Projeto de lei ameaça a Lei de Cotas para pessoas com deficiência

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel Pr Brazil)

O projeto de lei 1.231/2015, de autoria do deputado federal Vicentinho Júnior (PP-TO), que visa flexibilizar a obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência pelas empresas, volta a tramitar na Câmara dos Deputados.

Essa proposta representa uma ameaça à Lei de Cotas (art. 93 da lei 8.213/91), que já sofre constantes ameaças.

Caso seja aprovado, o projeto de lei permitirá que as empresas que já não cumprem integralmente a Lei de Cotas tenham ainda mais liberdade para não cumprir, uma vez que propõe mecanismos de facilitação para aquelas que não atingem a cota mínima. Isso seria um retrocesso e um incentivo ao capacitismo estrutural, que exclui e oprime as pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

No Brasil, infelizmente, as empresas contratam pessoas com deficiência apenas por exigência da Lei de Cotas.

Seria ideal se não fosse necessário depender dessa lei para oferecer trabalho e desenvolvimento profissional para esses cidadãos, mas essa ainda é a nossa realidade, como comprovam as estatísticas.

De acordo com o IBGE, o Brasil possui cerca de 18,6 milhões de pessoas com deficiência, o que representa 8,9% da população.

No entanto, esses números divergem das estatísticas globais, que indicam uma taxa de 15% (1 bilhão de pessoas com deficiência).

Segundo a Relação Anual das Informações Sociais (Rais) de 2021, existem 9 milhões de pessoas com deficiência aptas para o trabalho, mas apenas 521 mil possuem empregos formais.

Cerca de 8,5 milhões de pessoas com deficiência aptas para o trabalho ainda não foram contratadas. Imagine como seria esse número se não fosse pela Lei de Cotas?

A Lei de Cotas tem sido fundamental para a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Ela tem sido o principal motivo para a abertura de vagas nas empresas. Flexibilizar essa lei só beneficia as empresas, isentando-as da responsabilidade da inclusão.

É importante que a sociedade esteja atenta e se posicione contra esse projeto de lei que ameaça a Lei de Cotas.

A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é um direito fundamental e não pode ser comprometida.

Edição:CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: Folha de São Paulo/Internet

Pessoas com deficiência e LGBTQIA+ desconfiam do sistema de saúde no Brasil, aponta pesquisa

Gilson de Souza DANIEL

Uma pesquisa divulgada neste ano pela farmacêutica Sanofi revelou que pessoas com deficiência e LGBTQIA+ são os grupos que mais desconfiam do sistema de saúde no Brasil.

De acordo com o estudo, nove em cada dez usuários desses grupos tiveram a confiança no atendimento médico abalada. A média entre os brasileiros em geral também é alta, com 80% relatando experiências negativas.

O levantamento ouviu 2.270 pessoas.

Jhenny Silva, de 30 anos, é uma das pessoas que relataram desconfiança no sistema de saúde. Moradora de Esmeraldas (MG), ela passou quatro anos reunindo coragem para buscar tratamento contra depressão e ansiedade. O medo de não ser bem recebida por profissionais era uma barreira. Somente neste ano, após conversar com a mãe, decidiu procurar o serviço público de saúde, mas não foi atendida.

“Cheguei na recepção, um espaço que não tinha nem 16 metros quadrados. A coordenadora entrou na sala, passou os olhos e ignorou minha presença. Virou de costas e saiu”, relata Silva.

Silva é uma mulher transexual e acredita que a situação não se resume apenas a preconceito. “Talvez ela estivesse em um dia ruim. Às vezes é falta de informação.” No entanto, no estado vulnerável em que estava, sentiu-se negligenciada e decidiu ir embora. Posteriormente, com a ajuda de uma amiga, conseguiu atendimento.

A pesquisa da Sanofi foi realizada em cinco países, incluindo o Brasil, e teve como objetivo entender a relação de grupos minorizados com o sistema de saúde. Foram aplicados questionários online na França, Estados Unidos, Japão, Reino Unido e Brasil, contando com a participação de mais de 12 mil pessoas no total.

O estudo faz parte da iniciativa 1 Milhão de Diálogos, que tem um financiamento de 50 milhões de euros (equivalente a R$ 264,5 milhões) até 2030. O objetivo da iniciativa é promover o diálogo e utilizar a influência da empresa para gestar políticas públicas.

Neila Lopes, chefe de diversidade e cultura da Sanofi, explica que a inclusão do Brasil no estudo não se deve apenas ao tamanho do mercado, mas também à importância de compreender a realidade desses grupos no país.

Edição:Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Folha de SãoPaulo/Internet

Empresas ainda priorizam contratação de pessoas com deficiências não visíveis, aumentando a exclusão de profissionais com deficiência

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)

Histórias de empresas que desejam aumentar a inclusão de pessoas com deficiência em seus quadros, mas ainda dão preferência por contratar as pessoas com deficiências não visíveis ou “mais leves”, infelizmente não são histórias raras e só aumentam a exclusão dos profissionais com deficiência que, por uma oportunidade de crescimento profissional, escondem e até negam suas deficiências.

Em nossa busca pela verdadeira inclusão, encontramos histórias de pessoas com deficiência que, infelizmente, sentiram a necessidade de esconder suas deficiências para alcançar o sucesso em suas carreiras.

Elas compartilham que, ao se auto declararem pessoas com deficiência, são categoricamente desencorajadas de buscar cargos de liderança e gestão.

Um estudo recente, intitulado “Pessoas com Deficiência e Empregabilidade,” liderado pela consultoria Noz Inteligência em parceria com a Talento Incluir, revelou que 60% das pessoas com deficiência entrevistadas nunca foram promovidas. Além disso, 45% dessas pessoas permanecem no mesmo cargo e na mesma empresa por mais de uma década.

Esses dados evidenciam que, até o momento, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho tem se limitado à contratação, sem oferecer oportunidades iguais para o crescimento de suas carreiras.

Infelizmente, a equidade ainda não é uma realidade após a diversidade entrar na empresa.

O Brasil contabiliza cerca de 18,6 milhões de pessoas com deficiência, correspondendo a 8,9% da população, de acordo com dados do IBGE.

No entanto, esses números divergem significativamente das estatísticas globais que indicam uma taxa de 15% (um bilhão de pessoas com deficiência).

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) revela que 26,6% dos brasileiros com deficiência estão no mercado de trabalho, com 55,5% deles no trabalho informal.

Segundo a Relação Anual das Informações Sociais (RAIS) de 2021, 9 milhões de pessoas com deficiência estão aptas para o trabalho, mas apenas 521 mil possuem emprego formal.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: IBGE/Internet

Idosos e pessoas com deficiência podem receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) mesmo sem ter contribuído com o INSS

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel Pr Brazil)

Perto da aposentadoria, muitos brasileiros que nunca contribuíram com a Previdência Social se perguntam se podem ou não receber esse benefício. Mesmo sem ter contribuído com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), idosos a partir de 65 anos ou pessoas com deficiência, com baixa renda, podem receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo R$ 1.320.

Segundo o advogado e especialista em benefícios assistenciais, Almir Albuquerque, o interessado deve apenas preencher os requisitos para solicitar o benefício.

“Não é necessário a comprovação de contribuição ao INSS para receber o BPC, bastando preencher os requisitos”, explica ao Terra.

O segundo passo é solicitar o BPC pelo site ou aplicativo “Meu INSS” logo depois do cadastro, o benefício também pode ser solicitado pelo telefone 135.

É importante lembrar que o CadÚnico tem validade de dois anos, por isso, é necessário atenção para manter o cadastro atualizado e evitar a suspensão do benefício.

Edição: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: Almir Albuquerque/Inss/Internet

Quando a matemática leva a deficiência para outro mundo

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)

Usando comunicação não verbal, com apoio de amigos, família e escola inclusiva, Gabi, 12, foi convidado para disputar mundial na Tailândia

Nem os pais do Gabi sabem ao certo como ele é capaz de fazer tantos cálculos mentais, uma vez que não pega no papel e no lápis, muito menos manuseia calculadoras para sustentar suas contas.

