programa de Esquizofrenia da Escola Paulista de Medicina (Unifesp) – gratuito

Impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo

Limitações de funções mentais e psicossociais globais.

Limitações de interação interpessoal

Fatores socioambientais

Alto grau de dependência socioambiental:

Dependente de medicação de alto custo para estabilidade psíquica: Olanzapina e Invega Sustena.

Fragilidade de acesso a recursos de saúde mental próximo de sua residência.

Beneficiário de bilhete de isenção tarifária para transporte público.

Observações: Grau de dependência atribuído é principalmente a necessidade contínua de utilização de medicação com distribuição pelo SUS através de Farmácia de Alto Custo (Olanzapina) e para a medicação Invega Sustena, que é integralmente fornecida pelo PROESQ – uma vez que a mesma não é fornecida no SUS – e a família não tem condições financeiras para pagar (aproximadamente R$ 2mil por dose). Devido vulnerabilidades do sistema de saúde, com frequência, a medicação fornecida pelo SUS fica em falta, colocando-o em risco de recaída.

Limitação no desempenho de atividades

Dificuldades em estabelecer relações interpessoais complexas.

Restrição de participação

Restrição de participação em atividades laborais com sobrecarga de horas de trabalho por dia.

Experiência Profissional anterior

Trabalhou com Auxiliar Técnico em empresa multinacional. Ficou por muito tempo afastado do trabalho após início do transtorno mental e encontrou muita dificuldade. Tinha dificuldades em dar continuidade em atividades que iniciava.

Primeira Experiência na Lei de cotas

Contratado como Jovem Aprendiz com deficiência por uma grande empresa do ramo de transportes em Agosto de 2015, desempenhou a função de Assistente Administrativo, trabalhando quatro horas por dia de segunda à sexta feira, até 2018. Durante o período, realizou curso profissionalizante em importante instituição de ensino vinculada a empresa contratante. Foi reconhecido como um dos melhores alunos de sua turma, sendo inclusive, premiado entre formandos pelo seu bom desempenho, assiduidade e comprometimento.

Segunda Experiência na Lei de Cotas

Em Dezembro de 2018, obteve nova contratação como Jovem Aprendiz com deficiência em grande empresa do ramo de alimentos, trabalhando na função de Promotor de Vendas com contrato de oito meses de trabalho. Tem bom desenvolvimento no trabalho.

Habilidades funcionais

Independência completa para uso do dinheiro, pagar e comprar, realizar transações bancárias, poupar e planejar suas finanças.

Independência completa para utilização de transporte público.

Maiores dificuldades percebidas por Henrique no trabalho

Trajeto de transporte público: aglomeração e demora.

Mudanças que o trabalho proporcionou

Melhor qualidade de vida.

Estruturação de sua rotina com horários e disciplina para dormir e acordar.

Considerações Finais

A acessibilidade no trabalho para pessoas com deficiência é um direito garantido e reconhecido mundialmente, independente da exigência de cumprimento por lei de cotas. Configura um novo paradigma de sociedade pautada na inclusão e respeito pelas diferenças, garantindo a todos plena participação social e cidadania.

O crescente aumento dos transtornos mentais em todo o mundo, torna urgente a ampliação do debate e do suporte de políticas públicas que propiciem de forma intersetorial a inclusão social e profissional das pessoas com deficiência psicossocial.

Ao tratarmos sobre a deficiência psicossocial, fica claro que há ainda um longo caminho a se percorrer. Por ser ainda um conceito muito recente, é por muitos desconhecido e carrega marcas de uma trajetória de lutas que ainda não se desvinculou integralmente dos estigmas atribuídos aos transtornos mentais.

Para além do debate ideológico, há a urgência em tratar a saúde mental como um problema de questão social que impacta diretamente no desenvolvimento econômico de toda sociedade.

Oferecer oportunidades de inclusão profissional para pessoas com deficiência psicossocial por transtornos graves e persistentes como a esquizofrenia é, sobretudo valorizar o indivíduo em sua integralidade, que está muito além de um diagnóstico psiquiátrico.

Promover o acesso das pessoas com deficiência psicossocial no trabalho não exige grandes esforços econômicos para contratação e adequação de espaço. O espaço que é preciso adequar e que aqui se sugere, é subjetivo e vai de encontro à postura e atitudes que como sociedade, estabelecemos para literalmente incluirmos com equidade a todos. Dê espaço!

Referência Bibliográfica:

– Lei 8.213/91 Lei Orgânica da Assistência Social, Artigo 93.

– AMARANTE, P. Saúde Mental e Atenção Psicossocial, Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2013.

– Lei Brasileira de Inclusão – Comentada / Joyce Marquezin Setubal, Regiane Alves Costa Fayan (orgs,). Campinas: Fundação FEAC, 2016.