Pouco importa, ele acaba de se tornar, ao lado de três colegas de escola, campeão nacional de matemática, com o requinte de ser convidado para a etapa mundial da competição, na Tailândia.

O que é clarividente na realidade do garoto de 12 anos, que não usa a comunicação verbal e tem os movimentos de todo o corpo comprometidos pela paralisia cerebral, é o impacto das amizades e da escola inclusiva para seus resultados.

Três crianças jogam folhas secas de uma árvore, como se fosse uma chuva, sobre um garoto que está em uma cadeira de rodas

Certa vez, em uma prova, Gabi se negou a apontar o resultado de uma conta para a professora –ele tem botões de sim e não acoplados na cadeira de rodas. Intrigada, ela percebeu, depois, que a recusa era porque nenhuma alternativa oferecida era a correta.

Ninguém é obrigado a ler mentes, é óbvio, mas é do nosso tempo passar a entender formas múltiplas de interação com o mundo, ter disposição e ser receptivo a elas.

O que me comove mais na história não é o batido “exemplo de superação” e blablablá.

É a humanidade se movimentando para que as diferenças não fiquem para trás.

Gabi tem amigos de sala que dão a ele suporte, tem professora que o assiste nas tarefas de classe, tem ônibus acessível para ir nos passeios com a turma, tem todo o amor familiar e, mais do que tudo, é visto em sua completude, a sua maneira.

A turma do Gabi criou até uma “parede de escalada”, no chão da quadra, para que ele pudesse brincar e jogar igual a todos os outros. As diferenças vão sempre reagir positivamente diante da simplicidade de poderem se manifestar, serem vistas.
A família ainda não sabe como irá levar o garoto para o outro lado do planeta, onde a prova terá de ser realizada individualmente –também ainda não há clareza se ele terá a acessibilidade que precisa, suporte tecnológico.

Há muita coisa a se pensar, a enfrentar, a estudar, a preparar e a saber se dará certo. Ainda não é tão simples embarcar um pré-adolescente com tantas demandas num avião rumo a Bancoc.

O que já está consolidado é o efeito que o campeonato causou no garoto e na comunidade que habita: sorrisos ininterruptos, sensação de realização, de alegria e de caminho escancarado para a formação de pessoas melhores.

Outra coisa também é certa nesta história, a verdade do desabafo emocionado da professora que deu a notícia da conquista à família: “Eu sempre disse que o mundo ainda iria ouvir falar muito do Gabriel. Eu tenho o maior orgulho dele. Ele está numa alegria sem fim. A matemática levará ele para muito longe ainda.”

Por todos os cantos há pequenos clamando por entendimento, olhares menos estigmatizados e oportunidades para chegarem onde todos queremos estar, nos lugares onde gritam nossas emoções, vontades, habilidades e amores. Que o Gabriel e seus amigos sigam jogando luz em soluções.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Folha de São Paulo

A atriz que tenta quebrar tabus sobre vida sexual de pessoas com deficiência

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascave lPr Brazil)

Você já se perguntou que desafios pessoas cegas podem enfrentar em sua vida sexual? Ou como funcionam seus encontros com parceiros, antes de qualquer coisa?

A atriz que tenta quebrar tabus sobre vida sexual de pessoas com deficiência https://www.bbc.com/portuguese/articles/czq7zyve0x7o Créditos: BBC

“A verdade é que as pessoas com deficiência são tão sexuais quanto qualquer outra” –

Você já se perguntou que desafios pessoas cegas podem enfrentar em sua vida sexual? Ou mesmo como é um encontro com alguém com uma deficiência visual?

Para acabar com mitos e quebrar tabus sobre sexo e pessoas com deficiência a atriz Mared Jarman decidiu contar como tudo isso funciona.

“As pessoas não querem pensar nas pessoas com deficiência como seres sexuais com desejos, vontades e necessidades sexuais”, disse Mared, que tem uma doença ocular degenerativa.

“A verdade é que as pessoas com deficiência são tão sexuais quanto qualquer outra.”

Artistas com deficiência lutam por mais oportunidades

Mared foi diagnosticada com a doença de Stargardt quando tinha 10 anos e perdeu cerca de 80% da visão do olho direito em uma semana, quando tinha 14 anos.

Hoje ela está quase cega do olho direito e enxerga melhor pelo esquerdo, que também está deteriorado.

Cansada de ver personagens com deficiência retratados como assexuados ou fetichizados, ela escreveu a comédia How This Blind Girl (“Como essa garota cega”, em tradução direta), da BBC.

A série mostra Ceri, uma jovem cega de 20 e poucos anos, interpretada por Mared, navegando no já tenso universo dos relacionamentos.

No início deste mês, o trabalho a levou a receber o prêmio BAFTA Cymru Breakthrough.
A atriz que tenta quebrar tabus sobre vida sexual de pessoas com deficiência https://www.bbc.com/portuguese/articles/czq7zyve0x7o Créditos: BBC

Mared escreveu e protagoniza How This Blind Girl – BBC

“Deficiência e sexo são um assunto tabu”, disse Mared.

“É simplesmente ridículo acharem que não temos os mesmos instintos e motivação que qualquer outra pessoa.”

Ela disse que equívocos sobre personagens com deficiência são comuns.

“Quando faço papéis de pessoas que enxergam, uma grande porcentagem tem cenas de nudez. E eles são sexuais, a garota é paqueradora, há cenas de sexo…

Mas não consigo me lembrar de um único papel de pessoa com deficiência que eu tenha feito onde haja uma cena de nudez, uma cena de beijo, uma cena de sexo, qualquer coisa”, disse ela.

“[Há uma suposição de que] ‘essa pessoa não vai querer fazer sexo, então não precisamos nos preocupar com isso’ e, de outro lado, há a fetichização completa das pessoas com deficiência, às vezes muito, muito extrema”, ela continua.

“Ambos são grandes problemas porque, ou nos dessexualizam, ou nos sexualizam completamente e nos fetichizam. Simplesmente não há o meio-termo, [que é a] realidade.”

Mared disse que, como pessoa com deficiência, as oportunidades eram “poucas e raras”.

Mared decidiu escrever depois de ficar frustrada com papéis para atrizes deficientes – BBC

“Como atriz, é raro que papéis com deficiência surjam no meu caminho e, quando isso acontece, eles costumam ser muito específicos sobre o que desejam retratar como pessoa com deficiência”.

Mared – que cresceu no País de Gales com seu pai, o músico Geraint Jarman, e sua mãe, a atriz Nia Caron – decidiu mudar de rumo, começou a escrever e imediatamente achou a experiência catártica.

“Pode ser destruidor para a alma esperar constantemente que outra pessoa valide você, isso pode ter um efeito muito negativo”, ela disse.

“Eu não me filtrei… Quero mostrar, assumidamente, a versão de uma pessoa com deficiência que acho que muitos de nós somos no mundo moderno.”

Desde beijar a pessoa errada até juntar-se por acidente a uma mesa cheia de estranhos em um pub, até que ponto o que acontece com sua personagem Ceri é autobiográfico?

“Não é apenas a minha experiência… é claro que é dramatizada, mas é a realidade de ser uma pessoa jovem e com deficiência tentando navegar numa vida normal”, disse ela.

Seriado mostra como a personagem Ceri navega pelo complicado mundo do namoro como uma mulher cega – BBC

Não, ela nunca beijou a pessoa errada, mas já se sentou na mesa alheia durante um encontro.

“Foi hilário, foi humilhante, mas é muito melhor dizer ‘OK, vou lembrar disso, vou usar e vou vencer no final'”, disse ela.

Assim como sua personagem Ceri, os instintos de Mared foram de tentar esconder sua deficiência no passado.

“Isso dominou minhas experiências com as pessoas”, disse ela.

Para muitas pessoas com deficiência, o “mascaramento” pode se tornar uma parte importante da vida, disse Mared.

“Não apenas no namoro, mas na sobrevivência do dia-a-dia. Passar por ‘capaz’ é grande parte da minha experiência porque eu moro em uma cidade e crimes de ódio por deficiência são muito mais comuns do que pensamos.”

A recente vitória de Mared no Bafta Cymru foi um grande momento, não apenas para sua carreira, mas também no que se refere à sua jornada de aceitação sobre sua deficiência.

“Para cada garotinha cega, menino cego, pessoa com deficiência que foi informada de que não pode fazer nada e não pode ter qualidade de vida, isso é para nós, porque isso é errado”, disse ela ao receber o prêmio.

“Cheguei a um momento na minha vida que nunca, jamais, jamais pensei que seria possível por causa da forma como a sociedade e outras pessoas me fizeram sentir e que, infelizmente, comecei a acreditar também. ”

Reivindicar sua identidade como pessoa com deficiência foi e ainda é uma jornada contínua, segundo ela.

“Eu costumava achar muito difícil simplesmente pronunciar as palavras ‘sou cega’ para outra pessoa – ainda é um desafio diário, mas não acho mais tão difícil”, disse ela.

“Você não recebe apenas um selinho [que diz] ‘Agora desativei o orgulho para o resto da minha vida’ – é uma jornada, é um processo, que vem e vai.”

Ela descreveu os “dois lados” de sua deficiência.

“Ser cega faz parte de quem eu sou e sim, é exaustivo, sim, é cansativo e assustador, mas também é maravilhoso. Isso me ensinou coisas sobre as pessoas e sobre o mundo e me deu oportunidades que de outra forma não teria.”

Edição:CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/articles/czq7zyve0x7o Créditos: BBC

Nota pública sobre o direito ao trabalho digno das Pessoas com Deficiência

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)

Conselho ESTADUAL EM DEFESA dos Direitos das Pessoas com Deficiência – COEDE, conforme dispõe a lei 18.419 de 07 de janeiro de 2015, é um órgão de deliberação colegiada, composto paritariamente por representantes do Governo Federal e da Sociedade Civil, vinculado à secretaria de estado da Família e desenvolvimento social do estado do Paraná, cujas competências dentre outras são acompanhar, propor, formular e avaliar políticas públicas, bem como defender em âmbito estadual, os direitos das pessoas com deficiência. E

m plenária do Conselho Estadual dos direitos das pessoas com deficiência COEDE, após avaliar a gravidade dos relatos encaminhados por áudio, o colegiado deliberou pela publicação de uma nota de preocupação e esclarecimento, afirmando que o trabalho para as pessoas com deficiência é um direito constitucional e determinadas manifestações preconceituosas constituem-se crime por discriminação, já tipificado na legislação.

O trabalho é uma atividade humana produtiva e um direito fundamental de qualquer pessoa, com ou sem deficiência. Isso é o que afirma a Constituição Federal – CF de 1988, a Lei 8.213 de 1991 e a Lei 13.146 de 2015.

Entretanto, do ponto de vista histórico e cultural, as pessoas com deficiência sempre foram e continuam sendo, mesmo nos dias de hoje, vistas e compreendidas como invalidas, incapazes, improdutivas e inúteis.

É justamente por isso que, mesmo na atualidade, não obstante um aparato legal e institucional já muito bem firmado e estabelecido, esta força de trabalho continua sendo recusada por algumas empresas que vão ao mercado em busca de trabalhadores e trabalhadoras,

Numa premissa questionável, segundo o qual as pessoas com deficiência não estão preparadas e qualificadas para o mercado de trabalho, se não todas, mas a enorme maioria das empresas que devem contratar por força legal, colocam todos os obstáculos possíveis e utilizam-se de todos os artifícios com a nítida intenção de continuar excluindo as pessoas com deficiência do direito ao trabalho. Não obstante, essas empresas ferem a legislação e continuam produzindo e reproduzindo o preconceito historicamente enraizado na nossa cultura.

A cultura da invalidez social, fundada na ideia de que as pessoas com deficiência são improdutivas e ainda por cima geram gastos adicionais às empresas, precisa ser definitivamente superada pelas organizações e corporações empresariais, preocupadas e engajadas em projetos de responsabilidade social. Diante desta realidade, com a intenção de evidenciar, destaca-se alguns dispositivos legais.

No que diz respeito à CF: “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3). “XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;…” (Art. 7).

“VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (Art.37).

No setor privado, o artigo 93 da Lei Federal nº 8213, de 1991, prevê: “Art. 93 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados…………………………………………………2% II – de 201 a 500…………………………………………………………..3% III – de 501 a 1.000……………………………………………………….4% IV – de 1.001 em diante………………………………………………..5%”.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, regulamentada pela Lei Brasileira da Inclusão (LBI) – Lei 13.146 de 2015, também aborda o direito ao trabalho, nos termos do Artigo 37:

“Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza estão obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo a igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos e educação continuada, planos de Carreiras, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência a acessibilidade nos cursos de formação e capacitação”.

Além desses dispositivos, existem outras dezenas de leis e outras tantas normas prevendo e regulamentando o direito ao trabalho das pessoas com deficiência. Entretanto, todo o aparato legal e institucional, de amplo conhecimento social, as empresas continuam recusando a força de trabalho das pessoas com deficiência, em especial, daquelas que apresentam condições mais restritivas e limitadoras, no exercício das funções profissionais, porque os locais e os equipamentos de trabalho, não estão adaptados e preparados, conforme exige a legislação e as normas técnicas de acessibilidade.

Hoje, já não é mais possível aceitar sem reservas os argumentos da falta de conhecimento da legislação e da falta de sensibilização das empresas e dos empresários. O que estamos observando na atualidade são atitudes, posturas, comportamentos e práticas preconceituosas e discriminatórias, sem nenhum pudor, restrições, medo de desaprovação social ou sanções legais. Também já não é mais possível aceitar o falso argumento da falta de qualificação pessoal e profissional das pessoas com deficiência. Sem pretender traçar comparações, a situação das pessoas com deficiência é parecida com a situação dos jovens em busca da primeira oportunidade de trabalho.

Como jovens e pessoas com ou sem deficiência, podem apresentar experiências de trabalho, se nunca tiveram a oportunidade de trabalhar, justamente porque as empresas continuam negando esta primeira oportunidade de trabalho?

Evidentemente que a situação das pessoas com deficiência ainda é mais grave, por razões sociais, históricas e culturais.

A falta de políticas públicas efetivas, que garantam serviços básicos essenciais na formação educacional/profissional/habilitação/reabilitação das pessoas com deficiência, junto com uma concepção clínica/caritativa que reforça e reproduz a invalidez social dessas pessoas, aliado com uma visão utilitarista e meramente lucrativa das empresas, juntas e somadas, colocam barreiras praticamente intransponíveis para enorme maioria das pessoas com deficiência que necessitam e gostariam de trabalhar.

Evidentemente que este Conselho coloca-se no lugar e junto com aquelas empresas que, de fato, de forma honesta e transparente, buscam e realmente encontram dificuldades na localização de pessoas com deficiência, dentro de um certo perfil pessoal e formação profissional.

Por outro lado, já não é mais possível aceitar sem nota de repúdio, as constantes e sistemáticas práticas e atitudes eivadas de preconceitos, denegrindo a imagem coletiva do segmento das pessoas com deficiência, num tema tão emblemático e de vital importância, como é o caso do direito ao trabalho.

Nesta perspectiva, é sempre bom lembrar e ressaltar a função social da propriedade privada, registrada na CF de 1988. “XXIII – a propriedade atenderá a sua função social…”

(Art. 5). Quando a reserva de vagas no mercado de trabalho para as pessoas com deficiência, foi pensada e garantida na CF de 1988 e na Lei 8.213 de 1991, o objetivo era garantir trabalho para aquelas pessoas que realmente encontravam maiores dificuldades de colocação, em razão de condições e realidades bastante específicas (grau acentuado da deficiência, barreiras sociais e culturais, etc.).

Hoje, o que vemos são as vagas da reserva sendo ocupadas por pessoas reabilitadas, em razão de doenças adquiridas no exercício das próprias funções profissionais.

Quando vagas são destinadas às pessoas com deficiência, o que constatamos são, como regra geral, as empresas buscando e dando preferência para aquelas pessoas com deficiência chamadas leves, aquelas que não exigem adaptações, o uso de tecnologias assistiva e nem tampouco causam transtornos nas relações com os demais colaboradores. Numa Conferência Nacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, já apareceu proposta, propondo criar uma cota dentro da cota, quer dizer, dentro da reserva, criar uma reserva somente para aquelas pessoas com deficiência mais acentuadas.