– Guia Prático para Gestores. O que você pode fazer para incluir pessoas com esquizofrenia no mercado de trabalho pela lei de cotas? – S. Paulo, 2018, Programa Inserir-Proesq (Unifesp), Luciene Redondo, Ary Gadelha Alencar Araripe Neto (orgs.).

– Nota Técnica sobre conceito de deficiência psicossocial 01/2017, Porto Alegre, Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

– DSM-V, Artmed 2014. American Psychiatric Association.

– A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência comentada. Brasília, 2008, CORDE.

– Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Lisboa, 2004. Tradução e revisão: Amélia Leitão.

– Conhecendo pessoas com deficiência psicossocial. Romeu Kazumi Sassaki, Rio de Janeiro, 2012.

– Instrução Normativa nº 98, de 15 de agosto de 2012. Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho.

– Lei 10.216/01.

Edição: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: Luciene Redondo
Bacharel em Serviço Social pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas/UniFMU em 2007, Cursando MBA em Gestão Pública. Especialista em CIF pela CIF/Brasil e Unifesp; com certificação internacional (APMG, 2018) em Gerenciamento de Projetos e Programas Sociais (PMD Pro 1 e PgMD). Ministra aulas em cursos de extensão na Unifesp, Coordenadora de Projeto de Inclusão profissional para pessoas com deficiência psicossocial (Inserir-Unifesp); Responsável Técnica pelo acompanhamento social de pacientes e familiares atendidos pelo Programa de Esquizofrenia (Proesq-Unifesp). Consultora Biopsicossocial para inclusão de pessoas com transtornos mentais e assistência judiciária. Palestrante e representante dos direitos das pessoas com esquizofrenia, participando da elaboração, articulação e apresentação de projetos de lei, eventos e movimentos de defesa e garantia de direitos.

– Plano de Ação sobre Saúde Mental 2013-2020, Organização Mundial de Saúde (OMS).

– Saúde Mental e Trabalho/Organização Denise Razzouk, Mauro Gomes Aranha de Lima e Quirino Cordeiro. São Paulo: CREMESP, 2015.

GRUPO SEM LIMITES -Programação das atividades no mês de Setembro/2023

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel – Pr – Brazil)

👉 *Almoço em comemoração* ao *DIA NACIONAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIENCIA* que se comemora no dia *21 de Setembro*, que tem o objetivo *de promover a valorização das pessoas em suas diversas áreas enquanto pessoa , membro da sociedade,* com *Apresentação Musical,* Festa Trimestral de *77 Aniversariantes* de *Julho,Agosto e Setembro* e a *80° Edição das nossas Tardes de Terapia e Lazer*

*Data*
*24/09/2023*. Domingo

*Local:*
*Salão da Paróquia Santa Luzia no bairro Cascavel Velho*
Rua Suíssa nr 1965

*Horário:*
*09:00hrs às 17:30hrs*

*Programação*
🖊️ 09:00hrs Salão aberto com recepção com músicos
🖊️ 10:00hrs Missa e palavras(Tatiana, Cleodomira e Paulo Zotti)
🖊️ 12:00hrs Almoço (Macarronada com galeto) etc….
🖊️ 15:00hrs parabéns aniversariantes ve bolo, brindes
🖊️ 16:00hrs Apresentação Musical
🖊️ 17:00hrs Sorteios
🖊️ 17:30hrs Encerramento

*Sorteio*

Neste dia haverá o sorteio de *01 cesta básica* quem estiver com a *camiseta do GRUPO SEM LIMITES*, e muitíssimo outros brindes serão sorteados.

*Vai ser um dia de muita alegria.*

*Nao esqueca de levar se puder:*
…….. *não é obrigatório?*

Chimarrao
Tereré
Garrafa de agua
01 prato de doce ou salgado
Refrigerante, etc

*Conheça as outras atividades* do *Grupo sem Limite*
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*Atividades Online para pessoas acamadas e seus familiares*

🖊️ Diariamente pelo *WATSAP* e com sorteio de brindes

🖊️ Toda *quinta-feira*
temos *BINGO* ONLINE, totalmente gratuito, e com prêmios

🖊️ Rádio Web da *INCLUSÃO SOCIAL* 24 hrs só músicas, sem fins lucrativos. Acesse *www.radiogr100limites.com.br*

🖊️ *Blog* diariamente Acesse *www.grupogsd.com.br/blog*

🖊️ Hoje já temos, *música, hino, rima, grito de guerra, mascote ILUMINADO, identificação visual, bandeira*

🖊️ * Festa* de *Aniversariantes* Trimestral *(Março, Junho, Setembro, Dezembro)*

🖊️ *Arraia Inclusivo* no mês de *Junho de cada Ano*

🖊️ *Chegada do Papai Noel* no mês de Dezembro de cada ano

🖊️ *Amigo Secreto* em dezembro de cada ano

🖊️ *Almoço de confraternização* no final do ano

🖊️ A partir de *15/09/2023,* inaugura sua *Loja Virtual* com diversos produtos do *GSL* como: *caneca, camisetas, avental, chaveiro abridor, bonés, cuia de chimarrao*, e muito outros.