Isso é apenas um exemplo do quão este segmento de pessoas com deficiência, vem encontrando dificuldade de colocação no mercado de trabalho, em parte, por puro preconceito, mas também porque as empresas continuam fazendo comparações indevidas exigindo dos trabalhadores e trabalhadoras com deficiência, capacidades e habilidades produtivas que não são possíveis de comparações com trabalhadores e trabalhadoras sem deficiência.

Está triste realidade ainda presente, revela e coloca para o COEDE e para os conselhos municipais de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, um desafio muito maior, mais amplo e mais complexo, no sentido de identificar e fazer os devidos e necessários encaminhamentos, na busca de punir com firmeza e rigor, aquelas poucas empresas e empresários que ainda não compreenderam que a inclusão social, o respeito à diferença e a pauta da diversidade humana, representa uma conquista civilizatória da humanidade.

Nesta empreitada, o COEDE apoia e reitera a necessidade e a importância de uma atuação firme e contundente do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização sobre o cumprimento da Lei de cotas no setor privado – Lei 8.213 de 1991. Necessário destacar mais dois dispositivos da LBI – Lei 13.146 de 2015: “Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1° Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e do fornecimento de tecnologias assistiva”.

“Art. 88. Praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sobre os cuidados e responsabilidades do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – o recolhimento ou a busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido”.

De fato, determinadas empresas, por determinadas práticas, estão efetivamente cometendo crime de discriminação, por preconceito em razão da deficiência.

Combinando-se a redação do Artigo 4 com a redação do parágrafo primeiro do mesmo Artigo da Lei 13.146 de 2015, fica evidenciado que as comparações com fins de restringir ou impedir o exercício do direito ao trabalho, por parte das pessoas com deficiência, constitui-se crime que precisa ser investigado e devidamente punido.

Com este posicionamento e esclarecimento, o COEDE espera e incentiva que, todas as pessoas, com ou sem deficiência, as organizações sociais, os órgãos governamentais, sempre que constatado a evidencia da prática do preconceito contra pessoas com deficiência, encaminhem as denuncias para que elas possam ser apuradas e, uma vez constatado indícios de violação de direitos, as providencias legais cabíveis sejam tomadas.

Não obstante, se faz necessário e importante fazer um esclarecimento aos usuários das redes sociais, sobretudo, aqueles que utilizam-se dessas ferramentas para manifestarem seus ódios, preconceitos e praticarem crime por discriminação contra as pessoas com deficiência.

Isso é muito mais grave e repudiável quando se trata de dirigentes de empresas ou de pessoas ou profissionais que ocupam cargo ou posição de destaque nas organizações e corporações empresariais.

O COEDE reconhece, apoia, estimula e incentiva todas aquelas iniciativas positivas e afirmativas tomadas por muitas empresas que não medem seus esforços, na busca de encontrar, qualificar e contratar a força de trabalho das pessoas com deficiência.

No sentido inverso, o COEDE, como órgão de defesa de direitos das pessoas com deficiência, repudia todas as formas, expressões ou manifestações, cujo propósito seja denegrir a imagem individual e coletiva das pessoas com deficiência.

Uma coisa é o fato de determinadas empresas não conseguirem encontrar pessoas com deficiência para ocuparem vagas da reserva.

Outra, totalmente e absolutamente diferente, é quando essas empresas ou seus diretores acham-se no direito e no dever, da utilização das redes sociais como forma de manifestação dos seus preconceitos contra pessoas com deficiência.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: COEDE/Internet

PASSE LIVRE – Transporte Intermunicipal da Pessoa com Deficiência

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel Pr Brazil)

O que é?

O Programa Passe Livre é um benefício estadual (Lei 18.419/2015) concedido às pessoas com deficiência.

O benefício assegura a isenção tarifária nos transportes coletivos intermunicipais para pessoas com deficiência e renda familiar per capita inferior a 2 salários mínimos.

Essa isenção se estende também às pessoas que possuem algumas doenças crônicas descritas na legislação, desde que em tratamento continuado fora do município de sua residência. Os pedidos são analisados e encaminhados pela equipe técnica, conforme critérios previstos na lei.

► A quem se destina?

Ser pessoa com deficiência ou pessoa com alguma dessas patologias crônicas: insuficiência renal crônica, doença de Crohn, câncer, transtornos mentais graves, HIV, mucoviscosidade, hemofilia e esclerose múltipla;
No caso de pessoa com patologia crônica, estar em tratamento médico continuado em município diferente de onde reside;
Ter renda familiar per capta inferior a dois salários mínimos;
Residir no Estado do Paraná.

► Requisitos para acompanhante:

Ser maior de 18 (dezoito) anos;
Ser capaz de efetivamente prestar auxílio à pessoa com deficiência.

► Documentos a serem entregues:

Requerimento de Passe Livre Intermunicipal
Ficha da Avaliação Socioeconômica
Laudo Médico de Avaliação fornecido por profissional habilitado no SUS – com CID 10 da patologia

► Documentos pessoais:

01 (uma) foto 3X4 (recente e sem danos);
Cópia da Carteira de Identidade (RG);
Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Cópia do Comprovante de Residencia;
Comprovante de rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.

Documentos para casos com acompanhantes:

Cópia da Carteira de Identidade (RG) de até 03 (três) pessoas, maiores de 18 anos, como acompanhantes, quando houver prescrição médica da necessidade de acompanhante.

Documentos complementares:

Declaração de realização de tratamento continuado, indicando a habitualidade do tratamento, local do tratamento e previsão de término do tratamento, se houver;
Exame de Audiometria quando Laudo Médico não citar expressamente a acuidade auditiva;
Cópia da Carteira do Passe Livre vencida ou a vencer, quando for o caso de segunda via ou renovação;

► Como solicitar o benefício do Passe Livre?

O interessado em requerer o Passe Livre Intermunicipal deve se dirigir ao Cras – Centro de Referência de Assistência Social ou órgão municipal de Assistência Social mais próximo de sua residência, com a documentação indicada acima para avaliação socioassistencial e posterior encaminhamento pelo órgão que realizou o atendimento.

O interessado pode, ainda, encaminhar toda a documentação solicitada diretamente junto ao Correio

Neste caso, há a necessidade de encaminhar o Parecer Socioassistencial devidamente assinado pelo Assistente Social

. Esta ficha socioassistencial deve promover o entendimento de um modo global dos elementos que possam a influenciar a decisão de concessão do benefício do Passe Livre, por exemplo: do número de pessoas no núcleo familiar, bem como seu rendimento, extinguindo as dúvidas que possam ter permanecido após a análise documental; do local de residencia e local de tratamento, extinguindo dúvidas com relação a realização de tratamento continuado em município diverso do município de residência.

As documentações deverão ser enviadas para a Coordenação da Política da Pessoa com Deficiência no seguinte endereço:

Edição: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte: COEDE -Passe Livre Intermunicipal
Coordenação da Política da Pessoa com Deficiência
Secretaria da Família e Desenvolvimento Social
Rua Jacy Loureiro de Campos, S/nº – Centro Cívico – Curitiba / Paraná
CEP: 80530-915
► Mais Informações:
(41) 3210-2457 | [email protected]
► Legislação que normatiza a concessão do Passe Livre:
Lei Estadual 18.419/15 – Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

Discriminação e violência contra a mulher com deficiência

CLEOdomira Soares dos Santos (Cascavel Pr Brazil)

Infelizmente não é só no mercado de trabalho que as mulheres com deficiência são discriminadas.

Segundo o escritor Emanuel Araújo, em A arte da sedução: sexualidade feminina na Colônia, os pais, irmãos, tios, tutores, além da repressão vinda dos velhos costumes.

Define a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada pela ONU (Organização das Nações Unidas), que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No Brasil, as Pessoas com Deficiência (PcD) somam 6,7% da população, um pouco mais de 12 milhões; outras 17,2% têm algum tipo de limitação funcional e representam cerca de 32 milhões. Entre todas essas, aproximadamente 26 milhões são mulheres.

Apesar de leis e estatutos específicos, além da Constituição Federal, que criminalizam qualquer atitude que diferencie as pessoas por cor, raça ou deficiência, a maioria das mulheres portadoras de deficiência sofre todo tipo de discriminação e violência, o que inviabiliza a plenitude da cidadania, posto que negado o acesso à saúde, à educação e aos direitos econômicos, políticos e culturais.

O mercado de trabalho resume o problema dessa discriminação contra as mulheres portadoras de deficiência. Nas empresas, elas representam 0,8% dos 2% de trabalhadores com deficiência, nas 500 maiores corporações no país, e têm mais dificuldade de inserção no mercado de trabalho do que os homens, segundo o IBGE.

Em linha semelhante, relatório da OMS (Organização Mundial de Saúde) comprova que pessoas com deficiência recebem, em média, menores salários e “as taxas de emprego para essas pessoas são menores em 53% para homens e em 20% mulheres, em comparação às pessoas sem deficiência”. Empresários brasileiros relatam que 37% das pessoas com deficiência estão em cargos de coordenação. Entre diretores, são 5%, e nos postos de presidência e vice, apenas 1% com algum tipo de deficiência.

A lei 8.213/91, conhecida como Lei das Cotas de Deficientes, trouxe esperança de uma nova realidade e até conseguiu aumentar a participação de pessoas com deficiências no mercado de trabalho, entretanto, apenas cerca de 4,6% das vagas encontram-se ocupadas.

Essa lei exige que as grandes empresas tenham um número mínimo de colaboradores com deficiência nos seus quadros – de 2% a 5% do total de funcionários, na seguinte proporção: de 100 a 200 funcionários: 2%; de 201 a 500 funcionários: 3%; de 501 a 1000 funcionários: 4%. E não é só a lei 8.213/91 que busca diminuir a discriminação no mercado de trabalho. O artigo 7º da Carta Magna, em seu inciso XXXI, garante proibição de desigualdade salarial quanto ao trabalhador com deficiência.

Além da lei de cotas, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência afirma que as pessoas com deficiência têm direito de se manter “em um trabalho que tenham escolhido ou que tenham recebido aceitação no mercado e cujo ambiente seja inclusivo e acessível.” Esse direito também é garantido “àquelas pessoas que adquiriram alguma deficiência por conta do trabalho.”

Porém, infelizmente não é só no mercado de trabalho que as mulheres com deficiência são discriminadas. Segundo o escritor Emanuel Araújo, em A arte da sedução: sexualidade feminina na Colônia, os pais, irmãos, tios, tutores, além da repressão vinda dos velhos costumes misóginos, foram utilizados para tentar conter a sexualidade feminina, que, no entendimento da época, caso conseguisse se libertar, ameaçava o equilíbrio doméstico, a segurança do grupo social e a própria ordem das instituições civis e eclesiásticas. Apesar da negação da sexualidade das mulheres com deficiência, segundo a ONU, cerca de 40% delas já sofreram algum tipo de violência doméstica, pelo fato de terem mais dificuldade de denunciar os agressores; estes, na maioria das vezes, entre familiares e ou cuidadores. Tais mulheres são duas a três vezes mais propensas a casamentos infantis forçados, a engravidar precocemente, entre outras violações dos direitos humanos.

O Atlas da Violência 2018, elaborado pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), mostra que, dos 22.918 casos de estupro apurados, em 10,3% as vítimas tinham alguma deficiência. Desse total, 31,1% tinham deficiência intelectual e 29,6% possuíam transtorno mental. Isso sem levar em conta a subnotificação dos casos.

Toda essa discriminação gera uma série de barreiras para as mulheres com deficiência. São obrigadas a não trabalhar e impedidas de vivenciar uma vida em sua plenitude – o que inclui barreiras até ao direito da maternidade; tornam-se, enfim, seres invisíveis ante um cotidiano social com cada vez menos empatia e alteridade.

Ediçâo: CLEOdomira Soares dos Santos
Fonte; Clarice Maria de Jesus D’Urso/
Bacharel em Direito. Especialização em Direito Penal e Processo Penal. Conciliadora na área da família pela Escola Paulista da Magistratura do Estado de São Paulo. Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas – ABMCJ.

A discriminação Lícita e ilícita aos deficientes

Gilson de Souza DANIEL (Cascavel Pr Brazil)
Autores:
Ayslan Quinteiro Torezani1
Djane Campos Sarno Pereira2
Flávio Roberto Pereira3
João Vitor Vasco Nascimento4
Júlio César Carminati Simões5
Wanderley Jose Sobrinho6

A discriminação ao deficiente é a conduta de diferenciar uma pessoa, baseando-se em seus aspectos físicos ou psíquicos, esta atitude pode ser lícita, quando encontra amparo em normas positivadas no ordenamento jurídico ou ilícita, que ocorre quando há a conduta de transgredir os preceitos legais de uma pessoa, baseando-se em um raciocínio infundado decorrente dos aspectos bio-psíquicos de um indivíduo deficiente. Atendo a isso, foi editado no Brasil Estatuto da Pessoa com Deficiência que decorreu de uma evolução histórica de preocupação com a inclusão social da pessoa com deficiência , no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

1 A introdução à discriminação

A discriminação e o racismo são atitudes indesejáveis aos olhos daqueles que vivem a verdadeira humanidade, desaprovando qualquer fato contrário ao respeito, igualdade, sexo, idade, profissão e o amor independente da cor.

Essa atitude é uma conduta de transgredir os preceitos legais de uma pessoa, baseando-se em um raciocínio sem o conhecimento adequado sobre a matéria, tornando-o injusto do infundado.

O Brasil é um país com grande número de culturas e miscigenação de raças, fator esse relevante para desencadear a discriminação numa sociedade, através da diversidade cultural, de valores e crenças, além da desigualdade.

O discriminador já tem uma ideia disposta sobre as condutas humanas, criando uma imagem taxativa, estigmatizando as pessoas que não se adequem ao seu modo de percepção de mundo, esse julgamento predeterminado leva à fenômenos como o homofobísmo, xenofobismo e o sexismo. O termo “discriminação” é atribuído a qualquer ação ou omissão que venha violar os direitos das pessoas por diversos motivos tais como raça, sexo, crença, idade, religiosidade, deficiência, etc.

De acordo com o livro “O direito à diferença”, escrito por Álvaro Ricardo de Souza Cruz e os próprios doutrinadores do Direito, essa discriminação passou a ser dividida em “discriminação ilícita e lícita”, afim de diferenciar um ato reprovável de um necessário, tema deste artigo.

A discriminação ilícita é um ato reprovável vivenciado no diaadia do cidadão e ocorre principalmente onde há uma grande diversidade de raças, crenças e diversos fatores que violam os princípios da igualdade. Essa atitude conhecida como ilícita, pode ser encontrada e vivenciada em todo o mundo, inclusive no Brasil.

O portador de deficiência tem sido em grande escala, assim como negros e homossexuais, parte da população que tem sofrido grotescamente com esse tipo de discriminação, privando-os do convívio social de maneira harmoniosa e digna, não concedendo a essa pequena parte o auxílio e o respeito que é de direito, assim como a acessibilidade e inclusão dos deficientes em locais públicos e oportunidades na área profissional e educacional.

Diante dessa pequena introdução ao conteúdo de discriminação ilícita e os acontecimentos do dia adia, naturalmente que o leitor enxergue que toda atitude de discriminação seja absolutamente ilícita, porém existem alguns tipos de discriminação consideradas válidas ou lícitas e que buscam garantir direitos de pessoas que possam vir a serem alvo de discriminação, como ocorre na defesa de mulheres, negros e deficientes e que não possuem caráter preconceituoso de certo modo, mais sim, necessário diante de determinada situação e que ocorre em grande parte com relação aos portadores de necessidades especiais.