🖊️ *1° Bingo Presencial* RECREATIVO, tudo gratuito inclusive os brindes, aconteceu em 30/07/2023

🖊️ *1° Gincana Virtual do GSL, Viva a Vida* iniciou em 01/08/2023 a 31/08/2023

🖊️ Passeios de *Inclusao Social,* como *Show Rural, Expovel, Lago Municipal, Dia do Trabalhador, Autódromo Internacional de Cascavel, Parques de diversão, Circo, Eventos Culturais em Cascavel, Shows, Maratonas,* e

*WEB*
🖊️www.gruposemlimitescascavel.com.br
🖊️www.radiogr100limites.com.br
🖊️ www.gruposemlimite com.br(em construção)
🖊️ www.grupogsd.com.br

*Redes Sociais*
🖊️ *Instagram*
@gruposemlimitescascavel
@gilsondesouzadaniel
🖊️ *Facebook*
@gilsondesouzadaniel

*Esportivas e Culturais*

🖊️ Corrida *São Silvestre em Cadeira de Rodas Uso Normal* de Cascavel Pr

🖊️ *Grupo de Dança* em Cadeira de Rodas

🖊️ *Corrida* em Cadeira de Rodas no *Autódromo Internacional de Cascavel*

*Balcão de Negócios*
🖊️ Ninguém compra ou vende nada sem antes *consultar* *alguém do grupo*
…Temos no grupo: *caminhão frete, pet shop, massagista, psicólogo, comunicação visual, contador, corretor de imóveis, eletricista, encanador, informática assistência técnica e venda de peças, marmitas, carne assada aos domingos, limpeza de lotes, montagem e desmontagem de móveis, conserto de micro-ondas, liquidificador, chapinha e todo tipo de eletrodomésticos, artesanato, bolos e salgados , fotos e filmagens, dupla de cantores sertanejo para animar sua festa, diarista, jardineiro, serviços de hotelaria e pacotes de viagens, cuidadores em casa e hospitalar, cuidador social, serviço conserto em cadeira de rodas, serviços de tapeçaria,* todos estes serviços são *integrantes do grupo*, com *deficiência* e apoiadores da causa da *INCLUSÃO SOCIAL*

*Balcão de Empregos*

🖊️ Troca e informações no grupo, *um auxiliando o outro*

*Doações ou troca*

🖊️ Um ajudando o outro. *doação faz no grupo* e *troca e compra* faz no grupo

*Utilidade Pública*

🖊️ Dificuldade financeira *remédios e exames.* *Promove campanha* para ajudar o seu próximo do grupo.

*Inclusao Social*
🖊️ através da *Arte, Esporte, Cultura, Socialização, Qualidade de vida*, incluindo na sociedade como pessoas e não como coitadinhos.

🖊️ Fazendo valer *seus direitos na sociedade*.

*Contato*

*Mauro Pereira da Silva*
(45)9 9800 2060

*Anderson Daniel Gromowski*
(45)9 9101 6767

*Nilda Ap.Rodrigues Ribeiro*
(45)9 9914 2373

*Ilda Aparecida Ribeiro*
(45)9 9993 0418

*Geovane dos Santos Gregório*
(45)9 9836 1102

*ClaudineiaRibeiro* Neia
(45)9 9926 4088

*Luzinete Justino da Silva*
(45)9 9907 1907

*Gilson de Souza Daniel*
(45)9 9988 9333

*Jacob Basczask*
(45)9 9955 3184

*Luzia Rampelati*
(45)9 9997 0796

*Email geral*
[email protected]

*Juntos somos mais fortes!!!*

*Junte-se a nos!*

*Limitacao nao e falta de capacidade!!*

*Apoiadores*
🖊️ *Medix Brasil*
🖊️ *Fontana Oro*
🖊️ *Embalagens Bacarim*
🖊️ *Destro Atacadista*

Cascavel, Pr, Brazil

*Sede Administrativa*
Rua treze de maio, 1222 sala 102, Ed Daniel
Centro
85812-190 Cascavel pr

*Telefones*
(45)3225 9236
(45)9 9988 9333

*Local das Atividades*
🖊️ *Salão Paróquia* Santa Luzia
….Rua Suissa nr 1965
….*Bairro Cascavel Velho*
Cascavel Pr

*Obs* Todo *último domingo* de cada mês