Esse modo de discriminação lícita encontra-se respaldo na lei ou em princípios, buscando atingir a igualdade prevista na Constituição, conhecida também como positiva ou legítima. Apesar de não estar expressamente na lei, prevalece o entendimento da busca pela igualdade como o mecanismo de inclusão social. Muitos

tribunais e órgãos já determinaram que essa prática deverá ser praticada por algumas autoridades, podendo ser considerado ilegítimo quando praticado por outras pessoas.

À vista disto, uma empresa que necessite contratar uma pessoa para carregar objetos pesados e desempenhar atividades diversas, certamente irá selecionar pessoas com porte físico avantajado, impossibilitando a integração ao seu quadro de funcionários uma pessoa que possua restrições, como um deficiente físico, onde também se torna inviável a contratação de um cego para a vaga de médico ou de um surdo para se comunicar com a população em local de grande atendimento ao público em que os cidadãos não possuem o devido conhecimento para linguagem de sinais.

Este artigo traz um conteúdo mais amplo sobre cada um dos tipos de discriminação como já mencionados nesse breve esboço, fazendo uma alusão ao novo “‘EPD” – Estatuto da Pessoa com Deficiência, conhecido também como a Lei nº. 13.146 de 2015 e toda doutrina e jurisprudência.

O grande objetivo é esclarecer as formas, o embasamento e os conceitos da discriminação lícita e ilícita, usando como exemplo os portadores de deficiência que tem sofrido das mais variadas formas com a discriminação, também mencionado no capítulo VI do livro “O direito à diferença” do autor Álvaro Ricardo de Souza Cruz, alinhando-se também as decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal com relação ao tema proposto por esse artigo, afim de abrilhantar o conhecimento para o leitor.

2 Licitude da discriminação

O portador de qualquer deficiência por circunstancia histórica infelizmente sofreram grande discriminação ao longo dos tempos e por muitas vezes foi realizado uma discriminação ilícita, caracterizada através de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma (e.g., art. 3º, IV; art. 5º, XLI; art. 7º, XXXI; e art. 227) e exclusão dos mesmos do meio da sociedade.

A constituição federal de 1988,traz como um bem jurídico a isonomia taxada no ART 5. CF,88. Sendo a igualdade proporcionada a todos e com ferramentas para um tratamento desigual para os desiguais obtém critérios de igualdade, sem caracterizar um beneficio superior aos demais.

A discriminação por desigualdade para os desiguais que estão estabelecidas no ordenamento jurídico são de carácter licito, pois a mesma tem objetivo de excluir pessoas através do não preenchimento de critérios essenciais para exercer determinada função, para proteção do bem comum.

Exemplo seria um cego pilotar um avião, nesse caso fica nítido que um dos sentidos essenciais à visão não é suprido pelo individuo que deseja pleitear um certificado para pilotar aeronaves. Sendo caracterizado à discriminação licita para proteger a vida da pessoa que não cumpri a necessidade requerida e as das demais pessoas envolvidas em uma possível situação pertinente.

Essa necessidade tem objetivo de melhorar o bem estar e proteger a população e incluir todos em um bem jurídico igualitários para o ideal das pessoas. A ferramenta para beneficiar os desiguais também é utilizada para desigualar, e tornar desiguais quem necessita ser desigual para o exercício da sua função. Ambulâncias, viaturas

policiais tem sinalizações especificas e critérios diferenciados para o trânsito, já que eles são responsáveis por dirimir emergências populacionais e ter critérios físicos como requisito para se tornar um policial são claras manifestações que o meio justifica o fim, a discriminação dessas classes inicialmente é justificada pelo fim que ela obtém uma melhor qualidade na execução.

A busca por tratamento diferenciado deve estar positivada para ser obtida, e a discriminação licita exercer o objetivo de criação, a melhor qualidade de vida para todos, igualando os iguais e os desiguais segundo as desigualdades.

2.1Igualdade formal e material da discriminação licita

A discriminação licita possui dois momentos, o formal que representa as normas positivadas no ordenamento jurídico que regulam e a material que estabelece a efetividade da realidade segundo as normas.

A igualdade formal caracteriza a positivação de leis reguladoras de direitos a serem cumpridos e assegurados pelo Estado, para estabelecimento de ações afirmativas que vão auxiliar no exercício efetivo da norma, que a efetividade real de uma ação afirmativa criada para assegurar direitos que beneficiaram desiguais nas suas desigualdades é classificada como igualdade material.

2.1.1Igualdade formal

A lei 13146/2015 estatuto dos deficientes é uma norma positivada, uma igualdade formal, para obter que todos os que suprirem os elementos regulados na mesma, sendo genérica até serem interpretada em um caso concreto. Normas são criadas para suprir a necessidade que surge por atualizações na sociedade e melhor pleitear o beneficio de todos do gênero terem melhor qualidade de vida, exemplo do estatuto concreto. O estatuto proporciona pretensão para aqueles que são pleiteados por preencher os requisitos necessários e usar das formas legais de obter o direito que vai beneficiar a desiguais se tornarem iguais nos termos da lei.

2.1.2 Igualdade material

A lei Nº 10.098 regula Sobre sensibilidade e em um dos seus artigos legisla sobre todos os estabelecimentos de cunho público ou privado ter sensibilidade para aceso de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, por expressamente positivada, a lei é cumprida por todos que ela abrange, caracterizando a igualdade material, e legitimando a discriminação licita afim de proteger os deficientes

2.2 Aplicando ao caso concreto

A partir dos conceitos explanados exponho um caso concreto, de jurisprudência de um recurso extraordinário vinculando a discriminação licita em um concurso da policia federal, que contem como relatora a ministra Carmen Lucia.

Jurisprudência RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 676335 / MG

Referencia: RE 676335 / MG – MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/02/2013

Partes:

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

A decisão do STF, dada pela relatora Carmen Lucia foi negativa a reclamação (RCL) 19022 ajuizada pelo juízo da 1º vara de subseção jurídica de Uberlândia (MG), a suspensão do concurso da Policia Federal por não cumprir requisitos estipulados por jurisprudência do supremo tribunal justiça, embasado no inc. VIII, ART 37, da constituição federal, que definiu uma parcela de vagas para portadores de deficiências em concursos públicos.

A negativa da relatora foi proferida através de conceitos a não prejudicar o funcionamento do órgão público, “há de se levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado”. Respeitando a decisão anterior já estabelecida, que assegura vagas em concursos públicos para portadores de deficiências.

“não se discute, abstratamente, a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso aos portadores de deficiência física, mas sim, a compatibilidade desse comando, no caso concreto, com as peculiaridades do concurso público e das funções exercidas na Polícia Federal” (fl. 343).

As vagas indicadas aos portadores de deficiência em concursos públicos segundo Carmen Lucia:

“há de se observar as peculiaridades de cada carreira, para não se inverter o comando lógico da igualdade. Ora, se para compor os quadros da Polícia Federal exige-se capacidade física satisfatória, avaliada em exame, não se pode conceber que um grupo de pessoas deixe de ser avaliado, haja vista tratar-se de condição necessária para o pleno exercício do cargo” (fl. 344)

Cada profissão tem as suas peculiaridades, os ócios do oficio, assim também será na Policia Federal, uma vez que, para ser um agente, escrivão, perito ou delegado é necessário um bom condicionamento físico, e uma pessoa com uma deficiência que impossibilite o exercício da função. Inferindo-se assim, que para o ingresso no cargo é necessário o pleno gozo das funções físicas e psíquicas.

O parecer da ministra Carmen Lucia tem caráter de priorizar a não ocorrência de discriminação ilícita e o cumprimento com excelência das obrigações dos órgãos públicos, decorrente a isso a utilização de métodos claros de impedimento e exclusão, um portador de deficiências especiais é negado um cargo que os elementos essências para o cumprimento das funções não são supridos pelo candidato.

Esclareço, ainda, como consta do requerimento da União, que o concurso público tem como requisito fundamental a igualdade de condições entre os participantes, pelo que não seria

admissível que se garantissem condições diferenciadas aos concorrentes, sob pena de se desobedecer ao princípio constitucional da isonomia.

3 A discriminação ilícita ao Deficiente

A discriminação ao deficiente ocorre, em muito dos casos, através de uma abordagem diferenciando-o dos ditos, normais, esta distinção de tratamento ocorre quando há uma limitação a sua liberdade de locomoção ,de ideias, ao seu direito de segurança social e econômica dentre outros.

Esta segregação transgredi o respeito por sua dignidade humana e os preceitos legais que o deficiente tem no ordenamento brasileiro e pela declaração dos direitos das pessoas deficientes aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

O agente discriminador cria uma ideia disposta a respeito da pessoa que contem uma insuficiência de suas capacidades físicas ou mentais, deste modo o indivíduo cria uma imagem taxativa, estigmatizando estas pessoas.

Ao tachar o deficiente com incapaz, um subcidadão7, o autor manifesta uma ação, de ódio, indo à defrontação aos Direitos Humanos.

A manifestação da discriminação ocorre de diferentes maneiras, a menos comum, é a sua forma direta, intencional, é aquela que o agente causador tem o ânimo de provocar uma violência moral, decorrente de aspectos físicos e mentais das pessoas com necessidades especiais, ou a omissão de algum direito.

Exemplificando-se, seria o ato de difamar ou injuriar uma pessoa, diretamente, usando verbetes pejorativos para denigrir a sua honra ou a negativa expressa de algum direito, com o de trabalho pelo fato de portar uma deficiência. Mais usual na sociedade é a expressão da discriminação de forma indireta, uma forma velada que transforma a fisionomia de um ato criminoso em apenas uma opinião, piada ou brincadeiras, esta expressão do preconceito é muito mais perigosa, uma vez que difunde um pensamento baseando-se em um raciocínio ilógico, estigmático ,injusto e infundado.

3.1 A discriminação repreendida pela legislação

O Código Civil Brasileiro e a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, elencam uma série de delitos que se praticados contra um portador de deficiência serão apenados no rigor da lei.Observe, de forma sucinta, vários artigos do código penal que tratam desse assunto para a posteriori tratar da Lei nº 7.853:

DAS LESÕES CORPORAIS

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

(…)

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

(…)

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Grifo nosso)

Ainda se tratando do Código Penal, está elencado os CRIMES CONTRA A HONRA, previstos nos artigos 138 e 139. E para estes há previsão de punição especial conforme preconiza o artigo 141, a saber: “Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) IV – contra pessoa (…) portadora de deficiência (…).”

Outros artigos do Código Civil que tratam dessa temática:

– Art. 203, § 2º

– Art. 207, § 2º

– Art. 217 A, § 1º

– Art. 218 B

– Art 231 § 2º, inciso II

– Art 231 A, § 2º, inciso II

A respeito da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é interessante observar que ela traz a punição no seu caput antes mesmo de definir o delito.

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de

ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Todos os crimes acima citados são de natureza dolosa e possuem ação penal pública incondicionada conforme preconiza o Art. 100 do Código Penal – “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.

3.2 A Discriminação nos Tribunais (Jurisprudência)

Uma das formas mais comuns de discriminar ilicitamente uma pessoa com deficiência é não fornecendo acessibilidade suficiente para os mesmos. Diante do exposto e visando demonstrar a importância da acessibilidade e invocando a dignidade da pessoa humana, segue abaixo uma decisão que vem subsidiar a referida explanação:

Órgão: 2ª Turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ- Apelação Civil no Juizado Especial

Apelante: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda.

Apelado: Jocélio Lisboa Nunes

Relator Juiz: José Guilherme

Processo: ACJ 96483020088070009 DF 0009648-30.2008.807.0009

Civil. Responsabilidade civil. Ação de reparação por danos morais. Deficiente físico. Estabelecimento comercial. Mercadorias localizadas no subsolo da loja. Ausência de acessibilidade para cadeirantes. Constrangimento. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório fixado em parâmetros razoáveis, compatíveis com a situação fática estampada. Apelo improvido. Sentença mantida.

1. Consoante a legislação civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e tem obrigação de repará-lo (código civil, artigos 186 e 927).

2. Viola preceito constitucional e enseja indenização por danos morais, o estabelecimento comercial que negligencia o seu dever legal de adequar suas instalações aos portadores de necessidades especiais, bem como permite que seu funcionário aborde consumidor de maneira discriminatória em razão de sua deficiência física.

3. Mantém-se o quantum fixado na indenização por danos morais (r$ 5.000,00), quando na sua fixação são levadas em conta as circunstâncias específicas do evento, situação patrimonial das p artes, gravidade e repercussão da ofensa, bem como os princípios da razoabilidade, atentando ainda para o caráter preventivo-pedagógico da medida, não sendo causa de enriquecimento ilícito para o ofendido ou de indiferença patrimonial para o ofensor.

4. “os juizados especiais não podem fixar indenizações em patamares tímidos, como vêm fazendo, exatamente porque esse procedimento tem servido de estímulo, ao invés de freio, na atitude abusiva das empresas em face do consumidor. Quem busca justiça mais célere, não persegue menos justiça”. (acórdão nº 183245, publicado em 03/12/2003, relator juiz gilberto pereira de oliveira).

5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. De acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95, o recorrente, sucumbido no seu inconformismo,

sujeita se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

Acordão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.

3.3 A manifestação da discriminação

O ato ilícito da discriminação pode acontecer de diversas maneiras evolvendo as partes, quando o discriminador cria uma imagem taxativa, estigmatizando as pessoas através de uma percepção de mundo diferente, criando um julgamento que leva ao preconceito e o racismo. Os fatores primordiais que levam a essa discriminação ilícita se manifestam através da diferença entre raça, sexo, crença, idade, religiosidade e do simples fato de uma pessoa portar alguma deficiência. Esse tipo de discriminação reprovável vai de confronto com os direitos fundamentais de uma pessoa e ocorre em grande parte das vezes em países como o Brasil que possui uma grande variação de cultura. Embora que a discriminação ilícita ocorra em grande parte da sociedade abrangendo um certo número de pessoas e instituições como mulheres, negros e religião, vale ressaltar que o portador de necessidades especiais tem sofrido intensamente com a exclusão de oportunidades na área profissional e educacional, assim como a falta de acessibilidade em locais públicos como banco, calçadas, ônibus e muito mais.

Os crimes que envolvem a discriminação ilícita do deficiente, ocorre pelo abuso, intimidação e piadas com comentários agressivos, devendo o discriminado ou seu curador efetuar a denúncia. O discriminador de um modo geral, age dessa maneira por se tratar de uma pessoa “diferente” e que necessita de determinado auxilio no seu diaadia. Milhares de denúncias com relação ao tema encontra-se espalhadas pelos tribunais do país, umas já julgadas procedente em prol do discriminado e outras ainda por serem julgadas.

A imprensa por sua vez, tem demonstrado uma atitude nada neutralizada contra a discriminação e o preconceito das mais variadas formas, utilizando daquilo que for mais benéfico ao seu ibope. Apesar da impressa ter demonstrado seu interesse ao conteúdo que lhe convém, também tem demonstrado a pedido dos defensores da causa, as dificuldades enfrentadas no diaadia pelos portadores de necessidades especiais, atribuindo as dificuldades de acesso e a falta de oportunidades ao Estado. De um modo geral, a impressa não tem buscado se empenhar na luta contra discriminação, devendo ela promover campanhas publicitárias de conscientização

para que os discriminadores passam a enxergar o assunto como um tema delicado, deixando de agir ilicitamente.

4 A deficiência amparada pelo ordenamento

4.1. Origem e a evolução histórica no ordenamento brasileiro

A preocupação com a inclusão social da pessoa com deficiência remonta, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, ao Brasil Imperial. D. Pedro II, por meio do decreto nº 428, fundou no Rio de Janeiro o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, hoje denominado Instituto Benjamin Constant. D. Pedro II fundou, também, o Imperial Instituto dos Surdos-Mudos, por meio da lei nº 839, de 26 de setembro de 1857.

Assunto de extrema importância, a partir do Brasil Imperial foram criadas diversas normas que tratam desse tema, dentre elas e sem a intenção de citar todas, seguem algumas que se julga com gral de importância elevado:

– Decreto-Lei nº 7.870-A, de 15 de outubro de 1927 (Ensino Primário), tratou do tema da inclusão escolar das pessoas com deficiência;

– Decreto nº 44.236, de 1 de agosto de 1958, no qual o Governo Federal instituiu uma campanha de educação e reabilitação para pessoas com deficiência visual;

– Lei nº 7.853/89, de 24 de outubro de 1989, tratando da matrícula compulsória em estabelecimentos públicos e privados de ensino;

– Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro e 1990, que concede às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concursos públicos;

– Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre planos e benefícios da Previdência Social e institui cotas para deficientes em empresas como mais de cem empregados;

– Lei nº 10.048/00, de 08 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência;

– Lei nº 10.098/00, de 19 de dezembro de 2000 que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e dá outras providências.

Diante de uma legislação extensa e visando atender a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a Presidência da República através do decreto 6.949, em 25 de agosto de 2009, ratificou o decreto legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008 que fez integrar no plano constitucional os direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência. Face essa evolução histórica, foi imperativa a criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06 de julho de 2015).

4.2.Influência da lei 13.146 no direito brasileiro

O objetivo principal deste Estatuto foi assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana e fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como

incapaz para ser dotada de plena capacidade legal, ainda que seja necessário adotar institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela. Além de representar um grande avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, este Estatuto altera e revoga alguns artigos do Código Civil, mudando o entendimento antigo da teoria das incapacidades, repercutindo diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.

Porém existem situações que com a nova redação poderão implicar em cerceamento de direitos da pessoa com deficiência. Exemplo disso pode-se citar a situação da pensão por morte que é devida desde a data do óbito para os absolutamente incapazes (jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça) e a partir da data do requerimento para os demais. É salutar imaginar que existem relativamente incapazes de acordo com esse novo entendimento, que não são capazes de exercerem por si só seus direitos. Outro ponto que cabe destaque é a revogação dos incisos II e III do Art 228 do Código Civil que trata sobre a impossibilidade da admissão como testemunhas. Diante deste novo arcabouço jurídico, um deficiente auditivo poderá testemunhar mesmo que o fato que necessita provar requeira o sentido que lhe falta, assim como também o deficiente visual.

Sumariamente, foram revogados os seguintes dispositivos do Código Civil:

– Incisos I, II e III do art. 3º;

– Incisos II e III do art. 228;

– Inciso I do art. 1.548;

– Inciso IV do art. 1.557;

– Incisos II e IV do art. 1.767;

– arts. 1.776 e 1.780.

4.3 A incapacidade civil

Diante do Artigo 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que modifica a capacidade civil dos mesmo, em seu texto compilado que assegura:

“A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (grifo nosso)”

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Surgiu o questionamento sobre a possibilidade de aplicação do instituto da curatela para os portadores de deficiência. Porém, baseado artigo 85 da lei 13.146 que diz:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

4.3.1 Incapacidade consoante a jurisprudência

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Juízo de Direito da 20ª Vara Cível

Relação Nº 0033/2017

ADV: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA (OAB 7835/RN), CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA (OAB 1244/RN) – Processo 0115605-08.2013.8.20.0001 – Interdição – Capacidade – Curador: L. M. R. de M. – Requerente: M. P. do R. – Requerido: O. G. N.

A juíza de direito Elane Palmeira de Souza analisou o processo nº 0115605-08.2013.8.20.0001, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e decidiu que mesmo que determinado deficiente não seja mais classificado como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da

pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Atingindo apenas os atos de natureza negocial e patrimonial, não alcançando, por conseguinte o que preconiza os incisos I a VI do artigo Art. 6º da lei 13.146/15.

5 A solução à problemática da discriminação

Abordando a discriminação, esta obra, de forma cabal, pronuncia-se diante do ato discriminatório ilícito, empregando-o total repúdio decorrente da ações criminosas que infringem a legislação, a moral, e os direitos humanos. Contrapondo-se a esta postura ilegal, é imprescindível abordar estas ações, como realmente são, deve-se ser radical, não no sentido coloquial de extremismo, mas o relativo ou pertencente à raiz ou à

origem; original, assim poderá romper o tabu que há, não abordando estas ações como brincadeiras, mas sim como crimes.

Encontrar no indivíduo a raiz do pensamento discriminatório é fundamental para a sua resolução. Não se deve negar o pensamento dissimulando-o ou coibindo-o, mas buscar compreender e reeducar o modo de pensar através de uma comunhão entre, sociedade, Estado, mídia e os grupos de apoio aos deficientes, criando diretrizes para uma instrução pedagógica afim de, segundo a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES Resolução aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75.

“De proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental, Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal, Consciente de que determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim”.

Deste modo, haverá um conhecimento adequado sobre o assunto e existirá uma menor possibilidade de ideias dispostas dificultando a ocorrência de um pensar estigmatizado.

Em contra partida, como foi apresentado, existe a discriminação lítica, esta por sua vez encontra respaldo legal, assim deve ser mantida uma compreensão que ela não discrimina no sentido de hostilizar, ridicularizar ou ferir a moral do deficiente, mas sim uma diferenciação legal no tratamento, acarretando uma proteção, dele e de todos os membros da sociedade, uma vez que um determinadas funções ou práticas do cotidiano há um impedimento de sua realização por parte dos deficientes, não por estar subjugando-o, mas resguardando-o. Tendo em vista este fundamento, é importante que haja uma diferenciação normativa, tanto para garantir os seus direitos, como para resguardar de possíveis situações onde a pessoa deficiente não terá o aproveitamento necessário para a realização de determinadas funções.

Compreendendo as formas de discriminação, é necessário entendimento, para que o agente não acredite que esta agindo de acordo com a lei ao discriminar, não é isso que devo ocorrer, deve-se ponderar, igualar as oportunidades com as demais pessoas, há funções que não têm como ser realizadas por indivíduos que por exemplo possui uma deficiência acometida pela doença de Parkinson, realizar neurocirurgias, assim é necessário haver uma diferenciação.
Sobre os Autores:

1 Ayslan Quinteiro Torezani, brasileiro, casado, bacharelando em Direito .E-mail: [email protected]

2 Djane Campos Sarno Pereira, brasileira, casada, bacharelando em direito. Contato: [email protected]

3 Flavio Roberto Pereira, brasileiro, casado, bacharelando em direito. E-mail: [email protected]

4 João Vitor Vasco Nascimento, Brasileiro, solteiro, bacharelando em direito. E-mail: [email protected]

5 Júlio César Carminati Simões, Acadêmico do direito pela Faculdade Doctum de Guarapari Contato: [email protected]

6Wanderley José sobrinho, Bacharelando em direito Contato: [email protected]
7 Referências

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença, Belo Horizonte; Arrares editora, 2009, 268p.

GOULART, Henrique Gouveia de Melo. Os crimes previstos contra os portadores de deficiências. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 03 dez. 2012. Disponível em:

. Acesso em: 11 jun. 2017.

TJ-DF – Ação Cí­vel do Juizado Especial : ACJ 96483020088070009 DF 0009648-30.2008.807.0009 Disponível em: . Acessado em: 11 de Junho de 2017

Brasil. Código Civil. Organização de Anne Joyce Angher. São Paulo: Rideel 2015.

Ministra Cármen Lúcia, Negada liminar em ação que questiona suspensão de concurso da PF. Disponível em :. Acessado em 06 de junho de 2017

ATOS DO PODER LEGISLATIVO, LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Disponível em :. Acessado em : Maio de 2017

RE 676335 / MG – MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/02/2013 Publicação: DJe-058 DIVULGADO 26/03/2013 PUBLICADO 01/04/2013

Estatuto da pessoa com deficiência- Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, Disponível em:.Acessado em: Maio de 2017

Código Civil, Lei 10.146 de 10 de janeiro de 2002, Disponível em:. Acessado em: Maio de 2017. Código Penal. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em :. Acessado em : Maio de 2017.

Declaração dos direitos das pessoas deficientes. Disponível em:. Acessado em: 10 de Junho de 2017.

Discriminação com Deficientes, Disponível em:.Acessado em: 10 de Junho de 2017.

Edição: Gilson de Souza DANIEL
Fonte: Jus Brasil/Internet